Por Emerson Souza Gomes (*)
É considerado como tempo de trabalho
efetivo do motorista profissional o tempo em que estiver à disposição do
empregador, excluindo-se: (i) intervalos para refeição; (ii) repouso; (iii) tempo de espera; (iv) descanso.
A Lei 12.619/2012 inovou ao
tratar do tempo de espera, verba remuneratória até então desconhecida no
cenário jurídico, pois vejamos:
“São consideradas tempo de espera as horas que
excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de
cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.”
(art. 3º e art. 235-C, §8º, CLT).
Importante: as horas
relativas ao período do tempo de espera
possuem natureza indenizatória, desobrigando a transportadora de recolhimentos para o
FGTS e INSS, como também, não compõem base de cálculo para outras verbas de
natureza salarial (e.v.13º salário e férias).
A indenização do tempo de
espera se dará na base do salário-hora acrescido de 30%. Foge-se da regra geral
que orienta o pagamento das horas extraordinárias que no mínimo são pagas
acrescidas de 50%.
Outro detalhe da Lei –
favorável às transportadoras – é que o motorista fora da base da
empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de
trabalho fica dispensado do serviço. Assim, para que seja devido o pagamento do
tempo de espera, deve haver ordem
expressa da transportadora exigindo a permanência no veículo.
(*) advogado, especialista em direito
empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia