sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Limitações ao direito de recesso

O antigo regime jurídico das limitadas admitia que o dissidente se retirasse da sociedade em qualquer situação caso a mesma fosse por prazo "determinado".

O Código Civil (CC) restringiu as hipóteses de retirada à modificação do contrato, à fusão da sociedade, à incorporação dela em outra ou de outra.

A regra geral, porém, foi mantida, ou seja:

Possibilidade de retirada na modificação do contrato, podendo o dissidente se afastar da sociedade sendo ela de prazo determinado ou indeterminado, posto que ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Sociedade limitada: Direito de recesso

O direito de dissidência é inerente à liberdade de votar dos contratantes de uma sociedade limitada. É uma prerrogativa que o sócio possui de se retirar da sociedade quando divergir da alteração contratual. O dissidente recebe da sociedade os seus haveres na proporção do último balanço apurado ou de balanço elaborado especialmente para tal finalidade. Trata-se de direito irrenunciável e visa tutelar o direito da minoria, permitindo a extinção unilateral do contrato, passando o sócio dissidente a ser credor da sociedade.

O seu exercício deve se dar até 30 dias da reunião dos sócios que determinou:

- A modificação do contrato;

- A fusão da sociedade, a sua incorporação de outra, ou dela por outra.

Caso o contrato não disponha a respeito o valor da quota do sócio será liquidada e paga num prazo de 90 dias com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, sofrendo o capital a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Sociedade limitada: Assembléia dos sócios

- Periodicidade:

A assembléia dos sócios deve realizar-se ordinariamente (assembléia ordinária) ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social.

A doutrina também faz referência à denominação "assembléia anual". Há, também, referência doutrinária que assevera que a reunião pode ser realizada em outra data caso o contrato social assim o preveja.

- Objetivo:

A assembléia objetiva:

- Tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

- Designar administradores, quando for o caso;

- Tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

Obs.:

(i) Não é necessário realizar assembléia ou reunião para assuntos da administração diária

- Ciência prévia das contas:

Até 30 dias antes da data marcada para a assembléia, as contas da administração devem ser postas, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

- Convocação:

O anúncio de convocação da assembléia de sócios será publicado por 3 vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de 8 dias, para a primeira convocação, e de 5 dias, para as posteriores. As publicações se darão em órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede e em jornal de grande circulação. Caso "estrangeira" a sociedade, será igualmente veiculada a convocação no Estado onde mantiverem sucursal, filial ou agência.

"Jornal de grande circulação é aquele que circula no município ou região da sede da sociedade ou onde for realizada a assembléia. A publicação é dispensável caso haja no contrato uma outra forma de convocação. A convocação pode se dar por carta registrada com aviso de recebimento; correspondência entregue contra recibo; notificação judicial ou extrajudicial etc...

Como já frisado em outro post a formalidade da convocação é dispensável quando:

Todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

Todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria objeto de deliberação (disposição aplicável também à "reunião dos sócios").

Além dos administradores a reunião ou a assembléia podem ser convocadas:

Por sócio

Quando os administradores retardarem a convocação, por mais de 60 dias, nos casos previstos em lei ou no contrato;

Por mais de 1/5 do capital social

Quando não atendido, no prazo de 8 dias, pedido de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

Pelo Conselho Fiscal

Quando a diretoria retardar por mais de 30 dias a convocação anual (assembléia ordinária) ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes.

- Instalação:

A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo 3/4 do capital social (quórum de instalação), e, em segunda, com qualquer número (geralmente 30 minutos após o horário da primeira convocação). A doutrina informa que há a possibilidade do contrato social dispor sobre quórum menor.

- Representação do sócio por advogado:

O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

- Presidência e secretariado:

A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.

- Ata:

Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no "livro de atas da assembléia", ata assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la. O DNRC regula os requisitos indispensáveis da ata (www.dnrc.gov.br). Somente são necessárias publicações de atas que versem sobre: redução de capital social; dissolução; extinção da sociedade; incorporação; fusão; cisão.

- Leitura das contas:

Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura das contas, as quais serão submetidas, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

- Aprovação das contas:

A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação das contas.

- Registro Junta Comercial:

Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.

- Deliberações dos sócios:

Designação de administrador não-sócio

- Unanimidade quando o capital social não estiver todo integralizado;

- 2/3 do capital social quando estiver totalmente integralizado.

Destituição de administrador que seja sócio e que tenha sido nomeado no contrato social

2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa.

Modificação do contrato social (i)

¾ do capital social.

Incorporação (i), fusão (i), dissolução, cessação do estado liquidação

¾ do capital social.

Designação de administradores em ato separado

Mais de 50% do capital social.

Destituição de administrador

Mais de 50% do capital social.

Remuneração dos administradores quando não previsto no contrato social

Mais de 50% do capital social.

Pedido de concordata

Mais de 50% do capital social.

Demais casos previstos na lei ou no contrato social caso o contrato não exija maioria mais elevada

Maioria dos votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Obs.:

(i) O sócio que não concordar pode retirar-se da sociedade, nos 30 dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

(ii) Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o do art. 1.072.

(iii) Há omissão legislativa quanto à hipótese de "cisão". Conforme a doutrina aplica-se a interpretação sistemática e teleológica do regime jurídico atribuindo-se o mesmo quórum previsto para a fusão, incorporação, dissolução e cessão do estado liquidação da sociedade.

(iv) As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

(v) Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

*Certidão da Junta Comercial não comprova falência

http://bit.ly/acndxu

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Sociedade limitada: Deliberação dos sócios

O Código Civil (CC) impõe que depende da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas em lei ou no contrato (ii) (iii):

- Aprovação das contas da administração;

 - Designação dos administradores, quando feita em ato separado;

 - Destituição dos administradores e o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

 - Modificação do contrato social;

 - Incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação;

 - Nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

 - Pedido de concordata (i).

Obs.:

(i)                  A Lei 11.101/2005 passou a denominar a concordata de "recuperação judicial ou extrajudicial".

(ii)                Trata-se apenas de algumas matérias. Outras estão dispersas no Código Civil, cessão de quotas, aumento de capital, exclusão de sócio etc...

(iii)               Há referência na doutrina que entende possível a delegação das atribuições ao Conselho de Administração.

As deliberações dos sócios em assembléia ou reunião convocada pelos administradores, obedece o disposto para as sociedades simples ou seja:

 - São tomadas por maioria de votos (i), contados segundo o valor das quotas de cada um;

- A formação da maioria absoluta se dá por manifestação de vontade de mais de metade do capital;

 - No caso de empate prevalece a decisão sufragada por maior número de sócios;

 - Se ainda assim persistir o empate, caberá ao judiciário decidir (ii).

 

(i)                  Maioria de votos equivale à maioria das quotas dos sócios presentes na reunião ou assembléia.

(ii)                Aplica-se por analogia o disposto na Lei das SA's que prevê que o juiz decidirá no interesse da sociedade.

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Sociedade limitada: Obrigatoriedade da assembléia

A assembléia será obrigatória se o número dos sócios da sociedade limitada for superior a 10. Até 10 sócios as decisões se darão por "reunião dos sócios". A despeito disto, dispensam-se as formalidades de convocação previstas para a realização de assembléia quando:

- Todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

- Todos os sócios decidirem, por escrito (i), sobre a matéria objeto de deliberação (disposição aplicável também à "reunião dos sócios").

(i) Somente se todos os sócios se manifestarem por unanimidade. Caso algum dissentir, exigi-se a realização de assembléia ou reunião.

Os administradores no caso de concordata, havendo urgência e com autorização de titulares de mais da metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

Decretação de concordata preventiva por administradores

- Mais de 50% do capital social + urgência na deliberação.

Caso o sócio não concorde com a deliberação ou esteja ausente, mesmo assim fica vinculado ao que foi decidido em assembléia.

Inexistindo previsão contratual às reuniões se darão conforme o rito procedimental previsto para as assembléias.