sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Câmara prioriza Código Comercial e adia análise do Código de Processo Penal

Regimento Interno impede a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código – atualmente, a Câmara já analisa as reformas dos códigos de Processo Civil; e do Comercial. Casa valorizou iniciativa dos deputados e deu prioridade ao Código Comercial em vez do de Processo Penal.
Arquivo/ Beto Oliveira
Vicente Candido
Candido: estava na hora de a Câmara iniciar a análise da reforma de um código.
A discussão sobre a reforma do Código de Processo Penal (CPP - PL 8045/10) pelos deputados pode ficar para 2014. Como o Regimento Interno da Casa impede a análise simultânea de mais de dois códigos, o avanço do CPP depende da tramitação dos projetos do novo Código Comercial (PL 1572/11) e do Código de Processo Civil (CPC - PL 8046/10).
A limitação regimental foi imposta por conta da carga de trabalho necessária para a discussão de uma proposta que reforme toda uma norma jurídica. O novo CPC, por exemplo, tem mais de mil artigos que tratam dos mais diversos temas. Assim, enquanto um dos dois códigos (CPC ou Código Comercial) não for aprovado em Plenário, a análise do Código de Processo Penal não tem condições de ser iniciada.
A discussão do CPC deve ser retomada em março pela comissão especial que o examina, mas ainda não há previsão de data para a votação do novo texto, que será apresentado pelo deputado Paulo Teixeira (PT-SP). Ele assumiu a relatoria da proposta no final do ano passado.
Código Comercial
Já o Código Comercial ainda está na fase de discussão em audiências públicas. Segundo o autor da proposta, deputado Vicente Candido (PT-SP), o relatório deverá ser apresentado no segundo semestre, quando será feito um balanço dos debates na busca de consenso entre os deputados e entre a comunidade jurídica.
As reformas do CPC e do CPP foram elaboradas por uma comissão de juristas do Senado e chegaram à Câmara em dezembro de 2010, depois de aprovadas pelos senadores. Por sua vez, o Código Comercial foi apresentado em junho do ano passado por Candido, que subscreveu o trabalho do jurista Fabio Ulhoa Coelho.
Apesar de mais recente, o Código Comercial ganhou prioridade na Câmara e congelou o debate sobre o CPP. Segundo Candido, o fato de o Código Comercial ser de iniciativa de um deputado pesou na escolha, em detrimento do projeto dos juristas do Senado.
“Acho que o então presidente [da Câmara] Marco Maia entendeu que estava na hora de a Casa também ter uma iniciativa nesse sentido - até então, só discutíamos projetos do Senado. A Câmara teve essa iniciativa, essa ousadia, sem a necessidade de comissão de juristas”, declarou Candido, referindo-se ao fato de o Senado ter encomendado a especialistas reformas dos códigos Penal, Processual Penal, Processual Civil, Eleitoral, e de Defesa do Consumidor.
Arquivo/ Beto Oliveira
Miro Teixeira
Teixeira critica reforma simultânea de vários códigos: "impossível acompanhar mudanças".
Esse ímpeto reformista dos senadores já causou certo mal-estar entre os deputados ligados à área jurídica. O deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), por exemplo, criticou o fato de as alterações nos códigos serem feitas ao mesmo tempo. Ele acrescentou que o fato de a Câmara ter preterido uma proposta do Senado serve de “freio de arrumação”, a fim de que se estude com mais critério as matérias já aprovadas pelos senadores. “É impossível para um parlamentar e para a nação acompanhar todas as mudanças feitas nesses novos projetos de código”, analisou.
Objetivo do CPP
A reforma do CPP foi criada com o objetivo de adaptar a legislação atual – que é da década de 1940 – à Constituição de 1988. A proposta, porém, tem causado polêmica no meio jurídico por criar a figura do juiz das garantias, um magistrado que ficaria voltado unicamente para a parte investigatória e seria impedido de analisar o mérito da causa (o que ocorre atualmente).
Pelo projeto, a função desse juiz é cuidar da legalidade da investigação e dos direitos individuais das partes, sendo também responsável pela análise de pedidos de quebra de sigilo, busca e apreensão, prisão provisória, interceptação telefônica, entre outros. Representantes dos juízes argumentam, no entanto, que o Judiciário não tem juízes suficientes para atender à medida.
Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Marcelo Oliveira

Caminhoneiros querem derrubar lei

Uma comissão especial foi criada nesta semana, em Brasília, para fazer uma análise da ‘Lei do Descanso do Motorista’, a lei nº 12.619/12. Neori ‘Tigrão’ Leobet, presidente do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Carga dos Campos Gerais (Sinditac) e da Federação dos Transportadores Autônomos de Cargas do Paraná (Fetac), afirma que foi a Brasília, onde ficou terça e quarta-feira, justamente para lutar pelo direito dos caminhoneiros, através da revisão da lei que poderá entrar em vigor no próximo dia 13 de março. Segundo ele, caso a lei seja aprovada, pode trazer um caos ao transporte viário, afetando o abastecimento de mercadorias e trazendo riscos aos caminhoneiros por falta de estrutura. “O Brasil pode parar. Não queremos isso”, diz.

Leia a matéria na integra no JM impresso.

Lei do Descanso: Justiça derruba liminar e Contran pode suspender multas

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) ganhou novo argumento para não fiscalizar o cumprimento da Lei do Descanso (Lei 12.619) pelo menos por enquanto. É que o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região derrubou uma liminar concedida no ano passado pela Justiça do Trabalho em Brasília ao Ministério Público do Trabalho (MPT).

O MPT havia pedido para tornar sem efeito a da Resolução 417, do Conselho Nacional do Trânsito (Contran), que suspendeu por seis meses as multas aos caminhoneiros que desrespeitam a lei. Os procuradores do órgão venceram a batalha na primeira instância e a resolução foi derrubada. O Ministério Público alegava que o Contran não tem poderes para interferir numa decisão do Congresso Nacional. Mas o TRT entendeu agora o contrário e cassou a liminar da Justiça do Trabalho de Brasília.

A resolução 417 foi revogada pelo próprio conselho para atender à decisão liminar. E agora não se sabe se o órgão irá editar outra norma suspendendo novamente as multas. A Revista Carga Pesada entrou em contato com a assessoria do Contran, mas ainda não obteve uma resposta.

O procurador do MPT Paulo Douglas de Moraes lamentou a decisão do TRT da 10ª região e disse nesta quarta-feira (20) que está recorrendo dela. E também que espera uma nova decisão sobre o caso para breve. Ele admite que, mesmo não estando desobrigada de fiscalizar a Lei do Descanso, a PRF não está desempenhando esta tarefa. “Há uma inércia injustificada por parte da Polícia Rodoviária”, criticou.

A Lei do Descanso altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na primeira parte, ela exige que todos os motoristas profissionais (empregados e autônomos) descansem meia hora a cada quatro horas ao volante e onze horas ininterruptas entre dois dias de trabalho.

A segunda parte, que trata da CLT, estende aos motoristas empregados os direitos dos demais trabalhadores, ou seja, uma jornada diária de 8 horas e semanal, de 44 horas. “No caso da CLT, cuja fiscalização cabe ao Ministério do Trabalho, a lei está sendo cumprida. As empresas estão sendo autuadas quando a descumprem”, garante o procurador.
 
Fonte: Expresso MT

Agropecuaristas e entidade de caminhoneiros querem mudar lei de jornada

BRASÍLIA - Menos de um ano após ter sido sancionada e sem nunca ter entrado em vigor, a lei que regulamenta a jornada de trabalho dos caminhoneiros (Lei 12619/12) pode sofrer alterações em breve. Uma comissão especial da Câmara dos Deputados foi criada para propor as mudanças.
Polêmica desde o início, a lei estabelece o descanso de 11 horas a cada 24 horas trabalhadas, além da parada de 30 minutos a cada quatro horas dirigidas.
Ela deveria ter entrado em vigor no dia primeiro de agosto do ano passado, mas não foi bem aceita pela categoria e gerou muitos protestos. A reação fez o governo adiar para março deste ano o prazo para o início da fiscalização das novas regras, inclusive a aplicação das multas previstas.
As mudanças no texto foram propostas por integrantes da Frente Parlamentar da Agropecuária. Segundo o coordenador interino da frente, deputado Luís Carlos Heinze (PP-RS), a lei é prejudicial à produção, ao consumidor e às pequenas empresas de transporte rodoviário de carga.
"Muitas empresas são familiares e têm dificuldade, hoje, de sobreviverem com a aplicação da lei. Andar quatro horas, parar meia hora. Os pontos de parada não existem no País inteiro”, diz o parlamentar. “Então, é uma série de problemas que vão encarecer o custo do transporte e prejudicar esses pequenos empresários. As grandes empresas, de uma certa forma, se adequam."
O presidente do Movimento União Brasil Caminhoneiro, Nélio Botelho, concorda com a necessidade de mudanças na lei e espera que a comissão especial corrija pontos do texto que ele considera impossíveis de serem cumpridos.
"No projeto, tem que ser reduzidas essas 11 horas para oito horas; o ponto de apoio de descanso obrigatório nas rodovias tem que ficar a critério do motorista”, avalia o representante da entidade do setor. “A partir daí, está resolvido o problema e pode botar a lei para funcionar, que vai dar tudo certo."
Já o Ministério Público do Trabalho defende a lei que regulamenta a jornada de trabalho dos caminhoneiros e rebate os argumentos sobre a não existência de pontos de parada suficientes nas rodovias brasileiras. Os procuradores entendem que a legislação é importante para reduzir os acidentes nas estradas.
O deputado Luís Carlos Heinze informou que o presidente da Câmara se comprometeu a intermediar junto ao Executivo a ampliação do prazo de 180 dias para a entrada em vigor da nova lei. É uma forma de ganhar tempo para que o Congresso proponha as modificações.

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Contran nega pedido de motofretistas e mantém aplicação de multas

Em reunião realizada nesta quarta-feira (20), o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) decidiu por manter o prazo acordado para o início da fiscalização punitiva aos motofretistas que desrespeitarem as exigências previstas no artigo 8º da Lei nº 12.009/2009.

A principal delas é sobre o curso de segurança obrigatório para que o profissional possa atuar. Representantes da categoria alegam que não houve tempo suficiente para cursar as aulas. Além disso, a Lei prevê a instalação de uma série de equipamentos de segurança.

As medidas estão em vigor desde o dia 2 de fevereiro. No entanto, até esta quarta-feira (20), cada Detran podia decidir se multaria ou não motofretistas por irregularidades previstas na nova norma, enquanto o Contran não se pronunciasse sobre o caso. A determinação é que a partir desta quinta (21) as multas, portanto, sejam aplicadas.

Saiba maisA Lei 12.009/2009 prevê que o motofretista deve ter 21 anos, possua habilitação por pelo menos dois anos na categoria “A”, utilize colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos e seja aprovado em curso especializado, regulamentado pelo Contran. Além disso, a moto também deve ser equipada com itens de segurança.

Quem desrespeitar alguma das determinações fica sujeito a autuações de R$ 191,54, apreensão da moto e pode receber sete pontos na carteira de habilitação.

Curso de especialiazação
O Sest Senat oferece o curso em dezenas de unidades em todo o país e, durante todo o ano de 2012, a procura ficou bem abaixo do esperado na maioria delas. Dependendo da demanda atual, novas turmas poderão ser abertas para contemplar o maior número de profissionais.

Segundo o Contran, as aulas podem ser promovidas pelos Detrans, unidades do Sest Senat, Centros de Formação de Condutores (CFCs) e por entidades de ensino, desde que comprovada a capacidade técnica necessária, de forma presencial ou por ensino à distância (semi-presencial).

Entre em contato com o Sest Senat mais próximo para ter informações sobre o curso de formação para motofretistas. A relação de unidades está no site da entidade, mas você também pode entrar em contato pelo telefone 0800-728 2891 begin_of_the_skype_highlighting 0800-728 2891 GRÁTIS end_of_the_skype_highlighting .
Aerton Guimarães
Agência CNT de Notícias

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Juiz nega pedido de liberdade provisória de motorista que colidiu com táxi

O juiz Aluízio Pereira dos Santos, em substituição legal na 1ª Vara do Tribunal do Júri, negou no final da tarde desta segunda-feira, dia 18 de fevereiro, o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de D. M.T., acusado de causar um acidente de trânsito na Capital que culminou com a morte de J.P.A.S.J. no dia 11 de fevereiro.

A defesa ingressou com o pedido de liberdade argumentando que o réu é primário, possui boa conduta, tem personalidade voltada para o trabalho e respeita a lei. O pedido foi protocolado na mesma data em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva pela juíza de plantão.

Para Aluízio dos Santos, os fundamentos e requisitos, quando da conversão da prisão preventiva, ainda se encontram presentes, não havendo qualquer fato novo que justifique a conversão de liberdade provisória.

Conforme o magistrado, “há indícios de que, além de dirigir em estado de embriaguez, ultrapassou semáforo vermelho, às altas horas da madrugada, numa das principais avenidas desta Capital, de fluxo intenso, vindo a colidir ‘em cheio’ com o veículo táxi, matando um e lesando gravemente os outros passageiros, que, até onde se sabe, ainda se encontram internados na Santa Casa, o que pode, em tese, caracterizar homicídio e tentativas de homicídio por dolo eventual”.

O juiz também reforça dizendo que as imagens das câmeras instaladas nas imediações do local do acidente revelam todo o ocorrido. O magistrado também acrescenta que “este fato notoriamente causou repercussão pública, mormente num momento em que há esforço coletivo, inclusive, a nível nacional, para que o ‘trânsito seguro seja um direito de todos’, em sintonia com o § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro”.

Processo nº 0005708-67.2013.8.12.0001
 
Fonte: Jurid

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Justiça cassa liminar que suspendia adiamento da Lei do Motorista, mas punição para infratores segue

O TRT de Brasília cassou a liminar que suspendia os efeitos da resolução 417/12 do Contran, cujos efeitos eram a prorrogação de 180 dias para o início da fiscalização rodoviária e a realização desta fiscalização somente nas rodovias onde havia locais de descanso e infraestrutura de parada. Mesmo com a decisão, a punição para quem não respeitar os horários de paradas da Lei 12.619, a Lei do Motorista, segue valendo.
Isso acontece pois o próprio Contran já havia publicado a Resolução 431/13, suspendendo os efeitos da 417/12, o que, na prática, significa que as Polícias Rodoviárias Estadual e Federal, além dos órgãos de trânsito, devem continuar a fiscalizar os tempos de descanso previstos na lei.
Ainda sobre a Lei 12.619/12, a 3ª Vara Federal de Goiás concedeu uma liminar determinando que, nas rodovias federais daquele Estado, também haveria obrigação de cumprimento e fiscalização dos tempos de descansos preconizados pela Lei do Motorista.
É importante informar todas as transportadoras que a Lei 12.619 continua em vigor, mas que, em face da decisão do TRT de Brasília, poderá o Contran vir a reeditar a Resolução que prorroga o prazo da fiscalização e restringe as autuações aos locais onde há estrutura de parada para descanso.
(LT)
Foto: Divulgação

Vai ser difícil passar a MP dos portos na Câmara

19/02/2013 - Jornal O Estado de São Paulo
As dificuldades de pôr em prática mudanças complexas na regulação dos portos poderão afastar investimentos na infraestrutura logística. A avaliação é de Paulo Fleury, professor da UFRJ e diretor do Instituto de Logística e Supply Chain (Ilos). A manifestação de portuários no Porto de Santos contra as mudanças é apenas um dos desafios desse processo.
Para Fleury, "vai ser meio difícil" a Medida Provisória (MP) dos Portos passar no Congresso do jeito que está e as mudanças não atacam um dos grandes problemas: o acesso aos terminais. "Fala-se muito que os portos estão congestionados, mas isso é uma visão errada. O problema não está dentro dos portos, está no acesso." A seguir, os principais trechos da entrevista.
Quais as chances de a MP dos Portos passar no Congresso do jeito que está?
Para passar na Câmara vai ser meio difícil. São dezenas e dezenas de empresários envolvidos, que obviamente estão se organizando, conversando com senadores, com deputados. Como cada Estado tem seus portos, vai ser uma discussão complicada.
Quais os principais problemas do modelo proposto pelo governo na MP?
Uma coisa é você ter um plano, uma meta, e outra coisa é implementá-lo. Até agora, não vi nenhum plano de implementação da MP. O modelo final vai sair da implementação. O governo está entrando numa área de alta turbulência, porque está fazendo reformas nos portos, nas ferrovias, no transporte aéreo, nas rodovias e não tem gente com capacidade de fazer tanta coisa ao mesmo tempo.
Isso pode afastar investimentos?
Se o empresário confia que vai ganhar dinheiro, ele investe. Se ele achar que não vai, que há muita incerteza, ele pula fora. Essa manifestação dos trabalhadores é só um exemplo do que pode acontecer nessa implementação. Até porque, se não mudarem algumas cláusulas da MP, isso vai terminar na Justiça.
A MP ataca os problemas dos portos?
Fala-se muito que os portos estão congestionados, mas isso é uma visão errada. O problema não está dentro dos portos, está no acesso. De longe, o maior problema é a dificuldade de acesso ao porto, seja por ferrovia seja por rodovia. Isso gera filas, que não começam no porto, mas no portão de entrada.
Faltou essa questão no novo modelo para o setor?
Sem dúvida. Há uma diferença entre transporte e logística. Transporte é um dos componentes da logística, que inclui estoque, armazenagem. Tudo isso tem de funcionar de forma coordenada. Até o ano passado, a palavra logística não existia para o governo. Ao olhar para o porto, eles acham que o porto termina na entrada. Mas o porto é um sistema.
Sem atacar o problema do acesso, o novo modelo pode fracassar?
Pode desorganizar (o setor). Em sistemas complexos como esse, é preciso ter o maior cuidado com a forma como se mexe. Dependendo de como se faz, vai criar um tumulto. Não é por questões de falta de capacidade dos portos que o governo deveria estar fazendo essa MP. A maior parte do problema está fora do porto e seria preciso integrar, talvez aumentando a área de responsabilidade dos terminais em rodovias que chegam até os portos.
Quais pontos da MP deveriam ser mudados?
Alguns são óbvios. Primeiro, a centralização (da gestão dos portos) em Brasília. Vai aumentar a disputa política e a burocracia. A outra coisa seria criar alguma forma de equilíbrio financeiro entre os atuais concessionários e os que vão entrar com a nova lei. É preciso indenizar os terminais atuais para não ficarem em desvantagem com os novos. Além disso, o governo deveria fazer alguma legislação tornando o acesso algo que tenha que ser planejado conjuntamente com o porto.
A mobilização dos trabalhadores pode mudar algo?
Vai ter algum impacto. Pode até ser um movimento simbólico, mas é muito importante. O governo vai ter de pensar seriamente em como minimizar esse impacto na mão de obra.
 
Fonte: ABTTC

Empresas indenizarão caminhoneiro que ficou paraplégico em acidente rodoviário

Os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, na primeira sessão realizada este ano (6/2), dissentiram no exame de um recurso de revista no qual um caminhoneiro pretendia a condenação de uma empresa de transporte rodoviário por um acidente que lhe causou paraplegia. O ponto de divergência entre os magistrados teve origem na possibilidade de imputação da responsabilidade objetiva dos empregadores. Por maioria, venceu a tese da relatora, ministra Kátia Arruda, que condenou a Transportadora Rodomilho Ltda. e o Posto Rodomilho Comércio e Transportes Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$100 mil, além de pensão mensal até os 70 anos do motorista.
Para a relatora, se a atividade empresarial ou mesmo a natureza dos serviços prestados pelo empregado acarretar risco acentuado à sua integridade, a situação se enquadra na exceção prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê a obrigação do empregador de reparar o dano, independentemente de culpa. Segundo ela, é sabido que os motoristas profissionais, em razão de suas atividades, encontram-se permanentemente mais expostos a riscos, seja em razão da precária situação da malha viária nacional, seja em decorrência das exaustivas jornadas impostas à categoria.
"Até mesmo a ocorrência de animais soltos nas estradas e a imprudência de outros condutores aumentam a probabilidades de acidentes a que são expostos aqueles que transitam nas rodovias brasileiras", assinalou. Ao prover, em parte, o recurso de revista do acidentado, a relatora destacou que o TST tem adotado o entendimento de que há responsabilidade objetiva pelo risco profissional.
Na inicial, o caminhoneiro explicou que dirigia a carreta transportando combustíveis das refinarias Esso, Ipiranga, Ale e Petrobras, situadas nas cidades mineiras de Betim e Uberlândia, para o Posto Rodomilho e seus clientes em Patos de Minas (MG), e percorria, por semana, a distância aproximada de 1.800 quilômetros no sistema "bate e volta", isto é, saía da base, chegava ao destino, fazia o carregamento e voltava imediatamente para realizar o descarregamento do caminhão. Explicou, ainda, que o descanso interjornada não era observado pelos empregadores, o que lhe causou danos à saúde que culminaram com o acidente de trabalho no qual ficou paraplégico.
Contudo, nem a Vara do Trabalho de Patos de Minas nem o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deferiram o pedido, provocando o recurso para o TST. Para os desembargadores mineiros, a culpa pelo acidente foi do próprio autor da reclamação, que confessou ter adormecido no volante e perdido o controle do veículo. Eles destacaram que o motorista declarou em juízo ter saído em viagem sem comunicar a empresa e em horário diverso do habitual. Dessa forma, não constataram "qualquer conduta ilícita dos empregadores.".
No TST, ao recurso de revista, admitido por violação do artigo 927 do CC, foi dado provimento parcial para condenar as duas empresas, que comercializam de 900 mil a 1,2 milhão de litros de combustíveis por mês, a repararem o empregado, que conviverá com sequelas permanentes e irreparáveis. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Aloysio Correa da Veiga, que votou pela responsabilização do empregado no acidente sofrido, com base em sua admissão de ter participado de uma festa em companhia de seus familiares no dia do acidente.
(Cristina Gimenes/CF)

JURISPRUDENCIA: EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DA LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012


EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DA LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012. A partir da edição da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a situação do motorista profissional que trabalha no transporte de cargas, não há mais dúvida de que o controle da jornada pode ocorrer por meios eletrônicos idôneos como no caso dos autos em que se adotou o rastreamento por satélite, reforçando ainda a possibilidade de controle da jornada do motorista nessa condição, uma vez que prevê os descansos intra e interjornada, a sujeição à jornada constitucional e os intervalos diferenciados nas jornadas de longa distância.
RECORRENTE: TRANSPORTADORA GUAÇU LTDA.
RECORRIDO: CLÁUDIO HELENO COUTINHO
EMENTA: HORAS EXTRAS. MOTORISTA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. APLICAÇÃO DA LEI 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012. A partir da edição da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, que dispõe sobre a situação do motorista profissional que trabalha no transporte de cargas, não há mais dúvida de que o controle da jornada pode ocorrer por meios eletrônicos idôneos como no caso dos autos em que se adotou o rastreamento por satélite, reforçando ainda a possibilidade de controle da jornada do motorista nessa condição, uma vez que prevê os descansos intra e interjornada, a sujeição à jornada constitucional e os intervalos diferenciados nas jornadas de longa distância.
Vistos, relatados e discutidos.
DECIDE-SE
RELATÓRIO
A MM. Juíza Titular da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Luciana Nascimento dos Santos, pela sentença de fls. 251/255, complementada pela decisão de fl. 288 (2º volume), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais.
A reclamada interpôs recurso ordinário às fls. 261/287 (2º volume).
Contrarrazões ás fls. 291/298 (2º volume).
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 82, do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO
O reclamante argui a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário ao argumento de que “...a carta de preposição apresentada pela recorrente à fl. 234, foi assinada pelo patrono desta, Dr. Valmir Donizetti Ferreira Júnior, não possuindo poderes para tanto...”(fl. 292, 2º volume).
Os advogados nomeados pela reclamada, à fl. 235, inclusive o Dr. Valmir Donizetti Ferreira, têm poderes específicos para nomear prepostos, não havendo qualquer irregularidade na nomeação do preposto à fl. 234(2º volume).
Rejeito.
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
MÉRITO
TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA - HORAS EXTRAS
A reclamada insurge-se em face da sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, após a 44ª hora semanal, e decorrente das irregularidades nos intervalos intrajornada e interjornadas, com repercussão em férias mais 1/3, 13os salários, RSR's, FGTS e multa de 40%; feriados laborados, em dobro, com reflexos em férias mais 1/3, 13ºs salários, FGTS e multa de 40% (fl. 254, verso, 2º volume), sendo fixada a seguinte jornada de trabalho: das 6h às 22h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, incluindo-se os feriados que coincidiram com aqueles dias (fl. 252, verso, 2º volume).
Assevera que as convenções coletivas de trabalho preveem a aplicação do disposto no inciso I, do artigo 62, da CLT aos empregados que exercem atividades externas, caso do autor, pelo que invoca violação aos artigos 5º, XXVI, 7º, XXVI e 8º, III e VI, da CF.
Diz ser incontroverso que o autor exercia atividade externa, na função de motorista de carreta, realizando longas viagens.
Afirma que o conjunto probatório comprovou que a jornada de trabalho do autor não era controlada, não tendo ele se desvencilhado do seu encargo probatório (artigos 818, da CLT c/c 333, I, do CPC).
Invoca a OJ 332, da SDI-1, do TST.
Pede, em caráter eventual, a compensação dos valores pagos a título de horas extras.
O reclamante comprovou, por meio da prova oral e documental, que a sua jornada de trabalho era fiscalizada, o que afasta a aplicação do artigo 62, I, da CLT.
O preposto da reclamada confirmou a utilização do sistema de rastreamento via satélite (termo de audiência, fl.247, 2º volume), o que foi referendado pela prova documental carreada às fls. 30/31.
A 1ª testemunha ouvida a rogo do autor, José Maria Ferreira, disse, à fl. 248 (2º volume), que “...trabalhou na reclamada de 05/01/2010 a 10/08/2010, como motorista, fazendo rotas variadas; que os horários em que dava início às viagens eram variados, a partir das 04h30min; que não havia um horário fixo para encerramento do expediente, parando de trabalhar nos clientes e ficando à disposição da empresa, até o final do descarregamento, horário este que também era variado; que em média parava de trabalhar às 22h/22h30min; que em média, começava a trabalhar às 04h30min/05h; que fazia intervalo para almoço de 25 a 30 minutos no máximo; que a folga normalmente era aos domingos, mas normalmente faziam viagens iniciando domingo a tarde, por determinação da empresa, para estar no cliente na segunda-feira cedo; que nunca ficou 24 horas sem trabalhar; que a remuneração que foi combinada com o depoente, quando da sua admissão, foi o salário da categoria mais 40 horas extras por mês, o que era efetivamente recebido pelo depoente; que a empresa controlava seus horários de trabalho através de rastreamento; que para parar o caminhão, tinha que mandar uma mensagem para eles, senão o caminhão era bloqueado; que eles em questão é a empresa que controla o rastreamento, a Controlog, havendo também outras operadoras contratadas; que a empresa lhe fornecia telefone celular, sendo utilizado para, quando estava em casa, a empresa lhe avisar quando deveria voltar para fazer a viagem; que o depoente também avisava o término da descarga, quando então recebia coordenadas de novos serviços a serem realizados; que os horários eram iguais para todos os motoristas, embora as viagens pudessem ser as mesmas ou diferentes; que a esta altura, declara que recebia mais 2% de comissão sobre o frete, de forma que até poderia fazer uma hora de intervalo intra jornada, mas não o fazia em razão de querer receber a comissão; que a comissão em questão não vinha no contracheque; que o patamar do frete para pagamento da comissão, mínimo, era de R$17.000,00; que trabalhava nos feriados, pois estava na estrada; que dormia no caminhão quando estava em viagem, estacionado em postos de gasolina ou nas portas dos clientes, sem segurança; que os postos contavam com mais motoristas em pernoite; que acontecia mais de pernoitar nos postos; que no início das viagens, partindo dos locais onde havia matriz e filial, pegava o caminhão na empresa; que normalmente recebia ligações no celular durante a jornada da controladora do rastreador, para saber se estava tudo bem quando o sinal do rastreamento desaparecia em determinado lugar; que não sabe se alguém da reclamada intermediava o rastreamento.” (grifos nossos).
A 2ª testemunha do autor, Ronaldo Ferraz, declarou, às fls. 248/249 (2º volume), que “...trabalhou para a reclamada do final de 2008 a setembro de 2009, como motorista; que quando foi admitido, foi combinado o salário da categoria, mais R$625,00 mensais de diárias, mais 40 horas extras mensais, mais 2% de comissão sobre frete, mais 1% de comissão sobre a média de combustível; que recebia as comissões mês sim, mês não, havendo até três meses sem pagamento; que as comissões não vinham nos holerites, sendo que as horas extras constavam, no limite acima; que as diárias vinham em cartão separado; que não tinha horário para começar as viagens no início do expediente, também não sendo fixo o horário em que o serviço terminava; que aguardavam para serem chamados para trabalhar na Unilever, mesmo quem morava em Pouso Alegre, sendo que alguns aguardavam em casa; que o motorista tinha que acompanhar o carregamento na Unilever; que poderia ser chamado para acompanhar o carregamento às 06h, 08h ou 12h, por exemplo; que parava para dormir quando lhe desse sono e para tomar banho quando fosse necessário, eis que tinha interesse em receber comissão, acrescentando também que descansava enquanto aguardava o descarregamento, resposta dada à pergunta: "Se o depoente tem como dizer uma média de horas em que trabalhava por dia"; que quando estava com a entrega agendada no cliente, almoçava em somente 30 minutos, mesmo tempo caso não houvesse entrega agendada; que trabalhava todos os dias da semana, incluindo feriados; que o reclamante foi admitido antes do depoente; que o caminhão era estacionados nos clientes ou em postos de gasolina quando o depoente dormia, não havendo segurança; que o caminhão era rastreado pela Autotrac, depois pela Controlog e por último pela Cominilink; que havia uma central da empresa de rastreamento para onde os motoristas telefonavam, sendo que o Vagner, que trabalhava no escritório da reclamada, em Jundiaí, não sabendo o depoente dizer se era registrado da ré ou não, também controlava o rastreamento; que a esta altura, declara que trabalhou para a reclamada também de dezembro/2011 a janeiro/2012, como motorista, fichado; que em Mogi Guaçu, havia outra pessoa da reclamada que também controlava o rastreamento, não lembrando o seu nome; que acredita que o Vagner controlava o rastreamento de todos os caminhões e não apenas daqueles que partiam de Jundiaí; que a reclamada sempre telefonava para o reclamante durante o expediente para saber onde o mesmo estava e a que horas iria chegar nos clientes.”(grifos nossos).
Os depoimentos prestados pelas testemunhas empresárias não deixam dúvidas de que a recorrente tinha acesso aos dados do rastreamento dos caminhões. Vale transcrever trechos dos referidos depoimentos:
trabalha para a reclamada como agregado, desde 1993, em caminhão próprio; que seu caminhão é rastreado pela Ominiloc, sendo que a reclamada tem acesso aos dados do rastreamento...”(depoimento da testemunha Flávio Roberto Fernandes, fl. 249, 2º volume).
que trabalha na reclamada há um ano, na função acima; que não trabalhou diretamente com o reclamante; que a reclamada tem acesso aos dados do rastreamento da empresa contratada, cujo nome não se recorda...” (depoimento da testemunha Daniel Henrique de Arruda, fl. 249, 2º volume).
A prova testemunhal também evidenciou que a recorrente fornecia telefone celular aos motoristas, o que corrobora a tese de que havia controle de jornada.
Além do mais, com a edição da Lei 12.619 de 30 de abril de 2012 dispondo sobre a situação do motorista profissional que trabalha no transporte de cargas, não há mais qualquer dúvida de que o controle da jornada pode ser admitido por meios eletrônicos idôneos como no caso dos autos em que se adotou o rastreamento por satélite, determinando ainda a referida lei que o motorista nessa condição pode ter a sua jornada controlada, pois prevê os descansos intra e interjornada, a sujeição à jornada constitucional e intervalos diferenciados nas jornadas de longa distância.
Em casos como o presente, reformulando entendimento anterior, não há que se falar na aplicação da OJ 332 da SBDI-1 do TST, que se refere ao autotrac, que é bem diferente do controle por rastreamento.
As cláusulas convencionais que preveem a desnecessidade de os empregados excercentes de atividade externa registrarem a jornada de trabalho, desde que estejam em exercício de atividade num raio superior a 30 Km do Município sede ou filial onde foram contratados (v. g. cláusula 23ª, CCT 2009/2010, fls. 189/190, 1º volume), não têm aplicabilidade ao caso presente. Prevalece o princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou seja, a prova dos autos no sentido de controle efetivo da jornada de trabalho do autor.
O acordo de prorrogação e compensação de horas extras (fl. 159), que prevê o pagamento de 40 horas extras mensais, para os empregados que exerçam atividades externas também não tem o condão de alterar o deslinde da controvérsia, ante o princípio da primazia da realidade sobre a forma.
Apenas se aplicaria a OJ 332, da SDI-I do TST, que serve de fundamento para rejeição das horas extras, caso referido instrumento não estivesse acompanhado de outras provas, o que não é o caso dos autos.
Ao contrário das alegações empresárias, o depoimento da 2ª testemunha do autor, Ronaldo Ferraz, apenas se mostrou oscilante em relação ao trabalho aos domingos (vide fls. 248/248, 2º volume). Referida testemunha foi firme e convincente em relação às outras matérias litigiosas.
A MM. Juíza sentenciante deferiu a dedução de valores pagos a idêntico título (fl. 254, 2º volume).
Ilesos os dispositivos constitucionais e legais invocados.
Nego provimento.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O juízo de primeiro grau condenou a ré a pagamento de multa por litigância de má-fé, com base nos artigos 17, I e 18, do CPC, por entender que houve alteração na data de pagamento constante do TRCT.
A recorrente afirmou, em sede de contestação (fl. 139, 1º volume), que “O TRCT demonstra que as verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 11/07/2011, desta forma, considerando que o afastamento definitivo do Reclamante ocorreu em 10/07/2011, indevida a multa postulada e prevista no §8º, do artigo 477...”.
O TRCT de fl. 156 (1º volume) demonstra que o pagamento das verbas rescisórias e a homologação pelo sindicato profissional ocorreram em 25.07.2011, sendo manifesta a litigância de má-fé por parte da recorrente.
Nego provimento.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação e dele conheço. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos pelos quais,
 
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua Segunda Turma, unanimemente, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário por irregularidade de representação, dele conhecendo; por maioria de votos, negou-lhe provimento, vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Revisor, em relação às horas extras.
 
Belo Horizonte, 16 de outubro de 2012.
 
LUIZ RONAN NEVES KOURY
Desembargador Relator
LRNK/apf

 

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Jurisprudência: INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO

A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/vs/rdr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE OPERAÇÃO DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS. Como se constata, a questão foi dirimida pelo órgão julgador após o exame das provas produzidas nos autos, cujo reexame não é mais possível nesta esfera recursal, consoante os termos da Súmula n.º 126 do TST. Cumpre observar que os aspectos fáticos registrados na decisão não ensejam entendimento contrário àquele adotado pelo Regional acerca da matéria, sendo insuficientes as alegações recursais em sentido contrário. Com efeito, o processamento da Revista esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, estando afastadas as violações das normas indicadas. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-680-12.2011.5.03.0027, em que é Agravante VIAÇÃO SANTA EDWIGES LTDA. e Agravado MILTON ANGELO DE PAULA.
R E L A T Ó R I O
Inconformada com o teor da decisão proferida a fls. 359/360-e, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista, a Reclamada interpõe Agravo de Instrumento a fls. 363/366-e.
Não foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista, consoante certidão lavrada a fls. 370-e.
Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do Apelo.
MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA - REDUÇÃO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, por meio do acórdão prolatado a fls. 322/329-e, complementado nas razões de Embargos de Declaração a fls. 339/342-e, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada,sob os seguintes fundamentos:
"Em regra, não obstante a previsão em norma autônoma, não se admite a redução, via instrumento coletivo, do intervalo intrajornada minimamente garantido por lei, pois se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, com garantia em norma de ordem pública e, por isso, não passível de transação.
Registre-se que a Constituição da República, na disposição do seu artigo 7.º, inciso XXVI, não teve por escopo favorecer transações em prejuízo de garantias mínimas há muito incorporadas no patrimônio jurídico do trabalhador, tanto que o caput, do artigo 7.º constitucional, quando relaciona os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, o faz sem prejuízo de 'outros que visem à melhoria de sua condição social'.
Ressalvo, outrossim, que o aludido inciso XIII do artigo 7.º, da CF/88, possibilita, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, a compensação de horários e a redução da jornada de trabalho, nada dispondo acerca do período intervalar.
Contudo, em se tratando da atividade de transporte coletivo, a OJ n.º 342, da SBDI-1/TST, em seu item II, confere legitimidade às normas coletivas, no ponto em que preveem a redução e o fracionamento do período intervalar. Confira-se, no aspecto, o citado verbete sumular:
'..........................................................................................'
No presente caso, as normas coletivas da categoria preveem a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais e 6:40h diárias e a redução do intervalo intrajornada para 20 minutos (cláusula 3.ª da CCT 05/06, f. 71; da CCT 06/07, f. 84; da CCT 08/10, f. 97 e cláusula 45.ª da CCT 10/12, f. 121).
No entanto, além de comprovado, pela prova oral, que nem mesmo esses 20 minutos de intervalo eram usufruídos, conforme depoimento da testemunha Carlos Alberto Lana ('que nas viagens corridas não conseguiam gozar intervalo, e às vezes não conseguiam sequer ir ao banheiro', f. 246) e da testemunha Maurílio de Sousa Santos ('que entre as viagens tinham um intervalo de 15min, que às vezes conseguiam gozar e outras não, em razão do trânsito', f. 247), o Reclamante se ativava habitualmente em sobretempo, o que afasta a aplicação do item II da OJ 342 da SBDI-1 do TST.
Cumpre ressaltar que, sendo exceção à regra, a diretriz em apreço é no sentido de conferir validade à norma coletiva que autoriza a redução/fracionamento do período intervalar dos motoristas e/ou trocadores/cobradores, desde que observados os demais requisitos elencados na referida orientação jurisprudencial, dentre eles, de que os empregados não sejam submetidos ao regime de prorrogação da jornada de trabalho.
Desse modo, há de se manter a sentença, quanto ao deferimento de uma hora extra diária, pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, nos dias em que não houve labor em dupla pegada, com reflexos em RSR, aviso-prévio, 13.º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Desprovejo."
Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, assim se pronunciou o Regional, a fls. 339/342-e:
"Afirma a Reclamada que; conforme parágrafo 5.º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei 12.619/2012, 'o fracionamento do intervalo intrajornada é legítimo e deve ser aplicado, sendo desnecessária a observância da inexistência de horas extras, bem como a redução da jornada que, prevê a OJ 342 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho' (f. 299).
Ao exame.
..............................................................................................................
Portanto, segundo o entendimento da Turma julgadora, respaldado pela OJ 342 da SBDI-1 do TST, embora seja admitida redução e o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e/ou trocadores/cobradores, isso somente é possível se não submetidos os empregados ao regime de prorrogação da jornada de trabalho.
Além disso, no presente caso, a prova oral confirmou que nem mesmo os 20 minutos de intervalo previstos na norma coletiva eram usufruídos, de modo que, ainda que se concedesse ao parágrafo 5.º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei 12.619/2012, a interpretação pretendida pela ré, seria devida, de qualquer modo, uma hora extra diária pelo desrespeito ao intervalo para alimentação e descanso.
Em assim sendo, noto que, na verdade, pretende a embargante o reexame de matéria satisfatoriamente decidida, visando novo julgamento, sob a sua ótica. Desse modo, se não se conforma com o pronunciamento jurisdicional, entendendo-o em afronta às provas dos autos e ao direito aplicável à espécie, dispõe de remédio processual adequado, sendo certo que o intuito de desconstituí-lo não encontra previsão no elenco das hipóteses ensejadoras da postulação declaratória.
Nestes termos, fica declarado o acórdão."
Nas razões do Recurso de Revista consignadas a fls. 345/348-e, a Reclamada sustentou a validade da norma coletiva que admitiu a redução do horário de intervalo. Acrescentou que o trabalho eventual em sobrejornada não afasta a validade de tal redução. Indicou violados os arts. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e 71, § 5.º, da CLT.
No Agravo de Instrumento, a Reclamada reitera as razões lançadas na Revista.
O § 5.º do art. 71 da CLT, introduzido pela Lei n.º 12.619, de 30/4/2012, permite o fracionamento do intervalo intrajornada do motorista profissional quando compreendido entre o término da primeira e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante as condições especiais a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscais de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
Contudo, o Regional, com base na prova oral produzida, deixou registrado que "nem mesmo os 20 minutos de intervalo previstos na norma coletiva eram usufruídos, de modo que, ainda que se concedesse ao § 5.º do art. 71 da CLT, acrescentado pela Lei n.º 12.619/2012, a interpretação pretendida pela ré, seria devida, de qualquer modo, uma hora extra diária pelo desrespeito ao intervalo para alimentação e descanso".
Como se constata, a questão foi dirimida pelo órgão julgador após o exame das provas produzidas nos autos, cujo reexame não é mais possível nesta esfera recursal, consoante os termos da Súmula n.º126 do TST. Cumpre observar que os aspectos fáticos registrados na decisão não ensejam entendimento contrário àquele adotado pelo Regional acerca da matéria, sendo insuficientes as alegações recursais em sentido contrário.
Com efeito, o processamento da Revista esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, estando afastadas as violações das normas indicadas.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Brasília, 5 de Dezembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006)
Maria de Assis Calsing
Ministra Relatora

fls.
PROCESSO Nº TST-AIRR-680-12.2011.5.03.0027