quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Responsabilidade na sociedade em comum

Comentando sobre a limitação da responsabilidade dos sócios, Fábio Ulhoa Coelho dispõe que o regime jurídico do direito de empresa atribui 'personalidade' à pessoa jurídica a partir do seu registro na Junta do Comércio. Até o seu registro a sociedade é considerada como 'sociedade comum', possuindo os sócios 'responsabilidade ilimitada' pelas obrigações resultantes do vínculo societário. Questão, porém, a ser apreciada é qual a espécie desta responsabilidade: subsidiária ou direta. Sendo 'subsidiária', o patrimônio do sócio somente poderá ser demandado para pagamento de dívidas a partir do esgotamento de bens em nome da sociedade; ao seu turno, a responsabilidade ilimitada 'direta' deixa aberto o caminho para o credor buscar no patrimônio particular do sócio a satisfação da dívida. Isto, anteriormente a qualquer procedimento em desfavor da 'sociedade em comum'. O regime jurídico do direito de empresa dá tratamento dessemelhante aos sócios da 'sociedade comum'. Pelo disposto na lei - doutrina o autor - as conseqüências jurídicas são diversas. Caso o sócio seja 'representante' da sociedade não terá a seu favor o 'benefício da ordem' inerente à responsabilidade 'subsidiária' o que não acontece com os demais. Para estes, o patrimônio pessoal depende do anterior esgotamento dos bens em nome da sociedade.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Princípio da autonomia da pessoa jurídica

Conforme Fabio Ulhoa Coelho a sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Assim, as locuções "sociedade empresarial" e "sociedade empresária" possuem dessemelhança nos seus conceitos. A "sociedade empresarial" corresponde a uma sociedade de empresários. Ao seu turno, "sociedade empresária" é o próprio agente econômico organizador da empresa. No rigor técnico do direito societário os sócios de uma sociedade empresária não são "empresários", muito embora seja corrente o uso do termo. Podem ser sócios "empreendedores" ou "investidores" - como classifica o jurista. Menciona ainda Coelho que a sutileza justifica-se, sobretudo, em razão do "principio da autônima da empresa", sendo errôneo qualificar os integrantes da sociedade empresária como titulares da empresa. Empresa: é qualidade da pessoa jurídica e não dos seus membros.