sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Com equipamento de proteção adequado, soldador não ganha insalubridade

Porque a própria empregadora reconheceu, a partir de 01/10/2002, como devido o adicional de insalubridade a um soldador – e ele continuou exercendo a mesma função de antes - , o trabalhador ajuizou reclamação para receber o adicional no período de maio a outubro de 2002. A Justiça do Trabalho, porém, não lhe deferiu o pedido, pois, com base em laudo pericial, a exposição a agentes insalubres foi neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos pela Nova América S.A. - Alimentos.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do soldador, por entender que não foi demonstrada violação de dispositivo de lei e da Constituição Federal na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15 ª Região (Campinas/SP). Em seu recurso, o trabalhador alegou a nulidade do acórdão regional porque o TRT não havia se pronunciado sobre a questão sob o enfoque de que a partir de outubro de 2002 a própria empresa reconheceu como devido o adicional.

Na avaliação do relator do agravo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não se pode falar em ausência de pronunciamento, pois, embora de forma contrária ao pretendido pelo soldador, "houve emissão de juízo explícito sobre a apreciação da prova apresentada". E, nesse sentido, o relator observou que "inexiste nulidade a macular a decisão que contém todos os fundamentos para as razões de decidir, atendendo ao princípio do livre convencimento".

O relator explicou que a decisão do Tribunal Regional, julgando indevido o pagamento do adicional no período de 08/05/2002 a 01/10/2002, se baseou no laudo pericial e informações do próprio autor, que afirmou ter recebido os equipamentos necessários para exercício da função de soldador. O ministro salientou que o laudo foi conclusivo quanto à questão de os equipamentos fornecidos serem capazes de neutralizar o agente insalubre.

O laudo pericial relatou que o trabalhador ficava exposto a agentes insalubres (ruído, químico, biológico e radiação não-ionizante), em níveis que excedem ao limite de tolerância, de acordo com o quadro Anexo da NR-15. No entanto, o perito esclareceu que a exposição foi neutralizada com o fornecimento do equipamento de proteção individual adequado, tais como protetor auricular, máscara, creme protetor, máscara de solda, avental de raspa de couro, luvas de raspa de couro cano longo, mangote e peneiras.

Em decisão unânime, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. (AIRR - 9036-78.2010.5.15.0000)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 26 de janeiro de 2011

Empresários querem o fim da multa provisória do FGTS

O retorno das atividades da Câmara dos Deputados renovada reacende as esperanças de empresários que aguardam resoluções de projetos em andamento. A Câmara retoma as atividades em 1 de fevereiro com 45% de sua bancada substituída. No total, 230 dos 513 deputados não se reelegeram para o Congresso. Uma das matérias aguardadas pela classe empresarial é o Projeto de Lei 2010/2007, que concede atualização monetária às contas não optantes do FGTS (individualizadas em nome do trabalhador, mas vinculadas ao empregador), relativa às perdas provocadas pelos planos Verão e Collor I, nos períodos de 1 de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e em abril de 1990.

A proposta, apresentada pelo deputado Germano Bonow (DEM-RS), altera a Lei 10.555/02, que autorizou créditos especiais para o pagamento das perdas causadas no FGTS pelos dois planos. Na época, a saída encontrada pelo governo Fernando Henrique Cardoso foi aumentar a multa rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) paga pelos empregadores em caso de demissão sem justa causa dos trabalhadores de 40% para 50%. Do total, 40% seguiam destinados ao empregado dispensado e 10% eram destinados para cobrir o pagamento do acordo da correção do FGTS relativa aos planos Verão e Collor 1. Em 2006, o governo conseguiu honrar o pagamento das correções, mas o fundo formado com os 10% cobrados a mais do FGTS seguiu vigorando.

O texto do PL 2010/2007, segundo Bonow, preenche lacuna da Lei Complementar 110/01, que estabeleceu como seria feita a atualização dos saldos e não incluiu as contas não optantes. A opção por alterar a lei ordinária, e não a complementar, permitirá que a atualização seja feita com recursos do próprio FGTS, sem a criação de mais um tributo para financiar a nova despesa. Pelo projeto, a adesão dos empregadores, no caso das contas não optantes, será realizada no ato do crédito dos valores na conta vinculada, dispensada a comprovação das condições de saque. O prazo para a adesão será de dois anos, contados da publicação da lei, após o qual o crédito será revertido ao FGTS. A movimentação da conta vinculada observará as condições previstas na Lei 8.036/90, que estabelece os casos de saque.

Já aprovado por unanimidade pela comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto foi retirado de pauta 16 vezes e ainda precisa ser votado nas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, vai para a aprovação do Plenário.

Para o empresariado, a não aprovação do PL representa que o governo tem onerado as empresas de forma injusta, pois já se cumpriu o que era previsto na legislação. "O trabalhador não está mais sendo beneficiado. Quem é beneficiário é o próprio governo", afirma Jaime Gründler Sobrinho, sócio-administrador da Rosário Contabilidade e presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon-RS). De acordo com ele, a decisão em onerar as empresas com os 10% para o FGTS era para ser emergencial, mas acabou ficando. "Faz dez anos que as empresas são punidas com isso, inclusive as que foram criadas depois desse período também estão pagando", critica.

O montante de 10% sobre o custo de demissão pago pelas empresas vai para um fundo da Caixa Econômica Federal. É a própria instituição quem operacionaliza o fundo, mas ele é administrado por um Conselho Curador, que é a instância máxima de gestão e administração do FGTS. O conselho é um colegiado tripartite composto por representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo federal. A formação atende ao disposto no artigo 10 da Constituição Federal, que determina essa composição quando os interesses de trabalhadores e empregadores se fizerem presentes em colegiados dos órgãos públicos.

 

Falta de consenso dificulta aprovação do projeto de lei que muda as regras

A dificuldade de negociação entre as partes envolvidas é a explicação do governo para a morosidade na aprovação do Projeto de Lei 2010/2007. De acordo com o deputado Pepe Vargas (PT-RS), que até 2010 presidiu a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o projeto não foi votado ainda em função da falta de consenso. "Alguns projetos são retirados de pauta pela sua polêmica", afirma. Segundo ele, projetos dessa natureza, sem acordos bem trabalhados, não são facilmente aprovados.

Presidida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) desde 2007, a Comissão é composta por deputados de vários partidos, o que faz com que não haja unanimidade sobre a aprovação da lei em questão. A falta de consenso, segundo Vargas, também existe dentro do conselho gestor do FGTS. As opiniões se dividem em diferentes vertentes: há quem queira extinguir a cobrança dos 10%, como a maioria dos empresários e sindicatos patronais, e há quem queira manter o abastecimento do fundo. "Um projeto dessa natureza tem que passar pela opinião dos vários atores envolvidos", afirma Vargas.

O FGTS não é usado com livre arbítrio pela Caixa, pois depende do que diz a legislação própria. "A lei que criou o tributo permite o seu uso só para financiamentos habitacionais, para moradia e saneamento básico", explica o deputado. Como a Caixa é a detentora do fundo, mas não é responsável pela sua gestão, oficialmente a entidade não tem poder para interferir na aprovação da medida.

Sobre uma possível resistência da Comissão de Finanças e Tributação, Pepe Vargas ressalta o fato de que nas comissões anteriores pelas quais a matéria passou não houve um tratamento sob o ponto de vista da adequação financeira e orçamentária.

Segundo ele, aspectos legais devem ser levados em conta. "Em 2010, 50% das proposições apreciadas pela comissão na Câmara dos Deputados não tinham adequação financeira e orçamentária", explica. Alguns dos motivos são o desconhecimento da matéria e a falta da análise de mérito.

Como solução para o problema do PL 2010/2007, o deputado entende que caberia ao autor da matéria buscar uma negociação mais ampla, construir alternativas para a sua aprovação e colocar substitutivo para apreciação. "Essa é a tendência do projeto, já que o tema é polêmico."  ara o ex-deputado Germano Bonow, que não concorreu à reeleição, a falta de simpatia do antigo governo ao projeto não significa que a atual gestão deixará o debate de lado. "Por se tratar de outro governo, é possível que possa haver uma nova visão do processo", afirma.

 

Conflito de interesses prejudica

O problema central da questão do FGTS é que o governo pagou o empregado e não desonerou o empregador. O fato gera polêmica ainda hoje, quatro anos depois do acerto de contas da Caixa Econômica Federal com os trabalhadores. Em  2007, o banco fez um programa de pagamentos para que funcionários demitidos recebessem as correções do FGTS decorrentes dos planos Verão e Collor 1, fundo formado com a multa provisória de 10% sobre a rescisão do FGTS cobrada do empresariado.

Porém, até hoje as empresas seguem oneradas em 50% sobre o fundo do funcionário. Segundo o consultor tributário Nielon José Meirelles Escouto, o fundo fica para cobrir essas contas que eram dívida do governo, adquiridas nos planos Bresser e Collor. "O governo diz que fez a sua parte, mas são as empresas que estão pagando a conta", afirma.

Ele recorda que no ano de 2006 se cogitou reduzir a cobrança, mas a decisão acabou sendo empurrada para 2012. Na visão do tributarista, a resolução está sendo dificultada em função de interesses. "A Caixa não está deixando os deputados aprovarem um projeto de lei que vai favorecer as empresas. Ela está indo contra os empresários, e os deputados se curvam diante da Caixa", afirma. Segundo ele, o projeto está enxuto e não precisa de emendas.

 

Caixa Econômica Federal esclarece em nota

A Caixa Econômica Federal esclarece que a criação da contribuição social teve o objetivo de cobrir todas as despesas que o FGTS teria com o pagamento dos complementos dos planos econômicos, tanto pela via administrativa (acordo previsto na LC 110) quanto pela via judicial. Sabe-se, também, que a LC 110/2001 não estabelece prazo final de vigência da contribuição social de 10%, que é devida no caso de demissão sem justa causa.

A não definição desse prazo decorreu do fato de que, desde o princípio, se previa que uma parcela dos trabalhadores não iria aderir ao acordo e continuaria acionando a Justiça para obter a aplicação dos índices questionados (dos cerca de 38 milhões de trabalhadores que teriam direito aos complementos na forma da LC 110, mais de 32 milhões aderiram ao acordo). O pagamento a quem aderiu ao acordo foi concluído em 2007 e ainda existem cerca de 200 mil ações tramitando na Justiça relativas aos trabalhadores que não aderiram ao acordo.

Para fazer frente aos gastos com os acertos realizados via judicial, o FGTS tem em seu balanço uma provisão da ordem de R$ 11,4 bilhões. A despesa do FGTS com o pagamento desses complementos, pela via administrativa e judicial (cerca de R$ 50 bilhões), somente será totalmente recomposta em julho de 2012 e essa recomposição está sendo feita com a arrecadação da contribuição social em comento, na forma prevista na LC 110. Em relação aos Projetos de Lei que tramitam no Congresso Nacional, a posição da Caixa tem sido no sentido de que a fixação de data para o fim da exigibilidade da referida contribuição social deve levar em consideração o prazo de recomposição das despesas impostas ao FGTS.

Fonte: Jornal do Comércio - RS

 

domingo, 23 de janeiro de 2011

Usuário de mão de obra terceirizada responde por contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, mesmo antes da Lei n. 9.711/98, o INSS podia cobrar as contribuições relativas a trabalhadores terceirizados da empresa em que eles executavam suas tarefas, em vez daquela que os registrava como empregados e cedia sua mão de obra mediante contrato de prestação de serviços.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por uma empresa de Santa Catarina, em demanda com o INSS por causa de contribuições não declaradas nem pagas no período de novembro de 1991 a janeiro de 1999.

A autora do recurso alegava que "as empresas tomadoras dos serviços não têm qualquer vínculo com o fato gerador da contribuição incidente sobre a folha de salários das empresas contratadas", em razão de não haver vínculo trabalhista entre o pessoal da prestadora de serviços e quem a contrata.

Em novembro, no julgamento de um recurso repetitivo (REsp 1.131.047), a Primeira Seção do STJ consolidou a tese de que, após a vigência da Lei n. 9.711 (que alterou a Lei. 8.212/91), "a empresa contratante é responsável, com exclusividade, pelo recolhimento da contribuição previdenciária por ela retida do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, afastada, em relação ao montante retido, a responsabilidade supletiva da empresa prestadora, cedente de mão de obra".

Segundo o relator do recurso da empresa de Santa Catarina, ministro Luiz Fux, a Lei n. 9.711 instituiu a responsabilidade pessoal do tomador dos serviços de mão de obra pelas contribuições previdenciárias, mediante um sistema de substituição tributária: o contratante dos serviços, ainda que em regime de trabalho temporário, ficou obrigado a reter 11% do valor da nota fiscal ou fatura e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.

No caso de Santa Catarina, porém, as contribuições eram relativas a período anterior à mudança produzida pela Lei n. 9.711, que só gerou efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999. De acordo com o relator, a redação original da Lei n. 8.212 estabelecia uma "hipótese de responsabilidade tributária solidária do contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão de obra, no que diz respeito às contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora dos serviços".

Essa responsabilidade solidária, segundo o ministro, "facultava ao ente previdenciário eleger o sujeito passivo da obrigação tributária entre os respectivos coobrigados, observada a possibilidade de o cessionário elidir sua responsabilidade acaso demonstrasse que o cedente comprovara o recolhimento prévio das contribuições".

Sobre a obrigação tributária solidária, continuou Luiz Fux, "é de sua essência a unicidade da relação jurídica em seu polo passivo", o que permite que a autoridade administrativa direcione a cobrança contra qualquer um dos responsáveis solidários.

O ato de lançamento dos créditos em discussão no recurso só foi lavrado em 2001, mas mesmo assim o relator – cujo voto foi acolhido de forma unânime pela Primeira Turma – entendeu que se aplicava a regra da responsabilidade solidária (vigente até fevereiro de 1999). "Não se aplica ao lançamento tributário a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha atribuído responsabilidade tributária a terceiro", afirmou o ministro, citando o Código Tributário Nacional.

O fato de o lançamento ter ocorrido em 2001, porém, teve repercussão no montante devido. Na linha do voto do relator, a Primeira Turma declarou a decadência do direito de constituição dos créditos anteriores a 1996.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça