sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Encontro de Cidades Portuárias discute MP 595


SANTOS - O Encontro de Cidades Portuárias, realizado nesta quinta-feira (31), no Teatro Guarany, na Praça dos Andradas, no Centro Histórico de Santos, reuniu prefeitos e demais autoridades para o debate sobre a Medida Provisória 595. A MP, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff em 6 de dezembro de 2012, estabelece um novo marco regulatório para o sistema portuário brasileiro, que consiste em extinguir a distinção entre porto público e privado.

O prefeito de Santos Paulo Alexandre Barbosa, presente ao evento, foi eleito, em consenso com os demais mandatários de cidades portuárias presentes ao evento, presidente da Associação Brasileira de Municípios Portuários. "Vamos trabalhar pelo interesse dos trabalhadores e pelos municípios portuários, atuando para estabelecer um diálogo permanente de forma a atender aos anseios de cada um dos setores envolvidos", resumiu o chefe do Executivo, agora presidente da ABMP.

Sobre a MP 595, Paulo Alexandre enfatizou que o objetivo é sensibilizar o governo para que sejam feitas novas emendas e que a medida provisória sancionada recentemente pela presidenta Dilma seja aperfeiçoada. "Um evento muito importante, em que Santos recebe representantes portuários do Brasil inteiro, para dialogar uma questão que envolve empresários, atores e trabalhadores portuários, antes que a Medida seja aprovada", resumiu.

Além dele, participaram do debate o Secretário de Portos de Santos (Seport) José Eduardo Lopes, o vereador Sadao Nakai e o prefeito de Itajaí Jadir Bellini (PP), onde juntos discutiram as preocupações, os impactos negativos da MP 595 e toda a complexidade em geral do tema".

A proposta da discussão - Uma mobilização da sociedade para que a MP 595 receba os ajustes necessários a assegurar as metas de desenvolvimento nacional, mas com sustentabilidade e equilíbrio econômico, concorrencial e social, antes de ser aprovada, visto que já causou muita insatisfação.

O objetivo da proposta atual é incentivar investimentos empresariais no setor portuário, inclusive em novos portos e possibilita a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

A MP vincula a Antaq (Agência de Nacional de Transportes Aquaviários à Secretaria de Portos da Presidência da República), retira o caráter deliberativo dos conselhos de autoridades portuárias e centraliza decisões relativas a licitações, arrendamentos, concessões de portos e regime na SEP (Secretaria Especial de Portos).

Porém, esta nova edição da MP 595, anula as legislações anteriores, que correspondem a Lei nº 8.630/93 ("Lei de Modernização dos Portos") e o Decreto-Lei nº6.620/08, que tratava de terminais privativos.

Controvérsias - A Medida 595 é controversa, tanto que mais de 600 emendas (correções) lhe foram apresentadas, isso é consequência de não ter sido precedida de amplo debate entre os atores do setor portuário nacional. A centralização das definições e decisões sobre o sistema portuário no Governo Federal e a poder deliberativo do CAP (Conselho de Autoridade Portuária) pode representar um retrocesso nas relações Cidade-Porto.

Caso seja aprovada - Se aceita nos moldes em que foi proposta, poderá ocorrer um desequilíbrio econômico e de regime jurídico entre portos públicos e privados, com significativos impactos econômicos e sociais, sobretudo no âmbito do trabalho portuário.


Caso seja reprovada - Se não for convertida em Lei em um prazo de 120 dias desde sua publicação, só poderá ser apresentada sob forma de projeto de lei. Nesse período, o sistema portuário nacional ficará sem marco regulatório, com graves consequências para competitividade e economia nacionais.

Precisamos de um novo Código Comercial?



Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Na matéria de contratos, levantamos já os pontos positivos como reconhecimento da liberdade contratual, da boa-fé e dos usos e costumes. Vejamos a partir de agora, então, pontos em que o projeto merece adequações de rumo a fim de evitar maiores problemas que temos hoje com a regulação da matéria empresarial no Código Civil. Entendemos que se estes pontos não forem corrigidos, haveria contaminação do atual direito civil e, portanto,não se atingiria o objetivo de preservar princípios e valores específicos da atividade empresarial.
Coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais. O artigo 303 diz que são princípios do direito contratual empresarial: (...) III - proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas. Já o artigo 316 diz que o contrato empresarial deve cumprir sua função social. O parágrafo único prevê que o contrato empresarial não cumpre a função social quando, embora atendendo aos interesses das partes, prejudica ou pode prejudicar gravemente interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo. Já o artigo 317 estabelece que Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social.
Percebe-se que o projeto contempla norma sobre a chamada função social do contrato, que apareceu de forma inédita na legislação brasileira no Código Civil, artigo 421. E o equívoco aumenta ao tentar contrabandear um princípio de natureza consumerista de proteção do contratante mais fraco.
O direito comercial deve ser dinâmico e flexível, feito pelos empresários
Muito se discutiu na literatura jurídica e na jurisprudência acerca do significado deste artigo, bem como sobre suas implicações práticas (nulidade, anulabilidade, ineficácia).
Já no âmbito empresarial, os manuais tradicionais sobre a matéria de comercial não costumam trazer uma definição ou mesmo um conceito para a função social dos contratos empresariais. Na I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2012, chegou-se a um conceito estipulativo (proteção dos interesses difusos e coletivos). Não sendo este enunciado parte do direito positivo (direito posto), antecipa-se muita discussão acerca do significado deste instituto para o direito comercial.
De outra parte, no plano dos efeitos, o projeto parece tomar partido sobre a nulidade, tanto que o Ministério Público (MP) poderia pleiteá-la em juízo.
Nesse diapasão, hipoteticamente, o MP teria legitimidade para ajuizar ação contra duas grandes empresas perante um juiz cível em qualquer comarca do país porque supostamente elas não teriam atendido a sua função social (na visão do promotor de Justiça!, diga-se de passagem).
Neste particular, acredita-se que como redigido, o Projeto não possa ser aprovado. Com efeito, a vagueza semântica do seu artigo 317 permite uma margem de discricionariedade muito elevada tanto para o MP, quanto para juízes. Pense-se, por exemplo, no prejuízo que uma guerra de liminares promovida pelo MP poderia provocar para a livre iniciativa, para as empresas do países - que são as principais geradoras de riqueza nacional.
Há aqui uma assimetria provocada pela natureza pública do MP. Este órgão que é fundamental para o Estado Democrático de Direito por vezes abusa seu direito de litigar, ancorado na ausência do dever que todas as partes têm de pagar a sucumbência à parte vencedora. E acaba gerando danos ao mercado por conta de um excesso de litigiosidade, sem ser obrigado a ressarcir sequer a parte vencedora no litígio. Trata-se de um perfeito de incentivo perverso criado por uma regra jurídica e que exemplifica o conceito de externalização do custo do litígio à empresa processada e à sociedade por reflexo.
Infelizmente também, é sabida a deficiência do MP (e mesmo do Judiciário) nos temas mais sofisticados do direito comercial, refletida na própria exigência das provas do concurso público de admissão na carreira, muito mais focados em direito e processo penal e civil. Quase nenhum Estado da Federação conta com varas especializadas em empresas.
Pense-se, ademais, em inquéritos civis instaurados em comarcas longínquas da federação por promotores ainda imaturos (alguns com cerca de 25 anos de idade!) a fim de verificar se empresas cumpriram sua função social - o que já vem acontecendo por sinal nas áreas ambiental e do consumidor.
Não se está aqui a dizer que empresas não devam ser supervisionadas ou reguladas. Mas para isso, já existe o direito ambiental, administrativo, concorrencial. Todos eles contando com plena participação do MP.
Devemos deixar o direito comercial, um direito dinâmico e flexível, feito pelos empresários, eminentemente privado.
Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito na UFRGS. pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia. Ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia. Professor do Programa de Pós Graduação da Unisinos/RS


Fonte: Valor Econômico - Luciano Benetti Timm

Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei

Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.

Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.

Suspensão das penalidades
Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.

A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.

Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.

Regularização ambiental
Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.

No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.

Conflito intertemporal de leis

O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.

O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.

Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.

Reconsideração

Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.

No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade.
 
Fonte: STJ 

Unidades do Sest Senat oferecem curso obrigatório para motofretista

Algumas unidades do Sest Senat oferecem vagas para o curso obrigatório de qualificação para motofretista, cuja fiscalização começa a valer oficialmente no dia 2 de fevereiro. Mas apesar da obrigatoriedade, exigência de uma resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), a procura pelo treinamento ainda está baixa.

“Depois que a fiscalização foi adiada de agosto para fevereiro, as pessoas se acomodaram e pararam de procurar a qualificação”, explica à Agência CNT de Notícias o técnico em formação profissional do Senat de Curitiba (PR), Reinaldo Fuzetto. Segundo ele, a proximidade com o início da fiscalização deve aumentar a procura nas próximas semanas.

Das 100 vagas oferecidas na primeira turma de janeiro, por exemplo, apenas nove foram preenchidas. A direção da unidade divulgou na imprensa a oportunidade e espera contar com mais inscritos na turma que começa na próxima segunda-feira (28). Até o fechamento desta reportagem, apenas dez pessoas manifestaram interesse.

De 18 de fevereiro a 8 de março, mais 60 vagas estarão disponíveis no Sest Senat de Curitiba – 30 no horário matutino e 30 no vespertino. De acordo com Fuzetto, a expectativa, em razão de a fiscalização já ter começado, é ter uma procura maior e salas lotadas de alunos.

Vagas
Os interessados nas vagas podem consultar o site do Sest Senat para saber se a unidade mais próxima da residência oferece o treinamento de motofretista. A página de cada unidade informa a data de início das próximas turmas. Muitas iniciam aulas nas próximas semanas.

Algumas unidades do Sest Senat em que a capacitação está disponível são: Passo Fundo (RS), Porto Alegre (RS), Santa Maria (RS), Brasília (DF), Belo Horizonte (MG), Uberlândia (MG), Uberaba (MG), Palmas (TO), Goiânia (GO), Florianópolis (SC), Criciúma (SC), Lages (SC), Foz do Iguaçu (PR) e Cariacica (ES).

Regras
A partir de 2 de fevereiro, além do curso obrigatório, os motofretistas devem estar atentos a itens como colete com faixas refletivas, dispositivo corta-pipa instalado no guidão da moto, protetor de pernas e inspeção semestral.
Rosalvo Streit
Agência CNT de Notícias

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Tribunal nega reconhecimento de vínculo entre trabalhador “chapa” e empresa

A 2ª Turma do TRT de Mato Grosso manteve a decisão da juíza Juliana Varela, em atuação na Vara do Trabalho de Tangará da Serra, que não reconheceu o vínculo de emprego entre um trabalhador e uma empresa do ramo de logística.

Contratado para o serviço de carregamento e descarregamento de mercadorias de caminhão, atividade conhecida como “chapa”, o trabalhador pleiteava o reconhecimento da relação de emprego argumentando que recebia salário fixo, que tinha trabalhado por 19 meses acompanhando motoristas, e que atuou em uma das etapas do setor produtivo da empresa.

Na condição de empregado, reclamou que sua carteira de trabalho não foi assinada, bem como não recebeu 13º, férias, aviso prévio, entre outros direitos assegurados pela legislação.

A empresa contestou o trabalhador e afirmou que com ele nunca manteve relação de emprego. Conforme relatado, ela o contratou para atuar como chapa, auxiliando freteiros (caminhoneiro autônomo que faz frete) no carregamento e descarregamento de mercadorias. Pelas atividades, o trabalhador recebia diárias, no começo pagas pela empresa, depois pelos próprios motoristas.

Conforme a relatora do processo no Tribunal, desembargadora Maria Berenice, o conjunto de provas apresentadas revelam que a empresa tinha razão. “Os depoimentos colhidos em audiência, em especial as declarações do autor, denotam a inexistência de relação de emprego entre as partes”.

É o caso, por exemplo, das declarações de que era o freteiro quem ligava para informar sobre as entregas e os horários para o serviço, de que o trabalhador apenas entrava na empresa para deixar e pegar sua moto, de que ele não precisava fazer relatórios de suas atividades e de que, quando contratado pela empresa, havia sido informado que trabalharia como “chapa” e que seria pago por diária.

“Extrai-se do acervo probatório que o autor se ativava no serviço de carga e descarga de caminhões de forma esporádica, eventual, recebendo contraprestação tão somente pelos dias efetivamente trabalhados. Assim, ausentes os requisitos essenciais à caracterização da relação de emprego, faz-se imperiosa a manutenção da sentença de origem”, assinalou a desembargadora-relatora. A 2ª Turma do TRT/MT acompanhou por unanimidade o voto da relatora.

(RO 0000579-08.2012.5.23.0051)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, por Zequias Nobre, 31.01.2013

Lei Seca endurece a partir de hoje

Nova alteração estabelece tolerância zero com qualquer quantidade de álcool e novas formas de atestar embriaguez
 
O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) regulamentou ontem uma alteração na Lei Seca proibindo que motoristas dirijam após ingerir qualquer quantidade de álcool. A nova resolução, publicada ontem no Diário Oficial da União, estabelece autuação e multa para o motorista caso o bafômetro registrar a partir de 0,05 miligrama de álcool por litro de ar expirado ou apresentar qualquer concentração da substância pelo exame de sangue. No caso do teste do bafômetro, o motorista será poupado caso o resultado seja inferior a 0,05 mg/L, devido à margem de erro do aparelho. Pelo Decreto anterior, a tolerância era de 0,1mg/L no bafômetro e dois decigramas de álcool por litro de sangue no exame de sangue.
A nova regulamentação também estabelece que, caso o motorista se recuse a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue, os agentes de trânsito podem considerar outros indícios para atestar sua embriaguez. Entre os indícios listados estão envolvimento em acidente, sonolência, olhos vermelhos, vômito, soluços, desordem nas vestes, hálito, dificuldade de equilíbrio e fala alterada. A atitude do condutor também pode ser levada em conta pela fiscalização, como agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão ou se está falante. Incapacidade de responder a perguntas sobre a data e a hora, o local onde está, qual o próprio endereço e o que o condutor fez antes de ser abordado também poderão ser considerados.
A resolução do Contran manteve, no entanto, os limites de quantidade de álcool no sangue e no ar expirado que caracterizam crime. Segundo a resolução, ocorrerá crime quando o bafômetro medir 0,34 mg/L por litro de ar ou o exame de sangue apresentar resultado igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue. Sinais de alteração psicomotora também passam a configurar crime. Em caso de crime, motorista e testemunhas são encaminhados à Polícia Civil e respondem a processo criminal.
A Lei 12.670, conhecida como Lei Seca, foi aprovada no ano passado estabelecendo multa de R$ 1.915 ao motorista pego dirigindo alcoolizado, que continua valendo após a nova regulamentação. Também determinava a proibição de dirigir por 12 meses, o recolhimento da carteira de motorista e, em caso de não haver outro motorista habilitado, a retenção do veículo, medidas que também permanecem em vigor.
Os novos tipos de prova para caracterizar embriaguez tem atraído críticas de alguns especialistas, já que os agentes de trânsito passam a ter o poder de decidir quem está ou não embriagado. No entanto, a nova legislação também confere ao condutor o direito de pedir uma contraprova, qual seja, precisamente, o teste do bafômetro ou o exame de sangue, que, a despeito de não serem obrigatórios, passam a ser “alternativa”.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal (PRF), pelo menos 35 mil pessoas morrem por ano no país em decorrência de acidentes e a ingestão de álcool aparece como um dos sete vilões das estradas, sendo responsável por 30% dos acidentes de trânsito, de acordo com a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet). “O álcool é um forte depressor do sistema nervoso central. Por isso, quem bebe e pega o volante tem os reflexos prejudicados. Fica mais corajoso, mas reage de forma lenta e perde a noção de distância. Quando é vítima de desastre de trânsito, resiste menos tempo aos ferimentos, já que as hemorragias quase sempre são fatais”, explica cartilha da PRF e Ministério da Justiça sobre a lei.
Assim como o Brasil, países das Américas e da Europa vêm endurecendo suas legislações de trânsito. O Centro Internacional para Políticas sobre o Álcool (Icap), sediado em Washington (EUA), lista o Brasil entre os 20 países que possuem legislação mais rígida sobre o tema. Com a nova resolução, o país ultrapassa Noruega, Suécia, Polônia, Estônia e Mongólia e se iguala aos Estados Unidos e à Colômbia, onde o limite permitido de álcool ao volante já é zero. Nos Estados Unidos, por exemplo, o rigor da nova legislação reduziu o número de motoristas alcoolizados envolvidos em acidentes de trânsito de 50% nos anos 1970 para 20% atualmente.
Epoch Times publica em 35 países em 21 idiomas.

Contran prorroga prazo de tolerância sobre excesso de peso de veículos

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) adiou, mais uma vez, o prazo da tolerância permitida sobre o peso máximo de veículos. Até 31 de dezembro de 2013, continuam valendo as regras que permitem sobrepeso de até 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo à superfície das vias públicas. O prazo anterior acabaria nesta quinta-feira (31). A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta semana.

De acordo com um estudo do Grupo de Trabalho Interministerial de Estudos sobre Peso e Eixo do Contran, o recomendado seria apenas 5% de tolerância, com aumento do peso bruto total. No entanto, para a Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística (NTC & Logística), o mais indicado é que a tolerância seja o dobro disso, ou seja, 10%.

“Entendemos que o aumento do peso bruto é interessante para os ônibus de passageiros devido ao aumento que os veículos tiveram com as alterações para a Euro 5, mas é preciso ver que a maior dificuldade para o transporte de cargas está na origem do carregamento, onde só há balanças que verificam o peso total, e não separado por eixos”, afirma o diretor técnico da NTC, Neuto Gonçalves dos Reis.

Segundo a NTC & Logística, a ampliação da tolerância é necessária para compensar as perdas provocadas pela imprecisão das balanças e as dificuldades de distribuição da carga em cada eixo.

A
Resolução n° 258/2007 prevê multa de R$ 85,13 para quem ultrapassa os limites permitidos, além de penalidade acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, que vai de R$ 5,32 a R$ 53,20.
Aerton Guimarães
Agência CNT de Notícias

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Contran endurece a Lei Seca: ‘tolerância zero’

 
O Diário Oficial veicula em sua edição desta terça-feira (29) a resolução número 432. Contém regras que tornam mais draconiana a Lei Seca. A partir de agora, o motorista não pode apresentar nenhuma quantidade de álcool no sangue. Em português claro: passa a vigorar no Brasil o regime da “tolerância zero”.
Hoje, o motorista dispõem de uma margem de tolerância: um décimo de miligrama (0,10) de álcool por litro de ar soprado no bafometro. Com a nova resolução, o condutor está sujeito a autuações quando o bafômetro registrar taxa igual ou superior a 0,05 miligramas por litro de ar. Significa dizer que qualquer gole fará do motorista um infrator.
A resolução também prevê que, quando a aferição for feita por meio de exame de sangue, não será admitida nenhuma concentração alcoólica. Repetindo: zero. O desrespeito à resolução é “infração gravíssima”: sete pontos na carteira e multa de R$ 1.915,30. Mais: habilitação recolhida, direito de dirigir suspenso por um ano e o veículo retido até que um motorista habilitado –e sóbrio— apareça para socorrer o autuado.
Não é só: a resolução anota ainda que, a partir de um certo nível de teor alcoólico –0,34 miligramas por litro de ar no bafômetro ou seis decigramas no exame de sangue— o motoristá será enquadrado no crime de trânsito, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nesse caso, além de todas as sanções administrativas –pontos, multa, apreensão da carteira, retenção do carro, suspensão do direito de dirigir, etc— o motorista será conduzido à delegacia, para a devida autuação. Sujeita-se, então, a virar réu em ação penal. Na hipótese de condenação, a pena varia de seis meses a três anos de cadeia.
Deve-se a edição da resolução à necessidade de ajustar os procedimentos das autoridades de trânsito à nova Lei Seca (12.760 ). Aprovada no Congresso e sancionada por Dilma Rousseff em dezembro passado, essa lei prevê a “tolerância zero” para o álcool. É atribuição do Contran regulamentar sua aplicação.
Uma coisa não mudou: parado numa blitz, o motorista pode se recursar a soprar o bafômetro. Reza a Constituição que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. Porém, a nova lei deu poderes novos ao agente de trânsito. Ele poderá autuar o motorista mesmo sem o bafômetro. Basta que anexe à multa um formulário com informações sobre o que viu. Por exemplo: sinais de alteração da capacidade psicomotora do suposto infrator, olhos vermelhos, odor de álcool, agressividade, fala alterada…
De resto, a nova lei admite a apresentação de outras provas além do bafômetro: vídeos, depoimentos de policiais e agentes de trânsito e testemunhos de terceiros. O bordão ‘se beber, não dirija’ nunca soou tão ameaçador.
 
Fonte: Uol Notícias

Nova Lei Seca acaba com tolerância permitida de álcool


As regras da Lei Seca estão ainda mais rígidas. A partir desta terça-feira (29), o condutor que ingerir qualquer quantidade de bebida alcoólica e for submetido a fiscalização de trânsito estará automaticamente sujeito a multa de R$ 1915,40, suspensão do direito de dirigir e terá o veículo retido. Agora, o agente de trânsito não precisará apenas do etilômetro (bafômetro) para confirmar a embriaguez. O condutor que se recusar a fazer o teste poderá ser autuado se apresentar um conjunto de sinais que configurem a ingestão de bebida alcoólica.
De acordo com a resolução publicada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) no Diário Oficial da União desta terça-feira, esses indícios deverão ser descritos na ocorrência e podem ser sonolência; vômito; odor de álcool no hálito; agressividade; arrogância; exaltação; ironia; dificuldade no equilíbrio; fala alterada; entre outros.
A Lei estabelece o parâmetro de 0,05 mg/L [miligramas de álcool por litro de ar] apenas porque é uma recomendação do Inmetro como margem de segurança do etilômetro. Na prática, o condutor não poderá ingerir nenhuma quantidade de álcool que já será considerada a infração de trânsito. Se o indivíduo fizer o teste e a concentração for maior do que 0,34 mg/L, também será considerado crime de trânsito e o agente o encaminhará à autoridade policial”, enfatiza o ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro.
No caso do crime, previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor é encaminhado à delegacia e a pena é detenção de seis meses a três anos, além da multa, e suspensão do direito de dirigir. De acordo com o ministro, o teste do bafômetro e o exame de sangue passarão a ser agora aliados dos motoristas. “Os testes servirão como prova de inocência daquele motorista que apresentar esse conjunto de sinais, mas que sabe que não ingeriu bebida alcoólica. Ele poderá inclusive ser apenas autuado na infração e se livrar da acusação de crime, caso apresente uma concentração menor do 0,34 mg/L”, explica.

Os motoristas ainda podem se recusar a realizar o teste do bafômetro e os testes de sangue, mas caberá ao agente de trânsito decidir se ele está ou não alcoolizado. “Sempre haverá a possibilidade de reparação judicial para aqueles que se considerarem injustiçados. No entanto, acreditamos no bom senso dos nossos agentes de trânsito, que foram capacitados para cumprir a lei”, garante.
Além da ficha com os sinais de embriaguez, constatados pelo agente, serão consideradas ainda as provas testemunhais, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.
O que diz a resolução:
Infração Crime
Teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,05 mg/L ( apenas margem de erro do aparelho)
Teste de etilômetro com medição igual ou superior a 0,34 mg/L (margem de erro do aparelho)
Qualquer concentração de álcool por litro de sangue Exame de sangue que apresente resultado igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro (dg/L)
Sinais de alteração psicomotora constatados pelo agente de trânsito ou através de exame clínico Sinais de alteração psicomotora constatados pelo agente de trânsito ou através de exame clínico
Penalidades

Multa de R$ 1915,40, recolhimento da habilitação, suspensão do direito de dirigir
por 12 meses, além da retenção do veículo.

Detenção de seis meses a três anos, multa, recolhimento da habilitação, suspensão do direito de dirigir por 12 meses, além da retenção do veículo.
Fonte: CNT

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Novo Código Comercial prevê mudanças nas operações no e-commerce

O Projeto de Lei (PL) n.º 1572/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados regulará entre outros assuntos, as operações no comércio on-line. De acordo com Thiago Carvalho, advogado mestre em direito processual civil e especialista em direito empresarial e tributário, o novo projeto se propõe a suprir a lacuna legislativa existente, em relação ao comércio eletrônico. “De fato, a ausência de uma legislação específica gera insegurança jurídica e um número exacerbado de litígios. Por isso, o Novo Código Comercial indica que será considerado comércio eletrônico, quando as partes se comunicarem e contratarem por meio de transmissão eletrônica de dados, inclusive quando se tratar de prestação de serviços, incluídos os bancários”, explica ao E-Commerce News.
 
O advogado acrescenta ainda que a nova proposta legislativa também responsabiliza os sites que se destinam a intermediação de negócios, caso uma das partes descumpra as suas obrigações. “A lei também obriga os empresários a informar e cumprir a política de privacidade. Certamente tais garantias impulsionarão o desenvolvimento do setor, além de conferir uma maior segurança às operações realizadas”, avalia.
 
Ele destaca ainda que atualmente o comércio eletrônico somente é reconhecido no âmbito da relação empresário-consumidor, sendo esta, regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, enquanto as atividades entre empresário-empresário continuam sem nenhuma legislação específica. “Desta forma, a positivação destas leis é muito bem vinda, pois certamente impulsionarão o desenvolvimento do setor, já que, diante da inexistência de leis específicas, os juízes têm aplicado a lei civil e empresarial de forma analógica, pois são obrigados a dar uma solução a todos os litígios submetidos. Todavia, tal situação gera uma grande insegurança jurídica, pois os empresários não sabem de antemão a quais leis estão submetidos, consequentemente, há um desincentivo para o desenvolvimento do setor”, conclui.
 
Fonte: -E-commerce news