sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Condomínio de quotas e herdeiros

O Código Civil(CC) veda a contribuição do sócio para a subscrição do capital social através da prestação de serviços. Para as sociedades simples – antigas sociedades civis - há permissão legal. Algumas sociedades de advogados – sociedades simples – têm utilizado a prerrogativa da participação através da prestação de serviços.  O dispositivo é regulamentado pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Quando do condomínio de quota, os direitos são exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido. Para os herdeiros haverá a formação de um condomínio (co-propriedade), porém, para a sociedade haverá uma só quota (ou quotas) – um único proprietário (já que condomínio não é pessoa).  Os condôminos não se tornam sócios e não participam individualmente na vida da sociedade, a despeito de que possuam responsabilidade solidária pela integralização das quotas.

Não é incomum sociedades limitadas onde o sócio majoritário detêm quase que exclusivamente a totalidade das quotas sendo o administrador da sociedade. No caso de seu falecimento, o cônjuge supérstite não se investe em poderes de administração, mas tão somente de representante dos herdeiros das cotas – caso seja inventariante. Para que possa administrar, deve haver dispositivo no contrato social com esta previsão – a nota é razoável, o administrador pode movimentar a conta bancária, e.v..  

Para que os condôminos sejam admitidos como sócios é necessária a concordância dos demais sócios – ¾ do capital social– com a conseqüente alteração do contrato social.

Para as limitadas regidas supletivamente pelas normas jurídicas da sociedade simples, no caso de morte de sócio a sua quota – participação do capital social – deve ser liquidada, isto:

- Se o contrato social não dispuser de forma diferente;

- Se os sócios – os remanescentes – optarem pela dissolução da sociedade;

- Se sócios e herdeiros decidirem pela substituição do sócio falecido (3/4 e affectio societatis).

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Estimação dos bens que integram o capital social

Até 5 anos da data do registro da sociedade ou da data do registro da alteração contratual, os sócios respondem solidariamente pela exata estimação dos bens que integram o capital social.  Há desta forma o dever do sócio fiscalizar a exata estimação do bem levado à integralização por outro sócio (e.v. um imóvel). 

Fica em aberto a questão: Caso o balanço contábil não reflita a situação patrimonial da sociedade empresária e o capital social (que fora integralizado por bens imóveis, por exemplo) se encontre desatualizado, persiste o dever do sócio de fiscalizar a exata estimação, podendo vir a ser acionado por um terceiro?

À primeira vista, não persiste, já que a lei fixa o prazo de 5 anos da data do registro, bem como, a lei preceitua que o sócio tem o dever de fiscalizar o ato de integralização, mas não tem o dever de atualizar periodicamente os bens que compõem o capital social.

Há dispositivo legal, todavia, que prevê que a sociedade empresária que durante 10 anos não tiver arquivadas novas alterações contratuais, terá o seu registro cancelado. Em sendo assim, pode-se entender que o dever de fiscalizar a exata estimação dos bens que compõem o capital social se renova periodicamente de 10 em 10 anos, eis que neste interregno os sócios deveriam necessariamente renovar o registro através de novo arquivamento do ato constitutivo.

 

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Sociedade limitada - Capital social e quotas

"Capital social" não é sinônimo de "patrimônio líquido", muito embora no ato de constituição da sociedade – nem que em uma nesga de segundo - os dois termos representem uma  mesma grandeza econômica."

"Capital social" é o conjunto de bens (móveis ou imóveis – dinheiro, um prédio, um maquinário) que os sócios subscrevem no ato da constituição da sociedade e que integralizam no mesmo ato ou em um prazo determinado no contrato. Soma os bens necessários para levar à frente o exercício da empresa (empresa é uma atividade, não é sinônimo de sociedade empresária).

"Patrimônio líquido" é um termo afeto à contabilidade que é obtido pela subtração do passivo contábil (obrigações) do ativo (Bens + direitos).

A partir do momento que a sociedade contrai uma obrigação o "capital social" passa a ser diferente do "patrimônio líquido".

O capital social da sociedade limitada é dividido em quotas sociais distribuídas entre os sócios.

Discute-se na doutrina a natureza jurídica da quota. Não é direito um real, muito menos ainda, fonte de direitos e obrigações. O contrato é que é fonte de direitos e de obrigações. Aproxima-se a quota de um título representativo de crédito, porém, com algumas peculiaridades. Não é circulável de modo autônomo. Pode-se considerá-la com um título de crédito sobre bem móvel aproximando-se, assim, a um direito creditício de natural patrimonial.

As quotas sociais fixam:

- A participação dos sócios nos resultados sociais (lucros/prejuízos);

- O poder do sócio nos negócios da sociedade (sócios majoritários/minoritários);

- O rateio entre os sócios de obrigações da sociedade perante terceiros caso o capital não esteja totalmente integralizado (o terceiro cobra de um dos sócios e este cobra dos outros sócios na medida da participação de cada um no capital social);

- Reembolso do capital na resolução da quota;

- Partilha do capital na dissolução e liquidação da sociedade.

Prevê o Código Civil (CC) que as quotas podem ser "iguais ou desiguais". A interpretação que se dá é aquela que não prejudica a contabilidade e o sentido econômico das quotas. Não é possível que haja quotas com valores desiguais ou que estabeleçam preferência no exercício de direitos. "Quotas iguais ou desiguais" significa tão somente "quantidade de quotas". A possibilidade de um sócio participar como maior ou menor número de quotas no capital da sociedade.   

Há juristas que admitem quotas preferências em sociedade limitada.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

Sociedade limitada

Trata-se de sociedade de pessoas - muito embora haja dissenso doutrinário – onde o vínculo contratual é formado em razão da pessoa do sócio (suas qualidades, profissionalismo, experiência) ao contrário do que acontece nas sociedades de capitais (sociedades anônimas), onde a figura do acionista muito mais se aproxima da de um investidor do que propriamente de um sócio.

Caracterizam a sociedade limitada – antes denominada de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:

- A limitação da responsabilidade dos sócios;

- A participação dos sócios no capital social através de quotas.

O limite da responsabilidade dos sócios nas obrigações contraídas pela sociedade é fixado pela quantidade de quotas que o sócio possui do capital social, entretanto, todos os sócios respondem perante terceiros pela sua integralização, independente da participação.

Quanto à integralização, se a sociedade não tem ainda todo o seu capital social integralizado, os sócios podem ser acionados judicialmente para pagamento de dívidas, caso o patrimônio da sociedade empresaria não seja bastante para a satisfação do débito. Podem, deste modo, ser parte na ação de execução.

Na falta de norma jurídica específica, nas omissões do contrato social são aplicáveis às normas da sociedade simples. Os sócios podem optar pela aplicação supletiva da Lei das S/A's (v.post's blog)