sexta-feira, 22 de março de 2013

Acordo evita paralisação de portos prevista para segunda

Um acordo firmado entre governo, centrais sindicais e federações de trabalhadores portuários cancelou a greve marcada para a próxima segunda-feira (25), que atingiria todos os portos da América Latina.

Segundo o relator da Medida Provisória 595/12 (MP dos Portos), senador Eduardo Braga (PMDB-AM), que intermediou as negociações, o acordo atende à maioria das demandas dos trabalhadores portuários e tem o compromisso do Executivo de não vetar as alterações feitas no texto da MP.

A única pendência, que ficou de fora do acordo, está relacionada à contratação de mão de obra para os futuros terminais privados. Pela MP, esses terminais estão autorizados a contratar operários com vínculo empregatício, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), e também trabalhadores avulsos.

Para representantes de centrais sindicais, como a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), e de federações de portuários, no entanto, os terminais privados devem buscar trabalhadores registrados e cadastrados como portuários. “Nós não abrimos mão que esses trabalhadores registrados no Ogmo [órgão gestor de mão de obra] sejam a mão de obra contratada nesses futuros terminais”, disse o deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que também participou da reunião realizada na liderança do governo no Senado.

De acordo com o presidente de uma das federações de portuários, Mário Teixeira, o objetivo é assegurar que o tomador de serviço fora do porto organizado, em terminais privados, contrate trabalhadores a partir de regras e convenções coletivas de trabalho das quais participem os sindicatos de portuários. Teixeira também destaca a necessidade de que todos os trabalhadores portuários sejam devidamente cadastrados.

Cadastro

Eduardo Braga e o presidente da comissão mista que analisa a MP dos Portos, deputado José Guimarães (PT-CE), assumiram o compromisso de buscar um texto que permita a criação de um cadastro de trabalhadores que atuarão fora do porto organizado.

“Precisamos encontrar uma fórmula para que os operários que serão contratados nos terminais privados tenham registro e cadastro, o que não significa dizer que isso vai ser feito no Ogmo. Pode ser na Delegacia do Trabalho Marítimo, por exemplo, no sindicato ou ainda no Sistema Nacional de Emprego (Sine)”, explicou o senador.

Projeto de lei de conversão

Os pontos que deverão constar no texto do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 595/12 são:

- manutenção da guarda portuária nos portos organizados;

- proibição do trabalho temporário em atividades envolvendo portos;

- garantia para que os sindicatos de portuários possam participar das negociações coletivas tanto em portos públicos quanto privados;

- cumprimento da Convenção 137 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em relação à renda mínima e à aposentadoria especial dos trabalhadores portuários;

- criação de um grupo paritário (governo, trabalhadores e empresários) para discutir a qualificação dos portuários;

- adoção do princípio da multifuncionalidade, que unifica todas as categorias que atuam nos portos em uma única especialidade; e

- revisão do dispositivo da MP que prevê a possibilidade de o contrato de concessão abranger a administração do porto organizado, o que, em tese, autorizaria a privatização de portos públicos.

Votação

A apresentação do relatório, antes prevista para o dia 3 de abril, poderá ser adiada, pois ainda haverá uma audiência pública com os governadores da Bahia, Jacques Wagner; de Pernambuco, Eduardo Campos; e do Rio Grande do Sul, Tarso Genro. Esses estados possuem portos delegados pela União e que, com a MP, perdem autonomia. O relator espera que o texto final seja votado na comissão até o dia 10 de abril.

Fonte: Jurid

Empresários debatem Novo Código Comercial Brasileiro

A Federação do Comércio do Paraná (Fecomércio PR) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) promovem, no dia 8 de abril, em Curitiba, seminário sobre o Novo Código Comercial Brasileiro.

A participação dos empresários resultará em um debate, visando o aperfeiçoamento da legislação comercial. O atual código comercial é datado de 1850 e, desde 2011, tramita na Câmara dos Deputados, o projeto de Lei nº 1.572, de autoria do deputado federal Vicente Cândido (PT-SP), visando a atualização da legislação sobre as relações empresariais.
O projeto do novo código apresenta 670 artigos e dentre os assuntos que aborda está a mediação das relações comerciais online, a denominação empresarial, títulos eletrônicos e, também, a permissão para que a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando assim o uso do papel.
O vice-presidente da Comissão Especial do Projeto de Lei e vice-presidente da CNC, deputado federal Laércio Oliveira, e o presidente da Comissão Especial de Juristas do Projeto de Lei na Câmara Federal e autor intelectual do projeto, Dr. Fábio Ulhôa Coelho, serão os palestrantes do evento.
A participação dos empresários é gratuita e as inscrições podem ser feitas pelo telefone 0800 643 6 346 begin_of_the_skype_highlighting 0800 643 6 346 GRÁTIS end_of_the_skype_highlighting .

Serviço:
Seminário sobre o Novo Código Comercial
Data: 8 de abril de 2013 (segunda-feira)
Horário: Das 9h às 13h
Local: Teatro Sesc da Esquina – Rua Visconde do Rio Branco, 969 – Curitiba
Inscrições gratuitas pelo telefone: 0800 643 6 346 begin_of_the_skype_highlighting 0800 643 6 346 GRÁTIS end_of_the_skype_highlighting

Fonte: Rede Sul de Notícias

Justiça manda empresa acabar com fila de caminhões

Sex, 22 de Março de 2013 14:53
A Justiça determinou que a empresa Santos Brasil, que opera um terminal de contêineres na margem esquerda do porto de Santos, adote medidas para impedir que caminhões estacionem nas pistas e acostamento da rodovia Cônego Domênico Rangoni, antiga Piaçaguera-Guarujá, no litoral paulista.

Desde fevereiro, a via tem ficado entupida de caminhões que ficam parados esperando o momento de descarregar, o que tem gerado filas que chegam a 26 km.

A situação prejudica o acesso ao Guarujá e também o trânsito do município.

O principal gargalo é o acesso à margem esquerda do porto, feito por uma rua comum, de mão dupla. Uma via alternativa está em obras.

Na decisão liminar (provisória), o juiz Ricardo Justo determinou multa de R$ 50 mil à empresa por caminhão estacionado. Ele ainda intimou a Polícia Militar Rodoviária, que deverá fiscalizar o cumprimento da decisão.

O Ministério Público afirma que a empresa, sem área para caminhões, força os veículos a usarem a estrada como "estacionamento rotativo, o que está colocando os demais usuários em risco".

A Promotoria também citou levantamento da Polícia Rodoviária que aponta que 60% dos caminhões estacionados na rodovia tinham como destino a Santos Brasil.

Na decisão, o juiz escreveu que o estacionamento improvisado ocorre "em prejuízo de todos os demais usuários, que, de forma rotineira, se veem parados na rodovia, por horas, sujeitos ainda a toda a sorte de delitos patrimoniais".

OUTRO LADO
A Santos Brasil afirma que está sendo punida por um problema do qual é vítima.

Segundo o diretor de operações, Caio Morel, a empresa só trabalha com contêineres, cujo descarregamento é feito sob agendamento. "As filas são causadas pelos caminhões de grãos", afirmou.

Ele disse ainda que foi fechado um plano de contingência, em vigor a partir de domingo, em que o acostamento será usado pelos grãos e a faixa da direita pelos contêineres.

Fonte: Folha de S. Paulo

quinta-feira, 21 de março de 2013

Lei que concedeu gratuidade no transporte coletivo rural é inconstitucional

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional legislação do Município de Pelotas que concede transporte coletivo rural gratuito para pessoas que residem na zona rural da cidade com mais de 65 anos e a pessoas com deficiência.

Caso

A Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do RS (FETERGS) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido liminar, para que seja retirada da Lei Orgânica do Município de Pelotas, a emenda nº 78/2011, que concedeu a gratuidade do transporte coletivo rural às pessoas que residem na zona rural com mais de 65 anos e às pessoas com deficiência.

A legislação que garantiu os benefícios foi proposta pela Câmara Municipal. No entanto, a entidade ingressou com a ADIN afirmando que é de competência exclusiva do Poder Executivo legislar sobre isenção de tarifa no transporte público. Também destacou que a norma compromete o equilíbrio econômico-financeiro e tem natureza confiscatória, na medida em que os benefícios tarifários não possuem fonte de custeio.

Julgamento

O relator no Órgão Especial foi o Desembargador Glênio José Wasserstein Hekman, que concedeu a liminar e julgou a legislação inconstitucional.

Segundo o magistrado, há nítida ingerência sobre matéria reservada ao chefe do Poder Executivo. A lei em questão interfere diretamente no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Municipal, ainda que seja louvável a iniciativa.

O relator afirmou ainda que é evidente o aumento do número de isentos de passagem de ônibus implica despesas, cabendo somente ao Poder Executivo deliberar sobre matéria que poderá trazer reflexo nas contas públicas.

Por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucional a emenda nº 78/2011, da Lei Orgânica do Município de Pelotas.

ADIN nº 70051640795

quarta-feira, 20 de março de 2013

Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço

Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial.

“Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais.

“Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.

Hospitais

Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades.

Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.

(*) Súmula 499 - Enunciado : As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO ; Data do Julgamento : 13/03/2013; Data da Publicação/Fonte : DJe 18/03/2013

Precedentes:

AgRg no Ag 1018295 SP 2008/0034797-8 Decisão:19/08/2008
AgRg no REsp 713653 PR 2004/0181697-0 Decisão:03/03/2009
REsp 431347 SC 2002/ 0046184-1 Decis begin_of_the_skype_highlighting 0046184-1 Decis GRÁTIS end_of_the_skype_highlighting ão:23/10/2002
REsp 446502 RS 2002/0085637-1 Decisão:09/11/2004
REsp 449786 RS 2002/0088090-7 Decisão:05/12/2002
REsp 705924 RJ 2004/0167398-9 Decisão:15/02/2005
REsp 719146 RS 2005/0011508-0 Decisão:05/04/2005
Resp 895878 SP 2006/0221420-0 Decisão:08/08/2007
Resp 1171018 DF 2009/0242731-8 Decisão:01/06/2010
Resp 1255433 SE 2011/0118951-9 Decisão:23/05/2012



Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 19.03.2013

terça-feira, 19 de março de 2013

Na contramão da vida, a presidente Dilma beneficia empresas e mantém condições desumanas de trabalho para os motoristas profissionais

Um dos principais debates no primeiro dia do II Congresso da Nova Central referiu-se à efetiva implantação da Lei do Motorista, que teve veto da presidente Dilma, especialmente num aspecto decisivo: o descanso obrigatório após cada quatro horas de trabalho.

O advogado da Federação Interestadual dos Trabalhadores em Transporte, Sérgio Vieira, apresentou um quadro da situação atual da Lei 12.619, fazendo uma grave denúncia: “As concessionárias das rodovias públicas boicotam a Lei do Motorista e não assumem a implantação dos postos de descanso, por isso, são as principais interessadas e as que mais fizeram pressão para que a presidente Dilma vetasse esse dispositivo”.

O diretor nacional de comunicação da Nova Central, Sebastião Soares, considerou que a Lei do Motorista, na verdade, é a Lei da Vida, pois, além de se preocupar com as condições de trabalho dos motoristas profissionais, atende, principalmente, a necessidade urgente de reduzir com a mortandade nas estradas. “Por isso, disse Sebastião Soares, trata-se de uma Lei da Vida que alcança a sociedade brasileira no seu conjunto. Assim, todas as entidades sindicais das demais categorias profissionais têm que se mobilizar para exigir a queda do veto da presidente Dilma. É inconcebível que o governo compactue com interesses desumanos e até criminosos de empresários gananciosos que não aceitam a implantação da lei do motorista que se aplica a todas as pessoas que dirigem veículos nas estradas brasileiras.”

Ele propôs que o II Congresso aprove uma moção de apoio à CNTTT e que a Nova Central nacional, junto com as suas entidades filiadas, realize mobilizações de apoio à derrubada do veto, uma vez que a Lei 12.619 está diretamente relacionada com a preservação da vida nas estradas brasileiras e assegurando melhores condições de trabalho para os motoristas profissionais.

O secretário-geral da Nova Central, Moacyr Tesch, advertiu que o governo pode enviar ao Congresso Nacional, a qualquer momento uma lei ou medida provisória, acabando com a jornada pevista na lei 12.619 e vetada. Ressaltou que é importante a plena implantação da Lei da Vida e conclamou a todos para grantir apoio, mobilização e reforço para a luta da CNTTT.
Presidente da CNTTT adverte sobre o erro do governo em vetar o descanso obrigatório
Após 40 anos, finalmente foi aprovada a regulamentação da profissão de motorista, um dos maiores avanços alcançados pelos trabalhadores em transportes por melhores condições de trabalho, “em um setor de transporte que ocupa o triste “primeiro” lugar no total de acidentes de trabalho registrados e informados pelo Ministério da Previdência Social, com 82.154 acidentados, em 2010. Somente de 2005 a 2011, 2.600 motoristas do transporte de carga perderam a vida entre as 19.382 mortes por acidente de trabalho. Em 2011 foram 441 entre os 2.797 óbitos por acidente de trabalho comunicados”.

Desde que foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff a Lei 12.619 que regulamenta a profissão de motorista, um grupo econômico inconformado vem agindo nos bastidores do Congresso Nacional e de vários Ministérios com o intuito de impedir a implantação da nova lei.

Setores do agronegócio e um pequeno segmento dos que se dizem representantes dos motoristas autônomos e de empresários dos transportes, defendem somente as questões financeiras em detrimento as questões humanas. Não aceitam as novas regras, que só visam melhorar as condições de trabalho do setor.

Em 26 de setembro de 2012, declaramos em nosso Manifesto – “RODOVIAS DE MORTE E RODOVIAS DA VIDA”, que: “Não aceitaremos retrocesso em defesa da vida de 5 milhões de motoristas profissionais e da sociedade em geral usuária dos sistemas de transporte de passageiros e cargas e mudanças na Lei que regulamenta o exercício da profissão de motorista, somente com avanços nas conquistas e um verdadeiro diálogo sobre os vetos aplicados pelo Governo Federal”.

Em 30 de outubro de 2012, demos inicio a mobilização para conscientizar os trabalhadores da importância da Lei, com a participação de representantes sindicais de todo país na “Operação Jornada Legal II”, realizada em parceria entre Polícia Rodoviária Federal, Ministério Público do Trabalho, CNTTT e Federações, para mostrar os benefícios da nova Lei para os 5 milhões de motoristas profissionais e indiretamente a todos os trabalhadores do transporte rodoviário.

Porém a pressão continua este ano, conforme consta da agenda do Ministério da Casa Civil, reuniões foram realizadas entre representantes do Governo Federal e os que defendem o retrocesso, fazendo com que “motoristas continuem arriscando a vida própria e a vida alheia ao cumprir, todos os dias, jornadas exaustivas – em nome da socialização dos prejuízos e da preservação dos lucros privados”, (Dr. Rafael de Araújo Gomes, Procurador do Trabalho de Araraquara/SP), no sentido de no mínimo conquistarem a prorrogação da fiscalização da Lei e até a sua modificação em prejuízo dos trabalhadores e da sociedade em geral.

A CNTTT, através de seu Grupo de Trabalho, em reunião realizada no ultimo dia 21, deliberou continuar a mobilização em defesa da regulamentação da profissão de motorista, dando continuidade as ações de cobrança do Governo Federal por transparência em suas decisões e acompanhamento das tentativas no Congresso Nacional.

Como primeira ação, em conjunto com a Frente Parlamentar em Defesa dos Trabalhadores em Transportes, estaremos propondo a indicação do maior número de deputados para comporem a Comissão Especial, apresentada pelo Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Henrique Alves, para discutir mudanças na Lei 12.619, da qual estamos aguardando sua publicação.

Estaremos realizando processo de divulgação para o qual contamos com a participação de todos os nossos dirigentes no esclarecimento de quem se beneficia com a nova norma, que deverá ser cumprida não só no âmbito Federal, mas também por Estados e Municípios.

Para essas ações, precisamos da ampla participação das FEDERAÇÕES filiadas, bem como dos SINDICATOS vinculados a CNTTT, para tanto estaremos mantendo informações atualizadas, sobre nossos encaminhamentos, através de nosso site: www.cnttt.org.br –www.ncst.org.br, e o e-mail: cnttt@cnttt.org.br.

Não queremos que a Lei caia no esquecimento, como foi colocado pelo Ministro Gilberto Carvalho, em reunião na Secretaria Geral da Presidência, que “existe leis para pegar e outras não”, de nossa parte faremos tudo o que for possível para que a legislação seja cumprida.

Omar José Gomes – Presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres

Fonte: Agência Nova Central - 18/03/2013

Estabelecimento empresarial

Estabelecimento empresarial

Autor: Emerson Souza Gomes

Para a exploração da atividade econômica há a necessidade do empresário organizar os fatores de produção aplicando capital num conjunto mínimo de bens (materiais e imateriais). A este conjunto de bens organizado, que dá suporte à atividade econômica, dá-se o nome de estabelecimento empresarial - elemento indissociável da sociedade empresária. O Código Civil1 é expresso neste sentido, dispondo que considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Saliente-se que a organização do conjunto de bens é um requisito para a caracterização do estabelecimento. Sobretudo, a organização assumeAssumir / Avocar a si / Supor, Conjecturar relevância, pois é fator que aquilata o valor da propriedade empresarial e que reflete na figura do fundo de comércio, que adiante trataremos. Outrossim, a própria caracterização da figura do empresário exige que o mesmo exerça profissionalmente atividade econômica organizada2, ou seja, a empresa é uma organização de fatores de produção (capital, mão-de-obra, matéria-prima, capacidade empresarial e capacidade tecnológica) que parte(Dir. Processual) Aquele que, em Juízo, demanda alguma obrigação de dar, não dar, fazer ou não fazer - ou que é demandado, ou é chamado a participar do Processo, por Outrem com algum desses objetivos / porção de um todo / (tomar parte) participar / (Gram.) da parte de, por parte de = por iniciativa de, a mando de, recomendado por do estabelecimento empresarial para a concretização do objeto social da sociedade empresária.

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Comprar e vender clientes

Estabelecimento empresarial é o conjunto de bens utilizado pelo empresário para o exercício da atividade econômica da empresa. Os bens que o compõem (materiais e imateriais) são passíveis de venda em separado, mas não é incomum o estabelecimento ser alienado no seu todo. Nesta circunstância, o alienante fica obrigado a “não abrir concorrência” ao adquirente, sendo ilegal o desvio da atual clientela.
Há que se denotar, no entanto, que os clientes de uma empresa, não podem ser vendidos ou transferidos. Mesmo que a clientela seja um dos maiores valores de uma empresa, a mesma não integra os bens do estabelecimento. É impróprio, assim, falar em cessão de clientes quando da venda de um estabelecimento empresarial. A princípio, a clientela é assegurada através da transferência dos bens que guarnecem o estabelecimento (máquinas, ponto comercial, marca etc...) que – via de regra – fazem com que o cliente procure a empresa.
Quanto ao dever de “não-concorrência” do alienante, surgem algumas questões: acaso este tencione continuar a exploração da atividade em um novo estabelecimento, qual a distância mínima que deverá respeitar do estabelecimento vendido? Ou: qual o prazo que deve ser observado pelo alienante entre a entrega do antigo estabelecimento e a formação de um novo, no mesmo bairro, cidade ou, até mesmo, em uma mesma região?
O contrato de trespasse é o instrumento utilizado para a transferência da propriedade do estabelecimento empresarial. Saliente-se, porém, que a obrigação de apenas transferir os bens, não é bastante para resguardar o adquirente de eventuais prejuízos; devem ser estudadas cláusulas acessórias que assegurem a “não-concorrência” e – porque não? – que evitem a perda de clientes. “Obrigações de “fazer” ou de “deixar de fazer” devem ser estipuladas. Quanto àquelas, por exemplo, sugere-se o compromisso do alienante em apresentar o novo titular do estabelecimento aos atuais clientes. Quanto a estas, estipular cláusulas que o proíbam de exercer a mesma atividade em determinada posição geográfica.
Por fim, o Código Civil prevê que em até 5 anos após a transferência, o alienante não pode abrir concorrência ao adquirente. É certo, porém, que as qualidades pessoais do até então proprietário da empresa são intransmissíveis. Assim, mesmo com o prazo da lei, é possível antever-se algum prejuízo, o que faz com que a prevenção, mediante cláusulas que amiúdem o dever de “não-concorrência”, como também, da “preservação da atual clientela” do estabelecimento adquirido, seja indispensável.

Emerson Souza Gomes, advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia

Justiça do Trabalho permite teste de gravidez no exame demissional

As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação. Porém, a Justiça Trabalhista tem entendido que a companhia pode solicitar esse teste no exame demissional, com o objetivo de evitar futuras ações judiciais.

Isso porque a gestante tem estabilidade garantida desde a concepção até cinco meses após o nascimento de seu filho. E pode pleitear na Justiça, em até dois anos, a estabilidade não assegurada pela companhia por desconhecimento de seu estado.

Ainda são poucas as decisões que tratam do tema e não daria para dizer que há uma jurisprudência consolidada. Mas há julgados nesse sentido no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de São Paulo, Paraná e Minas Gerais.

O ministro do TST Marco Eurico Vitral entendeu, em recente decisão, que o fato de uma empresa ter exigido exame de gravidez no ato da demissão da empregada não configura discriminação prevista na Lei nº 9.029, de 1995, conhecida como Benedita da Silva.

A norma proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e considera crime e prática discriminatória "a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez". Porém, segundo o ministro, não seria discriminação pedir o teste juntamente com os exames demissionais.

A empregada pedia indenização do período de estabilidade em dobro por alegar que a demissão teria sido discriminatória. Ela chegou a fazer o exame de gravidez a pedido da empresa no momento da demissão.

O resultado, porém, foi negativo, provavelmente, segundo a decisão, por ser uma gravidez recente. O ministro concedeu a indenização pelo período de estabilidade, mas negou o pedido de pagamento em dobro por entender que não há discriminação ao solicitar o exame. Não houve recurso para a análise de turma.

Para o advogado trabalhista Alexandre Fragoso Silvestre, sócio do Miguel Neto Advogados Associados, as empresas não estão atentas a essas decisões que autorizam uma cautela maior no momento da demissão.

"A trabalhadora não pode ser obrigada a realizar o exame, mas a empregadora poderá solicitar que o faça no momento da demissão", diz. Essas decisões tomaram ainda mais importância, segundo Silvestre, após a alteração da Súmula nº 244 do TST em setembro do ano passado, que prevê a estabilidade da gestante mesmo nos contratos por tempo determinado.

Caso se confirme a gravidez, o contrato de trabalho poderá ser estendido até o fim da estabilidade gestacional sem que haja necessidade de se recorrer ao Judiciário. Até porque o TST entende que a responsabilidade da empresa existe mesmo quando não se sabia da gravidez. Para Silvestre, solicitar o exame, "traz uma proteção a mais ao empresário, à empregada e, sobretudo, à criança que vai nascer".

Os desembargadores do TRT do Paraná, ao analisarem caso semelhante, entenderam que "tendo em vista a responsabilidade objetiva do empregador, revela-se válida e por vezes necessária a realização de tal exame, para que se efetivem as garantias constitucionais, legais e convencionais decorrentes da gravidez". Assim, desconsideraram a possibilidade de discriminação, mas mantiveram a indenização pelo período de estabilidade.

Ainda há decisões que sugerem claramente que a empresa faça o teste no momento da demissão. Em um caso julgado recentemente, o relator, desembargador Ricardo Peel Furtado de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP), ressaltou na decisão que "há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual".

O desembargador ainda afirma na decisão que o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego. Segundo o desembargador, o legislador não inseriu de propósito nesse artigo a proibição do teste de gravidez no exame demissional. Até porque a companhia tem a obrigação de fazer exames demissionais, conforme o inciso II, artigo 168, da CLT.

O exame ainda evitaria que a empresa tivesse que arcar posteriormente com os salários e verbas dos 14 meses de estabilidade, sem que a gestante tenha trabalhado durante a gravidez, segundo Silvestre. Como a funcionária tem dois anos para entrar na Justiça, pode pleitear a estabilidade após o tempo de gravidez e deverá ser indenizada por isso.

Existe, porém, uma corrente divergente de juízes que considera o procedimento como violação da intimidade e da privacidade da empregada, mesmo no momento da demissão. Para o professor e advogado Túlio de Oliveira Massoni, do Amauri Mascaro Nascimento & Sônia Mascaro Advogados, as empresas que optarem por pedir o exame devem tomar alguns cuidados, como manter o resultado do exame restrito apenas ao empregador e à empregada. A solicitação do exame também deve estar no plano de demissão da empresa como opcional e extensivo a todas as funcionárias que se desligarem da companhia.

A advogada trabalhista Mayra Palópoli, do Palópoli & Albrecht Advogados, também entende que o fato de o empregador pedir o teste de gravidez durante os exames demissionais não traz prejuízos às trabalhadoras. "Isso deve ser feito inclusive para proteger os direitos dessa empregada, já que essa demissão então seria considerada nula."



Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 18.03.2013

segunda-feira, 18 de março de 2013

Agronegócio tem maioria em comissão criada para mudar lei do descanso

Entre 30% e 40% da comissão criada na Câmara dos Deputados para propor mudanças na Lei 12.619, a Lei do Descanso, apoiam os motoristas. O restante atende aos interesses do agronegócio, que está preocupado com o aumento nos fretes. A avaliação é da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), entidade que representa os motoristas profissionais, incluindo os caminhoneiros empregados.

O grupo, criado na última quarta-feira (13), é presidido pelo deputado paulista Nelson Marquezelli (PTB), que é produtor rural. O relator, Valdir Colatto (PMDB/SC), também pertence à bancada ruralista, além do segundo vice-presidente, Vilson Coavati (PP/RS). O prazo para conclusão dos trabalhos é de 30 dias (veja abaixo relação dos parlamentares com seus respectivos e-mails).

De acordo com o secretário da CNTTT, Epitácio Antônio dos Santos, a confederação realizou um trabalho de convencimento de deputados que apoiam a Lei do Descanso para integrarem o grupo, mesmo assim não foi possível compor a maioria.

“É de se esperar que a comissão proponha mudanças. O agronegócio quer flexibilizar os direitos trabalhistas, o que é inconstitucional”, reclama Santos. Ele lembra, no entanto, que as propostas aprovadas no grupo ainda terão de passar pelas comissões de trabalho da Casa e serem aprovadas em plenário.
“Teremos muitas oportunidades para discutir e convencer os deputados a não retirar os direitos da categoria”, afirma.

O sindicalista conta que a entidade irá aproveitar o momento para tentar incluir na lei os pontos que foram vetados pela presidente Dilma Rousseff, no ano passado, principalmente o que se refere à construção de pontos de paradas para os caminhoneiros. “Vamos tentar acrescentar outros benefícios para os motoristas”, declara.

O procurador do Ministério Público do Trabalho (MPT), Paulo Douglas Almeida de Moraes, cujo trabalho realizado em Mato Grosso culminou com a proposta da Lei 12.619 no Congresso Nacional, diz que ainda não foi convidado pela comissão para participar das discussões. E acredita que não receberá o convite. “É uma comissão do agronegócio formada para tirar direitos do trabalhador”, declara.

Mesmo assim, ele espera que os deputados tenham “bom senso” e não reduzam os tempos de descansos previstos na lei, ou seja, meia hora a cada quatro horas ao volante e 11 horas entre dois dias de trabalho. “É uma questão de saúde do trabalhador, uma questão fisiológica. Que os parlamentares não desconsideram as palavras dos médicos. Os descansos estabelecidos são fundamentais para que o motorista possa voltar a dirigir com segurança”, afirma.

Em entrevista por e-mail, o presidente da comissão, deputado Nelson Marquezelli, disse que o grupo trabalhará para fazer as modificações necessárias “para a aplicabilidade da Lei”. “Hoje não há condições de cumprir tudo o que foi estabelecido”, alega. Questionado se acha legítimo o agronegócio modificar a lei sem a participação dos transportadores, ele diz que tem recebido “relato de muitos caminhoneiros de todo o país informando que não há condições para que se cumpra a lei”.

Marquezelli, que já foi caminhoneiro, alega que a 12.619 não “atende de forma uniforme a realidade do País.”

Em seu site, o deputado diz que a lei provocou uma alta no transporte “de quase 40% e inviabilizou segmentos produtivos mais longe do porto de Santos”. “Esqueceram o pequeno transportador, o interior do Brasil. Não conversaram com aqueles que produzem o que é transportado em cima dos caminhões. Ou seja, só pode viajar durante o dia e, a cada quatro horas, tem que parar meia hora. Isso tem um custo. E quem vai pagar esse custo?”, questiona.
Escreva para os deputados e diga o que você pensa da Lei do Descanso e se ela deve ser modificada:
Presidente: Nelson Marquezelli (PTB/SP)
dep.nelsonmarquezelli@camara.leg.br
1º Vice-Presidente: Vanderlei Macris (PSDB/SP)
dep.vanderleimacris@camara.leg.br
2º Vice-Presidente: Vilson Covatti (PP/RS)
dep.vilsoncovatti@camara.leg.br
3º Vice-Presidente: Hugo Leal (PSC/RJ)
dep.hugoleal@camara.leg.br
Relator: Valdir Colatto (PMDB/SC)
valdircolatto@camara.leg.br
Membros
Assis do Couto PT/PR
assisdocouto@camara.leg.br
Rubens Otoni PT/GO
dep.rubensotoni@camara.leg.br
Weliton Prado PT/MG
dep.welitonprado@camara.leg.br
Zeca Dirceu PT/PR
dep.zecadirceu@camara.leg.br
Celso Maldaner PMDB/SC
dep.celsomaldaner@camara.leg.br
Mauro Lopes PMDB/MG
dep.maurolopes@camara.leg.br
Osmar Serraglio PMDB/PR
dep.osmarserraglio@camara.leg.br
Cesar Colnago PSDB/ES
dep.cesarcolnago@camara.leg.br
Nilson Leitão PSDB/MT
dep.nilsonleitao@camara.leg.br
Carlos Magno PP/RO
dep.carlosmagno@camara.leg.br
Lira Maia DEM/PA
dep.liramaia@camara.leg.br
Paulo Cesar Quartiero DEM/RR
dep.paulocesarquartiero@camara.leg.br
Lúcio Vale PR/PA
dep.luciovale@camara.leg.br
Wellington Fagundes PR/MT
dep.wellingtonfagundes@camara.leg.br
Gonzaga Patriota PSB/PE
dep.gonzagapatriota@camara.leg.br
Leopoldo Meyer PSB/PR
dep.leopoldomeyer@camara.leg.br
João Dado PDT/SP
dep.joaodado@camara.leg.br
Oziel Oliveira PDT/BA
dep.ozieloliveira@camara.leg.br
Sandro Alex PPS/PR
dep.sandroalex@camara.leg.br
Jô Moraes PCdoB/MG
dep.jomoraes@camara.leg.br
Oliveira Filho PRB/PR
dep.oliveirafilho@camara.leg.br
Dr. Grilo PSL/MG
dep.dr.grilo@camara.leg.br
Junji Abe PSD/SP
dep.junjiabe@camara.leg.br
Onofre Santo Agostini PSD/SC
 
Fonte: ExpressoMT

STJ - Princípio da boa-fé objetiva é consagrado pelo STJ em todas as áreas do direito

Um dos princípios fundamentais do direito privado é o da boa-fé objetiva, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais. No entanto, a boa-fé não se esgota nesse campo do direito, ecoando por todo o ordenamento jurídico.

“Reconhecer a boa-fé não é tarefa fácil”, resume o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Humberto Martins. “Para concluir se o sujeito estava ou não de boa-fé, torna-se necessário analisar se o seu comportamento foi leal, ético, ou se havia justificativa amparada no direito”, completa o magistrado.

Mesmo antes de constar expressamente na legislação brasileira, o princípio da boa-fé objetiva já vinha sendo utilizado amplamente pela jurisprudência, inclusive do STJ, para solução de casos em diversos ramos do direito.

A partir do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a boa-fé foi consagrada no sistema de direito privado brasileiro como um dos princípios fundamentais das relações de consumo e como cláusula geral para controle das cláusulas abusivas.

No Código Civil de 2002 (CC/02), o princípio da boa-fé está expressamente contemplado. O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Terceira Turma, explica que “a boa-fé objetiva constitui um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, que impõe, concretamente, a todo cidadão que, nas suas relações, atue com honestidade, lealdade e probidade”.

Ele alerta que não se deve confundi-la com a boa-fé subjetiva, que é o estado de consciência ou a crença do sujeito de estar agindo em conformidade com as normas do ordenamento jurídico.

Contradição

Ao julgar um recurso especial no ano passado (REsp 1.192.678), a Terceira Turma decidiu que a assinatura irregular escaneada em uma nota promissória, aposta pelo próprio emitente, constitui “vício que não pode ser invocado por quem lhe deu causa”. O emitente sustentava que, para a validade do título, a assinatura deveria ser de próprio punho, conforme o que determina a legislação.

Por maioria, a Turma, seguindo o voto do ministro Sanseverino, aplicou o entendimento segundo o qual “a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé”. É o chamado venire contra factum proprium (exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento anterior do exercente).

No caso, o próprio devedor confessou ter lançado a assinatura viciada na nota promissória. Por isso, a Turma também invocou a fórmula tu quoque, de modo a impedir que o emitente tivesse êxito mesmo agindo contra a lei e invocando-a depois em seu benefício (aquele que infringiu uma regra de conduta não pode postular que se recrimine em outrem o mesmo comportamento).

Seguro de vida

O STJ já tem jurisprudência firmada no sentido de que a seguradora não pode extinguir unilateralmente contrato renovado por vários anos. Num dos casos julgados na Terceira Turma em 2011 (REsp 1.105.483), os ministros entenderam que a iniciativa ofende o princípio da boa-fé. A empresa havia proposto à consumidora, que tinha o seguro de vida havia mais de 30 anos, termos mais onerosos para a nova apólice.

Em seu voto, o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado, concluiu que a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do contrato, não renovando o ajuste anterior nas mesmas bases, ofendia os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que devem orientar a interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo.

O julgamento foi ao encontro de precedente da Segunda Seção (REsp 1.073.595), relatado pela ministra Nancy Andrighi, em que os ministros definiram que, se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé objetiva.

Neste caso, a Seção estabeleceu que os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

Suicídio

Em 2011, a Segunda Seção também definiu que, em caso de suicídio cometido durante os dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, período de carência, a seguradora só estará isenta do pagamento se comprovar que o ato foi premeditado (Ag 1.244.022).

De acordo com a tese vencedora, apresentada pelo ministro Luis Felipe Salomão, o novo Código Civil presume em regra a boa-fé, de forma que a má-fé é que deve sempre ser comprovada, ônus que cabe à seguradora. No caso analisado, o contrato de seguro de vida foi firmado menos de dois anos antes do suicídio do segurado, mas não ficou provado que ele assinara o contrato já com a intenção de se matar e deixar a indenização para os beneficiários.

Plano de saúde

Em outubro do ano passado, a Terceira Turma apontou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva quando o plano de saúde reajusta mensalidades em razão da morte do cônjuge titular. No caso, a viúva era pessoa de 77 anos e estava vinculada à seguradora como dependente do marido fazia mais de 25 anos (AREsp 109.387).

A seguradora apresentou novo contrato, sob novas condições e novo preço, considerado exorbitante pela idosa. A sentença, que foi restabelecida pelo STJ, considerou “evidente” que o comportamento da seguradora feriu o CDC e o postulado da boa-fé objetiva, “que impõe aos contratantes, desde o aperfeiçoamento do ajuste até sua execução, um comportamento de lealdade recíproca, de modo a que cada um deles contribua efetivamente para o atendimento das legítimas expectativas do outro, sem causar lesão ou impingir desvantagem excessiva”.

Em precedente (Ag 1.378.703), a Terceira Turma já havia se posicionado no mesmo sentido. Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, se uma pessoa contribui para um seguro-saúde por longo tempo, durante toda a sua juventude, colaborando sempre para o equilíbrio da carteira, não é razoável, do ponto de vista jurídico, social e moral, que em idade avançada ela seja tratada como novo consumidor. “Tal postura é flagrantemente violadora do princípio da boa-fé objetiva, em seu sentido de proteção à confiança”, afirmou.

Defeito de fabricação

No ano passado, a Quarta Turma definiu que, independentemente de prazo contratual de garantia, a venda de um bem tido por durável (no caso, máquinas agrícolas) com vida útil inferior àquela que legitimamente se esperava, além de configurar defeito de adequação (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), evidencia quebra da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum (REsp 984.106).

“Constitui, em outras palavras, descumprimento do dever de informação e a não realização do próprio objeto do contrato, que era a compra de um bem cujo ciclo vital se esperava, de forma legítima e razoável, fosse mais longo”, concluiu o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso.

Bem de família em garantia

Contraria a boa-fé das relações negociais o livre oferecimento de imóvel, bem de família, como garantia hipotecária. Esta é a jurisprudência do STJ. Num dos precedentes, analisado em 2010, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que o ato equivalia à entrega de uma garantia que o devedor, desde o início, sabe ser inexequível, esvaziando-a por completo (REsp 1.141.732).

Por isso, a Terceira Turma decidiu que o imóvel deve ser descaracterizado como bem de família e deve ser sujeitado à penhora para satisfação da dívida afiançada. No caso, um casal figurava como fiador em contrato de compra e venda de uma papelaria adquirida pelo filho. Os pais garantiram a dívida com a hipoteca do único imóvel que possuíam e que lhes servia de residência.

Comportamento sinuoso

O princípio da boa-fé objetiva já foi aplicado diversas vezes no STJ no âmbito processual penal. Ao julgar um habeas corpus (HC 143.414) em dezembro passado, a Sexta Turma não reconheceu a ocorrência de nulidade decorrente da utilização de prova emprestada num caso de condenação por tráfico de drogas. Isso porque a própria defesa do réu concordou com o seu aproveitamento em momento anterior.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, lembrou que a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva e invocou a proibição de comportamentos contraditórios. “Tendo em vista o primado em foco, por meio do qual à ordem jurídica repugna a ideia de comportamentos contraditórios, tendo em vista a anuência fornecida pela defesa técnica, seria inadequado, num plano mesmo de eticidade processual, a declaração da nulidade”, concluiu a ministra.

Em outro caso (HC 206.706), seguindo voto do ministro Og Fernandes, a Sexta Turma reconheceu haver comportamento contraditório do réu que solicitou com insistência um encontro com o juiz e, após ser atendido, fora das dependências do foro, alegou suspeição do magistrado em razão dessa reunião.

Mitigar o prejuízo

Outro subprincípio da boa-fé objetiva foi invocado pela Sexta Turma para negar um habeas corpus (HC 137.549) – o chamado dever de mitigar a perda (duty to mitigate the loss). No caso, o réu foi condenado a prestar serviços à comunidade, mas não compareceu ao juízo para dar início ao cumprimento, porque não foi intimado em razão de o endereço informado no boletim de ocorrência estar incorreto.

O juízo de execuções ainda tentou a intimação em endereço constante na Receita Federal e na Justiça Eleitoral, sem sucesso. Por isso, a pena foi convertida em privativa de liberdade. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar a questão, invocou a boa-fé objetiva. Para ela, a defensoria pública deveria ter informado ao juízo de primeiro grau o endereço correto do condenado.

“A bem do dever anexo de colaboração, que deve empolgar a lealdade entre as partes no processo, cumpriria ao paciente e sua defesa informar ao juízo o endereço, para que a execução pudesse ter o andamento regular, não se perdendo em inúteis diligências para a sua localização”, afirmou a magistrada.

Boa-fé da administração

O princípio da boa-fé permeia a Constituição e está expresso em várias leis regedoras das atividades administrativas, como a Lei de Licitação, Concessões e Permissões de Serviço Público e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos.

A doutora em direito administrativo Raquel Urbano de Carvalho alerta que, se é certo que se exige boa-fé do cidadão ao se relacionar com a administração, não há dúvida da sua indispensabilidade no tocante ao comportamento do administrador público.

E quando impõe obrigações a terceiros, “é fundamental que a administração aja com boa-fé, pondere os diferentes interesses e considere a realidade a que se destina sua atuação”. Para a doutrinadora, é direito subjetivo público de qualquer cidadão um mínimo de segurança no tocante à confiabilidade ético-social das ações dos agentes estatais.

Desistência de ações

A julgar mandado de segurança impetrado por um policial federal (MS 13.948), a Terceira Seção decidiu que a conduta da administração atacada no processo ofendeu os princípios da confiança e da boa-fé objetiva. No caso, o ministro da Justiça exigiu a desistência de todas as ações antes de analisar os pedidos de apostilamento do policial e, posteriormente, indeferiu a pretensão ao fundamento de inexistência de provimento judicial que amparasse a nomeação.

Conforme destacou o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do caso, a atitude impôs prejuízo irrecuperável ao servidor: “Apesar da incerteza quanto ao resultado dos requerimentos, o pedido de desistência acarretou a extinção dos processos, com resolução do mérito, inclusive da demanda que lhe garantia a nomeação ao cargo, ceifando qualquer possibilidade de o impetrante ter um julgamento favorável, pois a apelação não havia, ainda, sido julgada.”

Em seu voto, o ministro ainda destacou doutrina que invoca como justificativa à proteção da boa-fé na esfera pública a impossibilidade de o estado violar a confiança que a própria presunção de legitimidade dos atos administrativos traz, agindo contra factum proprium.

Verbas a título precário

A Lei 8.112/90 prevê a reposição ao erário do pagamento feito indevidamente ao servidor público. O STJ tem decidido neste sentido, inclusive, quando os valores são pagos aos servidores em decorrência de decisão judicial de característica precária ou não definitiva (REsp 1.263.480).

No julgamento do AREsp 144.877, a Segunda Turma determinou que um servidor público que recebeu valores indevidos, por conta de decisão judicial posteriormente cassada, devolvesse o dinheiro à Fazenda Pública.

Essa regra, contudo, tem sido interpretada pela jurisprudência com alguns temperamentos, principalmente em decorrência de princípios como a boa-fé. Sua aplicação, por vezes, tem impedido que valores que foram pagos indevidamente sejam devolvidos. É o caso, por exemplo, do recebimento de verbas de boa-fé, por servidores públicos, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração.

“Objetivamente, a fruição do que foi recebido indevidamente está acobertada pela boa-fé, que, por sua vez, é consequência da legítima confiança de que os valores integravam o patrimônio do beneficiário”, esclareceu o ministro Humberto Martins, no mesmo julgamento.

Processos: REsp 1192678, REsp 1105483, REsp 1073595, Ag 1244022, AREsp 109387, Ag 1378703, REsp 984106, REsp 1141732, HC 143414, HC 206706, HC 137549, MS 13948, REsp 1263480, AREsp 144877

Fonte: Superior Tribunal de Justiça