sábado, 19 de maio de 2012

Ficha de trabalho externo do motorista profissional

Por Emerson Souza Gomes (*)

A Lei 12.619/2012 determina que o empregador controle a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Para isto poderá se valer de (i) anotação em diário de bordo; (ii) papeleta ou ficha de trabalho externo; (iii) meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos.

A CLT já previa o uso de ficha ou papeleta para o controle de jornada de trabalho externo.

“Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados contará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o §1º deste artigo” (§3º, art. 74, CLT).

Não é por demais lembrar que as fichas (cartões ponto!) deverão ser preenchidas pelo empregado em viagem, fiscalizadas pelo empregador, e não poderão conter rasuras. É recomendável a coleta da assinatura do empregado nos cartões, sobretudo pelo texto da Lei 12.619/2012, onde o legislador faz questão de mencionar a necessidade de um controle “fidedigno”.

Por fim, são imprestáveis para a prova da jornada de trabalho cumprida, cartões ponto cujas anotações de horários de entrada e saída são invariáveis (8:00 às 12:00 – 14:00 às 18:00), conforme a jurisprudência:

"HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA. CONTROLES DE PONTO COM REGISTROS INVARIÁVEIS. IMPRESTABILIDADE. Quando os registros lançados nos controles de ponto são britânicos, imprestáveis se denotam como meio de prova, invertendo-se o ônus processual com relação às horas extras, que passa a ser do empregador (aplicação da Súmula nº 338, item III do TST). Não se desincumbindo de seu encargo probatório, relativamente à regularidade da jornada consignada nos cartões, correta a decisão da origem ao invalidar os aludidos documentos." (TRT 12ª Região, Processo: Nº 0004568-49.2010.5.12.0002)


(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Controle de jornada do motorista profissional

Por Emerson Souza Gomes (*)

A  Lei 12.619/2012 estatuiu o regime jurídico do motorista profissional em empresas de transporte de cargas ou de passageiros. As inovações promovidas são das mais variadas. Neste breve artigo aborda-se os efeitos do “controle de jornada” que passa a ser direito do empregado.

É do cotidiano o ajuizamento de demandas de motoristas postulando pelo pagamento de horas extras e bastante comum ser apresentado como tese de defesa das empresas de transporte, alegação estribada no art. 62, I, da CLT, de que a atividade de motorista, por se tratar de atividade externa, não se submete ao controle de jornada, não fazendo jus o empregado ao pagamento de eventual serviço extraordinário.

Se por um lado a tese não possui a virtude de afastar liminarmente a pretensão do empregado ao pagamento de jornada extraordinária, por outro lado força que o motorista profissional demonstre com eloquência que a sua jornada de trabalho submete-se a controle do empregador, para só daí passar-se a discutir a ocorrência ou não de trabalho extraordinário não remunerado.

Com a promulgação da Lei 12.619/2012 este quadro sofre uma inversão. Conforme o inciso V, do art. 2º, passa a ser obrigatório o controle de jornada dos motoristas profissionais:

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais (...)

V – jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.”   

O que antes da Lei era um encargo do empregado – demonstrar que se submetia ao controle de jornada – agora é transferido ao empregador que, pelo texto da Lei, deve assegurar meio hábil – ou na expressão do legislador: “fidedigno” – que mensure as horas de trabalho do motorista profissional.

Com a alteração, vislumbra-se que a defesa em juízo dos direitos desses trabalhadores se viu facilitada. De outra parte, para os empregadores, sobretudo do ramo de transporte de cargas, é acrítico que a Lei impõe investimentos, bem como, cautela na gestão do recurso humano da empresa.

(*) advogado, especialista em direito empresarial, sócio da Pugliese e Gomes Advocacia, www.pugliesegomes.com.br