sábado, 23 de julho de 2011

Direito do Trabalho - Horas extras para empregado doméstico (OIT)

O Escritório da Organização Internacional do Trabalho no Brasil (OIT) divulgou nota técnica sobre a 100ª Convenção Internacional do Trabalho realizada em junho. Nesta convenção foi decidido que os trabalhadores domésticos possuem os mesmo direitos que os demais empregados. Dois pontos Dois pontos a destacar. O primeiro deles: o 'direito ao recebimento de horas extras'. Prova do direito Não é o fato de inexistir controle de jornada; haver confusão entre o tempo dedicado ao trabalho e o descanso ou, ainda; haver uma compensação tácita entre alimentação fornecida e trabalho prestado, que afasta o direito do empregado doméstico receber 'horas extras'. É uma questão de prova. O que é comum/ordinário não requer prova. O extraordinário (horas extras) requer. Surge, então, o problema: como o empregado doméstico poderá provar o trabalho extraordinário? Geralmente trabalha só. Não tem como contar com a prova testemunhal - o que é bastante comum em sede de ações trabalhistas. Inversão do ônus da prova Apague esta idéia... mas do jeito que a coisa anda... Ponto dois Regrar juridicamente a inspeção do trabalho no ambiente doméstico. Já basta o MTeE na empresa! A casa é o asilo inviolável. É direito fundamental. Está na Constituição. As exceções, também e ambos (direito e exceção) não podem ser restringidos por lei (*). Trata-se de cláusula pétrea (de pedra, não pode ser mudado) Assim: o MTeE poderá multar o empregador acaso ele se recuse a dar acesso ao fiscal do trabalho para inspecionar o ambiente doméstico?... está mais para sim. Os direitos sociais também são direitos fundamentais. Mas hoje é sábado e isto tudo não é para agora. É para algum futuro. Peraí (*) por determinação judicial e durante o dia a Constituição permite a entrada no ambiente doméstico. Só aí poderá haver multa. Fixada pelo Juiz. Não pelo MTeE.

Direito Societário - Interesse conflitante com o da Companhia

Artigo veiculado no Espaço jurídico Bovespa destaca alteração do entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) quando à aplicação da Lei das SA's: acionista não pode votar em assembléia quando tiver interessante conflitante com o da companhia.

sexta-feira, 22 de julho de 2011

O Jogo do perde-e-ganha

Produção legislativa intensa é uma característica da pindorama. Lei para tudo e 'paratodos'. Para quem tem a ferramenta na mão - para quem trabalha com leis - sabe que uma reforma legislativa não pode ser um colcha de retalhos. O modelo ideal de reforma é o sistêmico. Se é reforma que se pretende, vamos reformar a casa do alicerce ao caibro das águas. Idéia de girico (*) Para desonerar a folha de salários vamos criar uma contribuição previdenciária (*). Conta o folclore ou a história que Izaac Newton não conseguia fazer cálculos aritméticos simples de cabeça (.). Bom... ...O peso de uma sentença O Judiciário participa da reforma da legislação quando interpreta uma lei. No campo tributário isto é no todo factível. As lides tributárias pululam no Judiciário (fisco versus contribuinte). Nem sempre é necessário alterar a lei. Uma sentença pesa na carga tributária. Embora o STJ tenha inteligência diversa, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville entende que PIS/COFINS não podem ser repassados nas faturas de luz e telefone. Esta sentença não pesa na carga tributária. Tomara que pese no STJ. Incógnita judicial A proporcionalidade do aviso prévio é o exemplo. Na falta de lei regulamentando a matéria o STF teve que 'dá pra cá' a função do legislador. O período mínimo de aviso prévio é de 30 dias, sendo que o máximo ainda é uma incógnita: 'incógnita judicial'. Justiça seja feita Justiça seja feita, afora o 'dá pra cá' do aviso prévio, Senado e Câmara vão que vão: consulta de férias; trabalho à distância; FGTS empregado doméstico; CNDT; redução da jornada de trabalho. Perde-e-ganha ou reforma legislativa Reforma legislativa é sistêmica: do alicerce ao caibro das águas. O restante é o jogo do perde-e-ganha. Quem está perdendo: o setor produtivo e o consumidor. O empregado da empresa é o consumidor do mercado. CNDT Ainda sobre a CNDT; um solilóquio: como é que se resolve um problema criando um outro problemão? Certidão negativa de débitos previdenciários e de FGTS, tudo bem. É razoável. Mas de débitos trabalhistas?!... Chegou antes de começar a festa. Por fim, o começo. Reforma política (a mãe das reformas). Veja bem/para o sul e sudeste/15 de 100. The end!

(.) Talvez seja Einsteen ou Thomas Edison ou...seja tudo folclore!

Postos de combustíveis poderão ser obrigados a informar seus preços na internet

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Projeto iguala o trabalho a distância ao realizado no estabelecimento do empregador

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Direito do Trabalho - Projeto de lei FGTS empregado doméstico

Projeto de Lei de autoria do deputado Rubens Bueno (PPS/PR), em trâmite em regime de urgência na Câmara do Deputados, prevê recolhimento obrigatório de FGTS para empregados domésticos.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Direito Ambiental - Pagar duas vezes pelo mesmo dano

A responsabilidade por dano ambiental pode consistir não só em restaurar o meio ambiente degradado, como também, no pagamento de uma indenização em dinheiro. Esta última, carreada a um fundo governamental para aplicação em ações voltadas à tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Cumular as duas obrigações desperta o senso de justiça: se o meio ambiente é restaurado, sobretudo, através da aplicação de um projeto técnico, até onde é justo o proprietário ser condenado também ao pagamento de uma indenização? Oligofrenia: Há uma certa dose de oligofrenia [fora da ordem] na propaganda de defesa do meio ambiente. Uma visão unilateral que somente vê a fauna e a flora e que exclui o ser humano. O meio ambiente servirá às gerações futuras, porém, serve às gerações presentes. O direito de propriedade nem 'sem-pre' deve ceder ao discurso parcial ambientalista. [Falo em oligofrenia, pois muitas vezes não se tira a mão da buzina, mas se quer colocar alguém na cadeia por conta de uma coruja] A preservação do meio ambiente é muito mais uma questão de bom senso do que de aplicação da lei na folha de papel. Toda questão é questão de bom senso e a que não é: o merece! [fora da ordem] Ordem: Aplicação do Código Florestal na perímetro urbano. O perímetro urbano pode ser definido pela lei na folha de papel. Mas há a urbis! Em linguagem coloquial: o fervo da cidade. Locais onde é inadmissível considerar como APP (área de preservação permanente) o imóvel que dista 50 metros de um rio. [Isto acontece e por aqui. Pergunte ao Seinfra] Uma cidade é um lugar de muitos lugares. Alguma coisa está fora da ordem! Lei e bula de remédio: Se tem mais aquela ou esta, não interessa. O que interessa é que a combatida lei ambiental catarinense não vislumbrou a realidade urbana. Nada contra os produtorres rurais, mas a favor dos 'produtores urbanos'. Propter rem: A responsabilidade por dano ambiental é objetiva o que significa dizer que mesmo 'inocente' - sem culpa - o proprietário responde pela degradação ambiental. No entanto, quando há prova contundente [nos autos] de que a degradação se deu por ato de terceiro e não do proprietário que comprou mal, fazer quem comprou mal, pagar duas vezes... fora da ordem. Pagar duas vezes pelo mesmo erro [dano]: Sim! O proprietário deve devolver ao status quo ante a área degradada - através da aplicação de um projeto técnico - como também deve pagar uma indenização em favor da coletividade. O 'quando' é que é importante, e o 'quando' é questão de bom senso. Se mesmo com a aplicação do projeto (PRAD) restar evidenciado um dano à coletividade [a floresta vai demorar dez anos para voltar a ser o que era] nada mais justo do que também pagar a indenização em favor do fundo. Bom senso [dentro da ordem]: Mais ou menos isto.

Dinheiro para estados em destaque na pauta do Congresso no segundo semestre

Dinheiro para estados em destaque na pauta do Congresso no segundo semestre

quarta-feira, 20 de julho de 2011

Direito do Trabalho - Direito ao não-trabalho

Tramita no Senado Projeto de Lei (PL/369) de autoria da Senadora Anita Rita (PT/ES), alterando a redação do art. 136 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). É a proposta: "Art. 136. A época da concessão das férias será precedida de consulta ao empregado e deverá ser a que melhor atenda, tanto as necessidades do trabalho, quanto os interesses do empregado. Inexistindo concordância quanto à definição do período em que serão usufruídas ou acordo ou convenção coletiva que disponha a respeito, caberá ao empregador a prerrogativa de fixar o seu período de gozo, fundamentando a decisão e dando ciência, por escrito, ao interessado." Palavra final: Pelo PL a palavra final continuará sendo do empregador. Não havendo acordo, a empresa deverá fundamentar a sua decisão e comunicar por escrito o empregado. Acaso este procedimento não seja observado, a empresa poderá ser multada pela fiscalização do trabalho. Burocracia ou democracia: Atualmente a empresa tem o compromisso de comunicar 30 dias antes e por escrito o empregado da época da fruição das férias. É o que exige a CLT. Para as grandes empresas, acaso ocorra a alteração, será indispensável institucionalizar/democratizar uma 'escala de férias'. Ou seja: vai ter que ter 'participação, papel e assinatura embaixo'. Para os empresas de menor envergadura, surge o problema. Tudo acontece 'ao-mesmo-tempo-agora' apesar do número de empregados destes organimos muitas vezes caber em uma reunião de sala: pode virar burocracia. Estatuto da Micro e da Pequena Empresa: O Estatuto prevê a simplicação das relações de trabalho. Já existe dispositivo legal que dispensa a micro e a pequena empresa da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registros. Há também expresso que a fiscalização do trabalho - oxalá nunca bata à porta - deve seguir o critério da 'dupla visita'. Antes de autuar, deve fiscalizar orientando. No que se refere à proposta do PL, seria recebido de bom grado, dispensar estas empresas de mais papel e de fundamentação - como se tivesse tempo! Hoje na CLT: O empregado estudante menor de dezoito anos tem direito de fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de uma mesma família que trabalharem na mesma empresa - acaso não resulte prejuízo para o serviço - tem direito de gozar as férias no mesmo período - no mesmo período, mas não de escolher o período.

terça-feira, 19 de julho de 2011

Direito Societário - O sócio-laranja da EIRELI

Laranja Ainda falando sobre a EIRELI, tem se propalado que a mesma tenciona dar um fim no sócio-laranja. Até onde esta intenção vai dar resultados, pouco se sabe. Não há lei que fixe um valor mínimo de capital social para uma sociedade limitada, afora o dever da exata avaliação dos bens que o integram. Sobre a avaliação, os sócios possuem responsabilidade. De outra parte, é pouco crível que haja transformações societárias; ou seja: que uma sociedade limitada tenha excluído o sócio de 1% para se transformar em uma EIRELI. Divagando Se o sócio é laranja - dentro da lógica - isto é indiciário que a personalidade jurídica de uma limitada estaria sendo utilizada somente para limitar a responsabilidade de um dos sócios - o sócio do 99%. Sociedade, mesmo, não existiria. Seria este fato mais um indício para a aplicação do instituto da "desconsideração da personalidade jurídica"? Penhora em conta Falo de penhora na conta corrente dos sócios por conta de uma ação trabalhista movida em desfavor da empresa [por exemplo]. Se vai passar ou não a ser indiciário, talvez pouco importe, no entanto. A penhora na conta dos sócios já se banalizou dentro do judiciário. Sobretudo, o STJ já está firmando jurisprudência de que não é necessário o credor esgotar todos os meios para a satisfação do seu crédito, em uma execução judicial, para que o juiz defira a penhora na conta bancária.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

Empregador pode ter que consultar trabalhador sobre período de férias

Empregador pode ter que consultar trabalhador sobre período de férias

Direito Societário - Sancionada Lei da EIRELI

A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) passa a integrar o ordenamento jurídico. Ao largo da semana passada alteração legislativa incluiu dispositivos no Código Cvil. Agora o empresário individual pode destacar uma parte do seu patrimônio e constituir uma pessoa jurídica. Daí, o primeiro efeito da inovação legislativa: a responsabilidade, que está diretamente ligada com a questão de investimentos no setor, sobretudo, na aplicação de recursos na micro e na pequena empresa. Com a nova legislação, os credores de uma EIRELI somente contarão com a garantia do capital social integralizado. A responsabilidade da EIRELI é limitada. Limitada ao capital social, ficando a salvo o patrimônio particular do empresário. O capital, porém, deverá ser no mínimo de 100 salários mínimos no ato da constituição da empresa. Risco O risco é da natureza de qualquer empreendimento. De certa forma, a legislação tenciona fomentar investimentos. É claro! Há de se levar em consideração que os investimentos que a micro e a pequena empresa necessitam em muito dependem do sistema financeiro. Tanto em sede de recursos públicos como de recursos privados. Assim se questiona - no que compete a investimentos - o quanto a medida trará resultados práticos, já que é comum as instituições financeiras exigirem garantias adicionais em qualquer operação de crédito, como por exemplo, o aval ou a fiança dos sócios. Isto, mesmo em sede de aplicação de recursos públicos. A garantia é a liquidez do negócio Na realidade, no que o cotidiano nos traz, o capital social de uma empresa pouco serve de garantia para o credor. A garantia ideal é a liquidez do negócio, como por exemplo, em operações com recebíveis, mas, mesmo nestas, a garantia fidejussória acompanha a operação. A despeito disto, não existe uma fórmula mágica para regrar o mercado financeiro sem que haja "sumiço" de recursos. EIRELI e Cadastro Positivo Por fim, a EIRELI, talvez ao lado do cadastro positivo de crédito, tenciona fazer parte de um conjunto de medidas legislativas que cria um ambiente menos hostil para a micro e a pequena empresa que necessita da injeção de capital; tanto em operações de custeio (capital de giro), como de investimentos (financiamento). Laranjas No mais: vamos dar adeus a algumas laranjas!

domingo, 17 de julho de 2011

Direito do Trabalho - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas

Até onde é exigível a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do micro e do pequeno empresários? A Lei 12.440/2011 criou a CNDT, destinada a comprovar a inexistência de débitos na Justiça do Trabalho. Acrescentou dispositvos na CLT, bem como, na Lei 8666/93, que trata das normas para licitações e contratos com a administração pública. O interessante, porém, é que a Lei 123/2006, Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao tratar do acesso aos mercados, refere-se tão somente à comprovação da regularidade fiscal no processo licitátório. Trata-se de Lei Complementar e de lei especial. Surge assim a dúvida: para exigir a CNDT de uma microempresa seria necessário a inclusão de dispositivo específico na Lei 123/20006 ou não. "Algo a ser meditado".

Direito Comercial - Novo Código Comercial

Entrevista veiculada no site CONJUR destaca que o Código Civil não unificou o direito das obrigações e muito menos ainda o direito privado.
No que compete ao direito societário, o Código Civil de 2002 inaugurou um regramento jurídico complexo e bastante extravagante para as "sociedades de reponsabilidade limitada". Para operadores do direito - juízes, advogados, promotores - pode-se dizer que as regras jurídicas que norteiam este tipo societário, muito pouco contribuíram no trabalho diário. Para as empresas, menos ainda. O ganho da nova legislação para estas, foi inócuo. "Algo que era simples, tornou-se complexo". Espera-se que um novo Código Comercial corrija esta inconsistência.