sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Sociedade limitada: aumento do capital social

Alteração contratual das mais comuns é aquela para o aumento do capital social da sociedade limitada. Conforme a doutrina são duas as causas :

- Incorporação de resultados;

- Aporte de capital por sócio.

A incorporação de resultados importa na capitalização de lucros ou de reservas, havendo a distribuição de novas quotas aos sócios na proporção da sua participação ou a alteração do valor da quota já existente. Menciona ainda a doutrina que o capital social pode ser aumentado:

- Pela subscrição de novas quotas em dinheiro ou em bens, por sócio ou por terceiro (admitido a sócio no ato da subscrição);

- Para capitalização dos lucros legais e de reservas legais;

- Para capitalização de créditos dos sócios advindos de pro labore não recebidos, gratificação, suprimentos de caixa etc...

- Pela reavaliação de ativo;

- Pela incorporação de outra sociedade;

- Pela conversão de dívidas em capital;

- Para constituição de join ventures, com o aumento do valor nominal das quotas ou criação de novas quotas.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Quórum para alteração

As sociedades limitadas não requerem a unanimidade dos sócios para as alterações contratuais que envolvam matéria do artigo 999 do Código Civil (CC) (aplicado às sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples). As alterações contratuais das limitadas seguem o quórum do art. 1076.

Para as matérias que não exigem a deliberação unânime dos sócios é dispensável a assinatura de todos no instrumento de alteração contratual – desde que atendido o quórum – sendo viável o registro na Junta Comercial do Estado conforme prevê a Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro de Comércio nº 98/2003 que dispõe sobre o Manual dos Atos de Registro de Sociedade Limitada.

É dispensável o visto de advogado na alteração contratual conforme o item 3.2.24. Em sendo a alteração promovida por força de decisão judicial, a certidão do cartório deve ser juntada.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Alteração do contrato social

As alterações mais comuns do contrato social se referem ao aumento ou diminuição do capital social, ingresso ou saída de sócios, alteração do objeto da sociedade, afora casos de transformação societária como a fusão, a cisão ou a incorporação.

A aprovação das alterações segue-se a partir da deliberação dos sócios em reunião ou em assembléia, observado o quórum previsto em lei para cada uma das alterações.

Para casos específicos como na transformação, fusão, cisão e incorporação, a alteração contratual deverá obedecer, além do previsto no Código Civil (CC), o disposto na Lei 8.884/94, especificamente, do seu art. 56, reproduzindo-se todas as cláusulas do contrato social, e não somente aquelas que sofreram alterações como de praxe.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Responsabilidade pelo não pagamento de tributos

O excesso de poderes ou de mandato, a infração à lei ou ao contrato acarretam a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.

Configura excesso de poderes um dos sócios praticar sozinho ato em que deva participar um outro sócio. Já o desvio de poder pode ser exemplificado quando há a aquisição de mercadoria que não se coaduna com o objeto social.

A responsabilidade pelo não pagamento de tributos não decorre simplesmente do seu não pagamento. Conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível a configuração de um ato abusivo, fraudatório ou ilegal no uso do cargo de administrador.

O excesso de poderes compreende o abuso e o desvio de poder. A doutrina em alguns momentos procura traçar dessemelhanças entre um e outro ato, entendendo que o desvio de poder é uma espécie de excesso de poder.

Tende a jurisprudência a considerar excesso de poder qualquer ação ou omissão que lesione o direito de terceiros, acarretando a responsabilidade do administrador e dos sócios.

No que compete à meação, o Superior Tribunal de Justiça possui sumulado (Súmula 251) que "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal".

* Sócios podem ser executados mesmo que não constem na certidão de dívida ativa http://bit.ly/biQUE6

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Um Código de Ética e de Padrão de Qualidade para a Empresa

A pressão do marketing muitas vezes decide quais produtos ou serviços o consumidor deve adquirir no mercado. Aliada a ela, a vida moderna dá status a quem acompanha à novidade e causa frustração pelo uso do démodé. Assim, justifica-se existir um Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto o CDC pode ainda ser apreciado em duas outras dimensões.

Faz tempo que qualidade deixou de ser um diferencial de competitividade. Qualidade é uma condição para a empresa estar no mercado. O padrão de qualidade que faz a diferença passou um ser um outro denominado de padrão de excelência - um upgrade da qualidade. O CDC serve como uma baliza entre estes dois padrões.

Todo produto ou serviço goza de garantia. Por exemplo, o CDC estipula um prazo de 90 dias para produtos duráveis. Este é o padrão de qualidade para a garantia. O padrão de excelência é o da garantia ampliada, como a do televisor, garantido de uma copa a outra. Nesta visão o CDC transforma-se numa ferramenta importante para o planejamento de produtos e serviços, assumindo a dimensão de um Código de Padrão de Qualidade.

Voltando à competitividade, nota marcante do CDC é o direito de informação. O consumidor adquire não só o produto ou o serviço, mas toda a informação necessária para deles fruir. Ela compõe o preço e é paga pelo cliente. Caso a informação não seja entregue o produto torna-se inadequado. Em um mercado onde os produtos e serviços bastante se assemelham a informação é um diferencial.

De outro lado, a corrupção é presente. Escândalos na política se avolumam como se produzidos para gerar audiência nos noticiários. A corrupção é uma endemia. Entretanto, a corrupção não é uma causa, mas um efeito da falta de ética. Quando se fala em ética o conteúdo do CDC assume uma terceira dimensão.

Sem concorrência não há qualidade e sem esta, não há desenvolvimento. A concorrência deve ser ética e o CDC funciona entre concorrentes como um verdadeiro Código de Ética. Veda, por exemplo, a propaganda enganosa que causa prejuízos não só ao consumidor, mas também ao concorrente que se vê impelido a baixar preços ou a efetuar maiores investimentos.

Por fim, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, visualiza-se que há nele um potencial represado que pode representar um diferencial de competitividade para a empresa: Criando demanda, promovendo a ética... mirando a excelência!!!

Sociedade limitada: Desvio de finalidade

Em ocorrendo desvio de finalidade (détournement de pouvoir), abusos no uso da sociedade (excés de pouvouir) ou a confusão patrimonial, sobrevém a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade.

Para evitar a responsabilidade pessoal é preciso que o sócio manifeste a sua não concordância com atos do estilo, através de manifestação expressa em atas de reunião ou assembléias.