sexta-feira, 16 de abril de 2010

ISS - LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS - SÚMULA VINCULANTE

"É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locações de móveis".

quarta-feira, 14 de abril de 2010

ENQUADRAMENTO SINDICAL JURISPRUDÊNCIA - APLICAÇÃO DE NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO

 
Processo:  Nº: 01727-2008-053-12-00-0

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical da categoria profissional passa pela atividade preponderantemente exercida pela empregadora.

Imagem do Documento - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 29-03-2010
Processo:  Nº: 07297-2008-037-12-00-0

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. O enquadramento dos empregados em categoria profissional, desde que não pertençam à categoria diferenciada, decorre da atividade preponderante de seu empregador. Quando a ré tem um objeto social absolutamente abrangente, contendo vários ramos de atividade muito díspares, cabe a esta, ao obstar o direito do autor quanto ao seu enquadramento sindical, comprovar a sua efetiva atividade preponderante.

Imagem do Documento - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 22-03-2010
Processo:  Nº: 02678-2009-036-12-00-8

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. CRITÉRIOS. A aplicação das normas coletivas deve observar a atividade preponderante do empregador (arts. 511 e 570 da CLT), bem como a base territorial, nos termos do art. 8º da CF/88.

Imagem do Documento - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 02-03-2010
Processo:  Nº: 00086-2009-040-12-00-0

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral, e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual trabalha, independentemente da função por ele exercida.

Imagem do Documento - Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 26-02-2010
Processo:  Nº: 00324-2009-032-12-00-3

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. O enquadramento sindical do empregado se dá, regra geral, e na esteira do que preconiza o art. 511, § 2º, da CLT, pela atividade preponderante da empresa para a qual ele trabalha, independentemente da função por ele exercida, à exceção das categorias consideradas diferenciadas (§ 3º do art. 511 da CLT) ou ainda dos profissionais liberais, não sendo estas as hipóteses dos autos.

Imagem do Documento - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 27-11-2009
Processo:  Nº: 01566-2008-034-12-00-6

Ementa: ENQUADRAMENTO SINDICAL. Afere-se o enquadramento sindical do empregado a partir da atividade econômica preponderante da empresa, exceto se constatada a existência de categoria profissional diferenciada, situação em que prevalece o critério da condição profissional.

Imagem do Documento - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 20-11-2009