terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

TLL - Escritório de Advocacia

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível
Processo: 1988.086802-1
Relator: Eládio Torret Rocha
Data: 1995-11-07

Apelação cível n. 50.457,da Capital.

Relator: Des. Eládio Torret Rocha.

TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO-TLL. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. EFETIVIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO INDEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. APELO IMPROVIDO.

A exigência, pelo fisco, da denominada Taxa de Licença para Localização-TLL, pressupõe a efetiva prestação desse serviço público pelo município, através de seus órgãos fiscalizadores, na salvaguarda e cumprimento de suas normas pertinentes à higiene, saúde e fiscalização de estabelecimentos prestadores de serviço nele instalados.

Isto posto, se a municipalidade, durante toda a instrução do feito, sequer esboçou pretensão em provar o efetivo e regular exercício desse poder de polícia, não há que falar em exigibilidade da aludida taxa, conforme interpretação sistêmica dos artigos 145, II da CF e 77 do CTN.

TAXA DE EXPEDIENTE - MANIFESTA ILEGALIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.

A Taxa de Expediente-TE, por não representar nenhuma contraprestação de serviço público, não é exigível pelo Município de Florianópolis, posto que a confecção de carnê para a cobrança de tributos é despesa ínsita aos seus misteres habituais de órgão arrecadador, não gerando ensejo, por isso mesmo, ao lançamento de mais esta taxa.

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Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 50.457, da comarca da Capital (Vara da Fazenda - 2º Cartório), em que é apelante MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, sendo apelado HERCILIO BERTOLDI:

ACORDAM, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, desprover recurso.

Custas na forma da lei.

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I - RELATÓRIO:

_

No Juízo da Vara da Fazenda (2º Cartório) da Comarca da Capital, HERCILIO BERTOLDI, ajuizou ação de rescisão de cadastro contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, pretendendo, em síntese, a declaração da ilegalidade das Taxas de Localização e Expediente e rescisão do cadastro existente em seu nome junto a Prefeitura.

Citada, compareceu a ré, argumentando que o cadastramento dos prestadores de serviço é decorrência expressa de lei municipal.

TLL - Escritório de Advocacia

RE 107904 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. DJACI FALCAO
Julgamento:  03/05/1988           Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA

Publicação

DJ 20-05-1988  PP-12097      EMENT    VOL-01502-03  PP-00478

Ementa

- TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESCRITORIO DE ADVOGADO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO S.T.F.. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ART. 325, INC. III, DO RI/STF. PROVIDOS OS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DOS PARTICULARES E NÃO CONHECIDO O DA ORDEM DOS ADVOGADOS - SEÇÃO DO RIO DE JANEIRO.

Indexação

ILEGALIDADE, COBRANÇA, TAXA DE RENOVAÇÃO, TAXA DE LICENCA DE  LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ESCRITORIO, ADVOCACIA, AUSÊNCIA,  EXERCÍCIO, PODER DE POLICIA.  DESCABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCIDENCIA, OBICE REGIMENTAL,  MANDADO DE SEGURANÇA, ILEGITIMIDADE, ORDEM, ADVOGADO, (RJ), DEFESA,  DIREITO SUBJETIVO, CATEGORIA PROFISSIONAL, AUSÊNCIA, JULGAMENTO,  MÉRITO.  TR1150,TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         COBRANÇA  PC0290,RECURSO EXTRAORDINÁRIO ,CÍVEL,         MANDADO DE SEGURANÇA         JULGAMENTO DO MÉRITO

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00018 INC-00001 CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 ART-00078 CTN-1966   CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED RGI  ANO-1980 ART-00325 INC-00003 RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO O PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS E NÃO CONHECIDO DO TERCEIRO. VEJA RE-90989, RE-94493, RE-98967, RTJ-111/1202, RE-100019, RE-102922, RE-104952, RTJ-115/1379, RE-105250, RE-109578. O RE 107904  FOI OBJETO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS EM PARTE. REC8PP.   ANO: 1988  AUD:20-05-1988 

Acórdãos no mesmo sentido

RE 107904 ED-ED             ANO-1988 UF-RJ  TURMA-02   AUD-16-12-1988 Min. DJACI FALCÃO DJ 16-12-1988  PP-33516      EMENT    VOL-01528-02 PP-00446

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AI 113448 AgR / SP - SÃO PAULO
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO
Julgamento:  29/05/1987           Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA

Publicação

DJ 26-06-1987  PP-13251      EMENT    VOL-01467-06  PP-01038

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR O DESACERTO DO DESPACHO INDEFERITORIO DO SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (NO QUAL PLEITEAVA O AGRAVANTE O PROCESSAMENTO DE SEU RECURSO EXTRAORDINÁRIO), O OFERECIMENTO DE COPIA DE LANCAMENTO DA TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO, SEGUNDO O QUAL O TRIBUTO TERIA SIDO FIXADO A BASE DO NUMERO DE EMPREGADOS DO CONTRIBUINTE. E QUE NÃO SÓ FOI TARDIA A APRESENTAÇÃO DE TAL DOCUMENTO, COMO SE REFERE ELA A LANCAMENTO DO EXERCÍCIO DE 1984 QUE NÃO SE SABE SE FOI INCLUIDO NA AÇÃO. QUANTO A OUTROS ACORDAOS OFERECIDOS A CONFRONTO, NO EXTRAORDINÁRIO, REFEREM-SE ELES A ESCRITORIO DE ADVOCACIA QUE, PELA SUA NATUREZA, NÃO PODE SERVIR DE COMPARAÇÃO PARA O FIM EM VISTA, COM O RECORRENTE.

Indexação

AGRAVO REGIMENTAL, APRESENTAÇÃO, COPIA, NOTIFICAÇÃO DE LANCAMENTO,  TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, INSTALAÇÃO,  BASE DE CALCULO, NUMERO, EMPREGADO, CONTRIBUINTE.  PROVA, DECURSO DE PRAZO, AUSÊNCIA, DEMONSTRAÇÃO, ERRO, DESPACHO,  INDEFERIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, FALTA, COMPROVAÇÃO, DISSIDIO  JURISPRUDENCIAL.  PC1926,AGRAVO DE INSTRUMENTO ,CÍVEL,         DOCUMENTO         JUNTADA TARDIA

Legislação

LEG-EST LEI-009670 ANO-1983 (SP).

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: NÃO CONHECIDO. REC.   Ano:1987  AUD:26-06-1987 

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RE 108348 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento:  10/02/1987           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

Publicação

DJ 27-02-1987  PP-02957      EMENT    VOL-01450-03  PP-00492

Ementa

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCRITORIOS DE ADVOCACIA (RENOVAÇÃO ANUAL). LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO N. 9670/83. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO PARA RESTABELECIMENTO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA DESTINADO A AFASTAR A EXIGÊNCIA DO TRIBUTO, FACE AOS PRECEDENTES DA CORTE.

Indexação

ILEGALIDADE, COBRANÇA, RENOVAÇÃO, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENCA,  FUNCIONAMENTO, ESCRITORIO, ADVOCACIA, LEI MUNICIPAL, (SP).  TR1150,TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         COBRANÇA

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00119 INC-00003 LET-A     ART-00119         INC-00003 LET-D     ART-00018 INC-00001 CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 ART-00078 ART-00080 CTN-1966   CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-004215 ANO-1963 (EOAB). LEG-MUN LEI-009670 ANO-1983 (SP).

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. VEJA: RE-89451, RE-85338, RE-87186, RE-88327, RE-89528, RE-100019, RE-98967, RE-104301, RE-102292, RE-101376, RTJ-110/883, RE-92142, RTJ-99/320, RE-94395, RTJ-99931.   Ano:1987  AUD:27-02-1987 

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RE 102538 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. DJACI FALCAO
Julgamento:  13/06/1986           Órgão Julgador:  SEGUNDA TURMA

Publicação

DJ 08-08-1986  PP-13471      EMENT    VOL-01427-01  PP-00126

Ementa

LICENCA DE LOCALIZAÇÃO. ESCRITORIO DE ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO, ANUALMENTE. SUA ILEGITIMIDADE. TRANQUILIZOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESSE SENTIDO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Indexação

TR1150,TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         COBRANÇA

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00018 INC-00001 CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00078 ART-00123 CTN-1966   CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. VEJA: RE-90989, RE-94493, RE-98967, RTJ-111/1202, RE-100019, RE-102922, RE-105250. REC.   ANO: 1986  AUD:08-08-1986 

Acórdãos no mesmo sentido

RE 106115             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01   AUD-29-08-1986 Min. NÉRI DA SILVEIRA DJ 29-08-1986  PP-15188      EMENT    VOL-01430-03 PP-00414 RE 109578             ANO-1987 UF-RJ  TURMA-02  Min. DJACI FALCÃO AUD-27-02-1987 DJ 27-02-1987  PP-02957      EMENT    VOL-01450-03 PP-00508 RE 111532             ANO-1987 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI AUD-06-03-1987 DJ 06-03-1987  PP-03368      EMENT    VOL-01451-02 PP-00289 RE 108097             ANO-1987 UF-SP  TURMA-01  Min. SYDNEY SANCHES AUD-18-09-1987 DJ 18-09-1987  PP-19673      EMENT    VOL-01474-02 PP-00347 RE 113384             ANO-1987 UF-SP  TURMA-02  Min. CARLOS MADEIRA AUD-18-09-1987 DJ 18-09-1987  PP-19673      EMENT    VOL-01474-03 PP-00412 RE 113835             ANO-1987 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI AUD-02-10-1987 DJ 02-10-1987  PP-21150      EMENT    VOL-01476-04 PP-00744 RE 113565             ANO-1987 UF-RJ  TURMA-02  Min. ALDIR PASSARINHO AUD-16-10-1987 DJ 16-10-1987  PP-22420      EMENT    VOL-01478-03 PP-00481 RE 114445             ANO-1987 UF-SP  TURMA-02  Min. CARLOS MADEIRA AUD-16-10-1987 DJ 16-10-1987  PP-22425      EMENT    VOL-01478-04 PP-00839 RE 114223             ANO-1987 UF-RJ  TURMA-02  Min. CARLOS MADEIRA AUD-04-12-1987 DJ 04-12-1987  PP-27644      EMENT    VOL-01485-03 PP-00461 RE 113835 ED             ANO-1987 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI AUD-13-11-1987 DJ 13-11-1987  PP-25113      EMENT    VOL-01482-02 PP-00281

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RE 108094 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. CARLOS MADEIRA
Julgamento:  09/05/1986           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJ 30-05-1986  PP-09280      EMENT    VOL-01421-04  PP-00609

Ementa

TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA. ESCRITORIO DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO. DISTINGUE-SE A POLICIA ADMINISTRATIVA DO SERVIÇO PÚBLICO, POIS O PROCEDIMENTO DAQUELA E A PRESCRIÇÃO E DESTE A PRESTAÇÃO. NA COBRANÇA DA TAXA DE LICENCA AO ESCRITORIO DE ADVOCACIA QUE SE INSTALA, EXAURE-SE O EXERCÍCIO DE PODER DE POLICIA, POR ISSO QUE, COM O ALVARA, VINCULA-SE O PROFISSIONAL AS NORMAS LIMITADORAS QUE LHE SÃO ENTÃO IMPOSTAS. NENHUMA OUTRA ATIVIDADE PRESTA A MUNICIPALIDADE RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, ATÉ MESMO PORQUE NÃO ESTA ELA SUJEITA A FISCALIZAÇÃO LOCAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Indexação

DESCABIMENTO, TAXA DE RENOVAÇÃO, LICENCA, FUNCIONAMENTO, ESCRITORIO,  ADVOCACIA.  OCORRENCIA, CONSUMAÇÃO, EXERCÍCIO, PODER DE POLICIA, EXPEDIÇÃO,  ALVARA.  ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, AUSÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  POLICIA, ADMINISTRAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE PRIVADA,  PROCEDIMENTO, PRESCRIÇÃO.  SERVIÇO PÚBLICO, ATENDIMENTO, NECESSIDADE, PROCEDIMENTO,  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.  TR1150,TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         COBRANÇA

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969         ART-00018 INC-00001         CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966         ART-00077 ART-00078 ART-00080         CTN-1966   CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED   LEI-004215      ANO-1963           ART-00067           EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. ANO: 1986  AUD:30-05-1986. Alteração: 06/02/06, (SVF). 

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RE 108521 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. OSCAR CORREA
Julgamento:  22/04/1986           Órgão Julgador:  PRIMEIRA TURMA

Publicação

DJ 16-05-1986  PP-08190      EMENT    VOL-01419-04  PP-00806

Ementa

RENOVAÇÃO DE TAXA DE LICENCA ORDINARIA. COBRANÇA INDEVIDA DE DENTISTAS E ADVOGADOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA CORTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.

Indexação

TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE RENOVAÇÃO,  ESCRITORIO, ADVOCACIA, ODONTOLOGIA, ISENÇÃO.  DIVERGENCIA, JURISPRUDÊNCIA, (STF), COMPROVAÇÃO.  TR1150,TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         COBRANÇA

Legislação

LEG-FED SUM-000291 (STF) LEG-FED SUM-000369 (STF)

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. VEJA RE-104301, RE-100514, RE-100019.   ANO: 1986  AUD:16-05-1986 

Acórdãos no mesmo sentido

RE 109031             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01   AUD-16-05-1986 Min. OSCAR CORRÊA DJ 16-05-1986  PP-08193      EMENT    VOL-01419-05 PP-01001

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RE 108495 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. DJACI FALCAO
Julgamento:  14/03/1986           Órgão Julgador:  Segunda Turma

Publicação

DJ 16-05-1986  PP-08190      EMENT    VOL-01419-01  PP-00755

Ementa

TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESCRITORIO DE ADVOCACIA. VIABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE TAXA DE LICENCA PARA LOCALIZAÇÃO DE CERTAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. NO ENTANTO, NÃO E POSSIVEL SE ESTABELECER COMO BASE DE CALCULO O NUMERO DE EMPREGADOS DO ESCRITORIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

Indexação

COBRANÇA, TAXA DE FISCALIZAÇÃO, TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E  FUNCIONAMENTO, ESCRITORIA, ADVOCACIA.  IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, BASE DE CALCULO, NUMERO, EMPREGADO,  ESCRITORIO.  MUNICÍPIO, AUSÊNCIA,DEMONSTRAÇÃO, EFETIVAÇÃO, FISCALIZAÇÃO,  INEXISTÊNCIA, EXERCÍCIO, PODER DE POLICIA.  TR1114,TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         BASE DE CALCULO  TR1116,TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         INCIDENCIA

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969         ART-00018 INC-00001 ART-00024         CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966         ART-00077 ART-00078 ART-00080         CTN-1966   CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973         ART-00015 ART-00333 INC-00002         CPC-1973   CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED   LEI-004215      ANO-1963           ART-00001 ART-00067 ART-00087           INC-00006  ART-00089 INC-00001 ART-00103 ART-00104 ART-00105           ART-00118 ART-00131           EOAB-1963 ESTATUTO DA ADVOCACIA E ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL LEG-MUN LEI-006989 ANO-1966         SÃO PAULO, (SP). LEG-MUN LEI-007228 ANO-1968         ART-00001 INC-00010 SÃO PAULO, (SP). LEG-MUN LEI-007687 ANO-1971         ART-00015 ART-00126         SÃO PAULO, (SP). LEG-MUN LEI-009670 ANO-1983         SÃO PAULO, (SP), INCONSTITUCIONALIDADE.

Observação

VOTAÇÃO: UNÂNIME. RESULTADO: CONHECIDO E PROVIDO. VEJA CÓDIGO TRIBUTÁRIO, SÃO PAULO, (SP). ANO: 1986  AUD:16-05-1986. Alteração: 06/02/06, (SVF).  

Acórdãos no mesmo sentido

RE 108121             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02   AUD-16-05-1986 Min. ALDIR PASSARINHO DJ 16-05-1986  PP-08189      EMENT    VOL-01419-04 PP-00673 RE 108511             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. ALDIR PASSARINHO AUD-16-05-1986 DJ 16-05-1986  PP-08190      EMENT    VOL-01419-04 PP-00792 RE 105851             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. DJACI FALCÃO AUD-30-05-1986 DJ 30-05-1986  PP-09278      EMENT    VOL-01421-03 PP-00465 RE 108102             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. DJACI FALCÃO AUD-30-05-1986 DJ 30-05-1986  PP-09280      EMENT    VOL-01421-04 PP-00615 RE 109217             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. CÉLIO BORJA AUD-01-08-1986 DJ 01-08-1986  PP-12896      EMENT    VOL-01426-04 PP-00671 RE 109305             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. ALDIR PASSARINHO AUD-01-08-1986 DJ 01-08-1986  PP-12896      EMENT    VOL-01426-04 PP-00703

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RE 100514 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. ALDIR PASSARINHO
Julgamento:  26/10/1983           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO

Publicação

DJ 23-03-1984  PP-04014      EMENT    VOL-01329-02  PP-00331

Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE ALVARA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE PUBLICIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL. COMPROVADA A DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO A TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA, CABE CONHECER-SE DO RECURSO NO QUAL O RECORRENTE, ADVOGADO, SE INSURGE CONTRA A COBRANÇA QUE A PREFEITURA DE PENAPOLIS LHE FEZ DAQUELE TRIBUTO, E, DELE SE CONHECENDO, NO PARTICULAR, E DE SE LHE DAR PROVIMENTO ANTE AO ENTENDIMENTO TRANQUILIZADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMO EXEMPLOS: RE N. 90.989-3-RJ; E DO PLENÁRIO, RE 93.600-RS. NÃO E DE CONHECER-SE DO RECURSO NO TOCANTE A TAXA DE RENOVAÇÃO DE PUBLICIDADE SE O ACÓRDÃO NÃO EXAMINOU A LEGISLAÇÃO SOMENTE INVOCADA NO EXTRAORDINÁRIO (FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SUMULAS 282 E 356), NEM ACORDAOS DIVERGENTES FORAM TRAZIDOS A CONFRONTO.

Indexação

TR1150,TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO         COBRANÇA

Legislação

LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 ART-00018 CF-1969    CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966 ART-00077 ART-00078 CTN-1966   CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED SUM-000282 (STF) LEG-FED SUM-000356 (STF)

Observação

VOTAÇÃO UNÂNIME. RESULTADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. VEJA RE-90989, RE-93600. VEJA T03275 TAXA DE LICENCA DE PUBLICIDADE, COBRANÇA, ESCRITORIO DE ADVOCACIA.   ANO: 1984  AUD:23-03-1984 

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RE 98967 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. NÉRI DA SILVEIRA
Julgamento:  12/09/1983           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

DJ 23-03-1984  PP-04013      EMENT    VOL-01329-02  PP-00270 RTJ      VOL-00111-03  PP-01202

Parte(s)

RECORRENTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO:  ROBERTO SARAIVA RIBEIRO RECORRIDOS:  DAVI MOREIRA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO:  DAVI MOREIRA FERREIRA

Ementa

LICENCA DE LOCALIZAÇÃO. ESCRITORIO DE ADVOCACIA. EXIGÊNCIA DE TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO, ANUALMENTE. SUA ILEGITIMIDADE. TRANQUILIZOU-SE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NESSE SENTIDO. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.

Decisão

Não se conheceu do recurso extraordinário. Decisão unânime. 1ª. Turma, 12.09.1983.

Indexação

TR1150,TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICÊNÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO,         COBRANÇA

Legislação

LEG-FED   CF       ANO-1967                 ART-00018 PAR-00002                 REDAÇÃO DADA PELA EMCI-1/1969                 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED   EMC-000001      ANO-1969           EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED LEI-005172 ANO-1966              ART-00077 ART-00078              CTN-1966   CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

Observação

Acórdãos citados:  RE 93048, RE 94493, RE 89451, RE 85338, RE 90989. Número de páginas: 6. Alteração: 10/11/2008, NRT.  

Acórdãos no mesmo sentido

RE 100019             ANO-1983 UF-SP  TURMA-TP    Min. DJACI FALCÃO DJ 15-06-1984  PP-09798      EMENT    VOL-01340-04 PP-00806 RE 101376             ANO-1984 UF-RJ  TURMA-01  Min. RAFAEL MAYER DJ 10-08-1984  PP-12450      EMENT    VOL-01344-04 PP-00605 RTJ      VOL-00110-02  PP-00883 RE 102292             ANO-1984 UF-RJ  TURMA-01  Min. OSCAR CORRÊA DJ 10-08-1984  PP-12452      EMENT    VOL-01344-05 PP-00824 RTJ      VOL-00110-02  PP-00917 RE 102957             ANO-1984 UF-RJ  TURMA-01  Min. OSCAR CORRÊA DJ 14-09-1984  PP-14925      EMENT    VOL-01349-05 PP-01049 RE 102969             ANO-1984 UF-RJ  TURMA-02  Min. MOREIRA ALVES DJ 14-12-1984  PP-21614      EMENT    VOL-01362-04 PP-00714 RE 101376 embargos-AgR             ANO-1984 UF-RJ  TURMA-TP  Min. MOREIRA ALVES DJ 14-12-1984  PP-21613      EMENT    VOL-01362-04 PP-00589 RE 104610             ANO-1985 UF-RJ  TURMA-01  Min. RAFAEL MAYER DJ 12-04-1985  PP-04942      EMENT    VOL-01373-05 PP-00976 RE 104807             ANO-1985 UF-SP  TURMA-01  Min. RAFAEL MAYER DJ 19-04-1985  PP-05468      EMENT    VOL-01374-05 PP-00957 RE 104289             ANO-1985 UF-RJ  TURMA-02  Min. MOREIRA ALVES DJ 17-05-1985  PP-07357      EMENT    VOL-01378-04 PP-00715 RE 104290             ANO-1985 UF-RJ  TURMA-02  Min. MOREIRA ALVES DJ 24-05-1985  PP-07985      EMENT    VOL-01379-05 PP-00834 RE 104882             ANO-1985 UF-SP  TURMA-01  Min. RAFAEL MAYER DJ 10-05-1985  PP-06857      EMENT    VOL-01377-04 PP-00711 RTJ      VOL-00113-03  PP-01401 RE 105272             ANO-1985 UF-SP  TURMA-02  Min. CORDEIRO GUERRA DJ 28-06-1985  PP-10685      EMENT    VOL-01384-04 PP-00744 RE 105550             ANO-1985 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 28-06-1985  PP-10686      EMENT    VOL-01384-04 PP-00804 RE 105250             ANO-1985 UF-RJ  TURMA-02  Min. DJACI FALCÃO DJ 06-09-1985  PP-14876      EMENT    VOL-01390-03 PP-00593 RE 105850         ANO-1985 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 06-09-1985  PP-14876      EMENT    VOL-01390-03 PP-00641 RE 107071             ANO-1985 UF-RJ  TURMA-02  Min. DJACI FALCÃO DJ 31-10-1985  PP-19496      EMENT    VOL-01398-02 PP-00424 RE 104595             ANO-1985 UF-RJ  TURMA-02  Min. CARLOS MADEIRA DJ 06-12-1985  PP-22585      EMENT    VOL-01403-02 PP-00361 RE 107618             ANO-1985 UF-SP  TURMA-02  Min. FRANCISCO REZEK DJ 19-12-1985  PP-23637      EMENT    VOL-01405-07 PP-01476 RE 108098             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. FRANCISCO REZEK DJ 14-03-1986  PP-03393      EMENT    VOL-01411-05 PP-00895 RE 104609             ANO-1986 UF-RJ  TURMA-01  Min. NÉRI DA SILVEIRA DJ 21-03-1986  PP-03960      EMENT    VOL-01412-05 PP-00529 RE 108330             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01  Min. RAFAEL MAYER DJ 04-04-1986  PP-04765      EMENT    VOL-01413-06 PP-01054 RE 108423             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01  Min. RAFAEL MAYER DJ 04-04-1986  PP-04766      EMENT    VOL-01413-06 PP-01112 RE 108113             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 11-04-1986  PP-05399      EMENT    VOL-01414-04 PP-00627 RE 108123             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 11-04-1986  PP-05399      EMENT    VOL-01414-04 PP-00634 RE 108395             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01  Min. FRANCISCO REZEK DJ 11-04-1986  PP-05400      EMENT    VOL-01414-04 PP-00706 RE 102612             ANO-1986 UF-RJ  TURMA-02  Min. SYDNEY SANCHES DJ 18-04-1986  PP-05992      EMENT    VOL-01415-02 PP-00365 RE 104388             ANO-1986 UF-SC  TURMA-02  Min. ALDIR PASSARINHO DJ 18-04-1986  PP-05993      EMENT    VOL-01415-03 PP-00437 RE 108101             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. ALDIR PASSARINHO DJ 18-04-1986  PP-05997      EMENT    VOL-01415-04 PP-00825 RE 108141             ANO-1986 UF-RJ  TURMA-02  Min. ALDIR PASSARINHO DJ 18-04-1986  PP-05997      EMENT    VOL-0 1415-04 PP-00842 RE 108734             ANO-1986 UF-SP  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 13-06-1986  PP-10455      EMENT    VOL-01423-03 PP-00556 RE 109304             ANO-1986 UF-RJ  TURMA-01  Min. OCTAVIO GALLOTTI DJ 13-06-1986  PP-10461      EMENT    VOL-01423-05 PP-00951 RE 109876             ANO-1986 UF-SP  TURMA-02  Min. DJACI FALCÃO DJ 26-09-1986  PP-17722      EMENT    VOL-01434-03 PP-00598

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Alvará - Escritório de Advocacia

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 480.324 - MG (2002/0140516-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : JOSÉ RUBENS COSTA

ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA

RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA E OUTROS

RELATÓRIO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON: - A Quinta Câmara Cível do

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, julgando embargos à execução movida pela

FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE contra JOSÉ

RUBENS COSTA, por maioria, confirmou sentença que consagrou o entendimento de que o

exercício da advocacia não está sujeito ao pagamento da Taxa de Fiscalização, Localização e

Funcionamento exigida pela Municipalidade.

Interpostos embargos de divergência, aquela Corte, após afastar a preliminar de

irregularidade do recurso, fez prevalecer a posição contrária, decidindo em acórdão que restou

assim ementado:

RECURSO - ASSINATURA - IRREGULARIDADE. Estando a petição de

interposição do recurso regularmente assinada, a ausência de assinatura nas suas razões

recursais constitui mera irregularidade. Preliminar rejeitada. TRIBUTÁRIO - ESCRITÓRIO

COMERCIAL - IMÓVEL RESIDENCIAL - ALVARÁ - COBRANÇA DE TAXA. Procede a

cobrança de taxa pela expedição de alvará de funcionamento de escritório de advocacia,

instalado em imóvel residencial, fato que não impede o exercício de fiscalização da Fazenda

Municipal. Embargos infringentes recebidos.

(fl. 189)

Após ver rejeitados seus embargos de declaração, interpôs JOSÉ RUBENS

COSTA o presente recurso especial, com fulcro nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional,

sustentando, em resumo:

a) violação aos arts. 458, II e III, e 535 do CPC, por ter o Tribunal Estadual, nos

embargos de declaração, apenas repetido a argumentação do voto condutor, sem explicitar,

contudo, seu convencimento, restando omisso o aresto;

b) ofensa ao art. 169 do CPC e dissídio jurisprudencial, porque recebido recurso

cujas razões não estavam assinadas, embora houvesse assinatura na petição de ingresso, sendo

tal entendimento conflitante com decisão do STF, segundo paradigma colacionado; e

c) afronta aos arts. 77 e 78 do CTN e divergência jurisprudencial, pois a atividade

advocatícia é eminentemente intelectual, não se vislumbrando razão para se admitir outra

fiscalização que não a exercida pela Ordem dos Advogados do Brasil, além de não se tratar de

atividade que coloque em risco a higiene ou a segurança pública, sendo, desta forma, descabido o

Documento: 797180 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 1 de 7

Superior Tribunal de Justiça

recolhimento da Taxa de Fiscalização, Localização e Funcionamento exigida pela Municipalidade.

É o relatório.

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Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL Nº 480.324 - MG (2002/0140516-3)

RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON

RECORRENTE : JOSÉ RUBENS COSTA

ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA

RECORRIDO : FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE

PROCURADOR : GERALDA JÚLIA DE OLIVEIRA E OUTROS

VOTO

EXMA. SRA. MINISTRA ELIANA CALMON (RELATORA): -

Prequestionados os dispositivos invocados no especial, inicio o exame do recurso pela alegada

afronta ao art. 169 do CPC, por sua prejudicialidade em relação aos demais tópicos defendidos

pelo recorrente.

Atualmente, a tendência da norma processual é no sentido de repudiar a rigidez

das formas, prestigiando a vontade das partes, com a correção, sempre que possível, das

irregularidades. Desta forma, se um advogado está constituído nos autos e firma diversas peças

processuais, não se pode apenar a parte por ter escapado da assinatura de um recurso ou

qualquer outra peça, ainda que seja a petição que encaminha as razões recursais.

Confira-se, sobre o tema, os seguintes precedentes, que atenuam o rigorismo

defendido pelo recorrente:

PROCESSO CIVIL - RECURSO SEM ASSINATURA DO ADVOGADO -

NULIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA? DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. A jurisprudência desta Corte apresenta-se divergente no entendimento

da ausência de assinatura na petição de recurso.

2. Prevalência do entendimento de que é sanável a nulidade, quando a

falta ocorreu nas instâncias ordinárias.

3. Recurso especial provido.

(REsp 183.220/RS - Min. Eliana Calmon - DJ 29/04/2002 - Pág. 210)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS EM

APELAÇÃO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA. IRREGULARIDADE SANÁVEL.

O recurso interposto perante as instâncias ordinárias mediante petição

sem a assinatura do advogado não é, a priori, inexistente, sendo cabível a abertura de

oportunidade à parte recorrente para sanar tal falha. Precedentes.

Recurso conhecido e provido.

(REsp. 293.042/RS; Rel. Min. Felix Fischer; 5ª Turma; Unânime; DJ 26/03/2001)

PROCESSO CIVIL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA.

IRREGULARIDADE SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO

CASSADO. RECURSO PROVIDO.

O Recurso sem assinatura do advogado não e inexistente, devendo, nas

instâncias, ser propiciada a parte a oportunidade de sanar a irregularidade.

(REsp. 142.022/SC; Rel. Min. Sálvio de Figueiredo; 4ª Turma; Unânime; DJ 03/11/1997)

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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM

APELAÇÃO - FALTA DE ASSINATURA. SANAÇÃO DO VICIO.

Ha de se atentar para o principio da instrumentalidade do processo, e

salvante caso de ma-fé, cabe "ensejar a parte recorrente oportunidade de seu procurador

subscrever a petição recursal sem assinatura", nas instâncias ordinárias. não e viável,

contudo, sanar o defeito em sede de recurso especial, mediante realização de diligência.

Recurso conhecido e provido.

(REsp. 163.950/SP; Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca; 5ª Turma; Unânime; DJ 25/05/98)

PETIÇÃO SEM ASSINATURA. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE COLOCA

EM DUVIDA QUE FOI APRESENTADA POR ADVOGADO DO QUE FIGURA COMO

PETICIONÁRIO, SENDO DE ADMITIR-SE, AINDA, QUE A ASSINATURA NELA

CONSTANTE HAJA SIDO LANÇADA ANTES DO JULGAMENTO, AINDA QUE DEPOIS

DE PROTOCOLIZADA.

Precedentes do STJ admitindo que, tendo em vista a instrumentalidade do

processo, se deva ter como suprida a falta.

(REsp. 123.413/SP; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; 3ª Turma; Unânime; DJ 15/06/98)

PROCESSUAL. RECURSO. PETIÇÃO SEM ASSINATURA.

- Sanação. Deve ser oportunizada ao recorrente.

(REsp. 168.675/RS; Rel. Min. José Dantas; 5ª Turma; Unânime; DJ 13/10/98)

Ultrapassado este ponto, tem-se para exame a alegada afronta aos arts. 458, II e

III, e 535 do CPC, pelos quais afirma o recorrente ter ocorrido omissão do aresto impugnado

quanto aos seguintes pontos: residir ou não o advogado no mesmo local do escritório e qual a

evidência leva à conclusão de que o imóvel está sendo utilizado profissionalmente.

Entendo que tais questões são desinfluentes no deslinde da controvérsia, uma vez

que restou suficientemente delineado o principal suporte fático da demanda, que é a existência de

escritório de advocacia no Município que exige o recolhimento de taxa, pouco importando se o

executado reside ou não no mesmo local onde trabalha. Desta forma, não vislumbro qualquer

violação aos dispositivos invocados, por entender que o acórdão recorrido está devidamente

fundamentado, até mesmo porque a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir teses

jurídicas nos moldes expressos pelas partes.

No mérito, tem-se de responder à indagação: pode o município exercer o poder de

polícia nos escritórios de advocacia, os quais já sofrem a fiscalização da OAB?

A jurisprudência do STJ, no particular, apresenta algumas nuances e que

contornam algumas vezes o questionamento específico que se tem nestes autos.

Há julgados, por exemplo, que aplicam a Súmula 157/STJ, que considerava

ilegítima a cobrança, pelo município, de taxa na renovação de licença para localização de

estabelecimento comercial ou industrial, como se vê nos seguintes arestos:

AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA SUMULADA. ÓBICE AO

SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 157, DO STJ. ESCRITÓRIO DE

ADVOCACIA. RENOVAÇÃO DE LICENÇA. TAXA INDEVIDA.

É ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação anual de

licença para funcionamento de estabelecimento comercial ou industrial, inclusive

escritórios de advocacia.

(AGA 205.118/SP, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ 5/4/99)

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ADMINISTRATIVO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TAXA DE

LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. LEI N. 4.215/63. ARTIGOS 77 E 78,

CTN.

1. A TAXA IMPONÍVEL DEVE CORRESPONDER A EFETIVA

CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E MATERIALIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA,

FATOS JUSTIFICADORES DA IMPOSIÇÃO FISCAL. É LEGÍTIMA, NO CASO,

QUANDO DA RENOVAÇÃO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, POR AUSÊNCIA

DA MENCIONADA CONTRAPRESTAÇÃO.

2. MULTIPLICIDADE DE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

3. RECURSO IMPROVIDO (RESP 28.911-PR - DJU 26.09.94 - P 25.606).

(RESP 32050/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 13/3/95)

Entretanto, a Súmula 157/STJ foi cancelada, diante da posição do STF, que

entendeu devida a taxa de renovação de fiscalização e funcionamento.

Os precedentes mais numerosos da Corte, todavia, negam tipicidade fática para a

cobrança, e alguns avançam para considerar a exigência municipal violadora de dispositivos do

CTN. Neste sentido os arestos seguintes:

TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL DE LOCALIZAÇÃO E

PERMANÊNCIA. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA.

PRECEDENTES. ISQN. DEFERIMENTO ABRANGIDO NA SENTENÇA.

1. É ilegítima a cobrança, pelo Município, da taxa de localização e

permanência de escritório de advocacia.

2. Orientação traçada pelos Tribunais Superiores.

3. O advogado é indispensável à administração da Justiça e sua

atividade só se subordina às normas éticas e estatutárias instituídas por lei específica.

4. Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a decisão de

primeiro grau.

(RESP 191279/SC, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 21/8/2000, p. 109)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO

DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CONSOANTE

JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE E DO PRETÓRIO EXCELSO É ILEGÍTIMA A

COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA,

POR INEXISTÊNCIA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E FALTA DE

CONTRA-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, SEM

DISCREPÂNCIA.

(RESP 46222/RJ, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ 27/6/94, p. 234)

TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGITIMIDADE.

- INEXISTINTO A EFETIVA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

OU O EXERCÍCIO, EM CONCRETO, DO PODER DE POLÍCIA, É ILEGÍTIMA A COBRANÇA

ANUAL DA TAXA DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO.

- PRECEDENTES.

- RECURSO PROVIDO.

(RESP 56136/RJ, rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 12/12/94, p. 34.333)

TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA.

ILEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DE TAXA DE LOCALIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, EM FACE DOS ARTIGOS 77 E 78 DO

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(RESP 15642/SP, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 4/5/92, p. 5854)

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Superior Tribunal de Justiça

Em sentido contrário, há precedente bem antigo que expressa o entendimento

seguinte:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO. ESCRITÓRIO

DE ADVOCACIA. LEI 4.215/63, ARTS. 1º E 67. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

BASE IMPONÍVEL, FATO IMPONÍVEL. NÚMERO DE EMPREGADOS.

DISCREPÂNCIA.

I - Não se há confundir o munus público do advogado ao exercer a

profissão com a fiscalização que o Município exerce em estabelecimentos prestadores de

serviço para fazer face às normas de higiene, saúde e segurança porque esta não invade as

lindes profissionais do advogado a quem cumpre a fiscalização de sua atividade intelectual

à OAB por isso que a pretensão da administração, in casu, não viola a Lei 4.215/63.

II - (...)

III - (...)

IV - Recurso provido.

(RESP 2220/SP, Min. Geraldo Sobral, DJ 15/10/90)

O STF, examinando a cobrança de taxa de licença de funcionamento pelo

Município de Belo Horizonte, deixou claro que é de absoluta pertinência a cobrança, em razão do

exercício do poder de polícia desenvolvido quanto à ocupação de imóveis utilizados para comércio

ou prestação de serviços, tendo como base a área fiscalizada (RE 220.316-7, rel. Min. Ilmar

Galvão, julgado em 12/8/99).

Em 13/8/91, examinando a taxa de renovação de licença para localização,

instalação e funcionamento da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, em que se alegou que,

em se tratando de instituição financeira, obedeceria as normas do Banco Central, o mesmo

relator, acima citado, rechaçou a argumentação porque o objeto de fiscalização pelo Banco

Central é diverso do da Municipalidade e lembrou precedente relatado pelo Ministro Moreira

Alves, no RE 114.567-6, DJ 18/3/88, para concluir:

...o objeto da fiscalização exercida pela Prefeitura

Municipal de São Paulo diverge, sobremaneira, do exercido pelo Banco

Central para com as instituições financeiras (Lei nº 4595/64), não se

justifica a alegação da recorrente de que se trata de instituição financeira

sujeita a controle e fiscalização do Banco Central.

(RE 115.213-3/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 13/8/91)

Diante do encaminhamento dado pelo STF, não se pode aceitar a tese de que os

advogados se subordinam exclusivamente às normas éticas e estatutárias da Lei 4.215/63.

Efetivamente, não se pode confundir coisas desiguais. Enquanto a OAB fiscaliza,

como conselho profissional, o exercício da advocacia pelos profissionais inscritos na instituição, a

prefeitura municipal exerce o seu poder de polícia levando em conta outros aspectos como, por

exemplo, o local onde se instalam os escritórios e o espaço físico ocupado.

O STF, em precedente bem antigo, relatado pelo Ministro Rafael Mayer, deu

provimento ao recurso de escritórios de advocacia, para poupá-los da cobrança da taxa de

Documento: 797180 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 6 de 7

Superior Tribunal de Justiça

licença e localização, por ofensa aos arts. 77 e 78 do CTN, mas o fez porque, efetivamente, as

taxas não refletiam o exercício do poder de polícia (RE 104.301).

Entretanto, o STF já se pronunciou pela legalidade da exação em tela, cobrada

pelo Município de Belo Horizonte, não havendo razão para que se renove a discussão, sob a ótica

infraconstitucional. E em razão do argumento de que os escritórios são fiscalizados pela OAB,

também já há pronunciamento da Suprema Corte. É bem verdade que em relação às instituições

financeiras, mas, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio tem aplicação à espécie em julgamento.

Quero, por fim, afirmar que, em pesquisa doutrinária, nada encontrei de

específico, a não ser um parecer do saudoso professor baiano Sylvio Santos Faria que, em 8/4/69,

exatamente há 34 (trinta e quatro) anos, respondendo a uma consulta encomendada pela OAB,

Seção da Bahia, concluiu ser ilegal a cobrança da taxa de licença, de localização e de

funcionamento, cobrada pelo Município de Salvador dos escritórios de advocacia. Primeiro,

porque a base de cálculo da mesma era o valor locativo anual, este o reflexo do valor venal, o

que já era base de cálculo para outra exação. Segundo, por haver duplicidade de fatos geradores.

Terceiro, porque só poderia haver legislação federal disciplinando o exercício da advocacia.

Assim, concluiu o professor ilustre, pela impossibilidade de cobrança (Revista de Direito Público,

edição da RT nº 9, 1969, p. 100/105).

Nada de novo nos traz o parecer, espancadas as questões pelos três ângulos de

visão pelo STF.

Assim, em conclusão, nego provimento ao recurso especial para confirmar o

acórdão.

É o voto.

Alvará - Escritório de Advocacia

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança
Processo: 1988.035934-8
Relator: Napoleão Amarante
Data: 22/02/1990

DJ: 7.976DATA: 22/03/90PAG: 06

Apelação cível em mandado de segurança n. 2.983, de Tubarão.

Relator: Des. Napoleão Amarante.

MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE TAXA DE RENOVAÇÃO, FUNCIONAMENTO E VISTORIA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. TRIBUTO INDEVIDO. WRIT CONCEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.

De acordo com decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal e de orientação pacífica deste Tribunal não tem cabimento aludido tributo, por falta de exercício do poder de polícia, cuja fiscalização está indiscutivelmente afeta à Ordem dos Advogados do Brasil.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível em mandado de segurança n. 2.983, da comarca de Tubarão, em que são apelantes o Município de Tubarão e o Fiscal de Tributos Municipais, sendo apelado César Augusto Prudêncio da Costa:

ACORDAM, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença de PrimeiroGrau.

Custas na forma da lei.

E assim decidem de acordo com a sentença da lavra do Dr. José Trindade dos Santos, ilustre titular da 1a. Vara da comarca de Tubarão, a seguir transcrita:

"Através seu procurador, e com fundamento nos dispositivos da Lei n. 1.533/31.12.51, CÉSAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA, na inicial qualificado, impetrou contra PAULO CÉSAR FERNANDES PEREIRA, Fiscal de tributos Municipais, o presente MANDADO DE SEGURANÇA (autos n. 0474/88).

"Expõe o impetrante, em resumo, o que se segue:

'O impetrante exerce a profissão de advogado, tendo escritório estabelecido nesta cidade, à Rua Coronel Cabral n. 54, sala n. 04; e, apenas para fins previdenciários, já que os estabelecimentos bancários exigem a apresentação de alvará de licença e/ou funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal, para fornecer o primeiro carnê de recolhimentos de contribuições, o impetrante, no ano de 1986, e igualmente no ano de 1987, requereu junto à municipalidade a expedição do referido alvará, pagando a respectiva taxa.

'Entretanto, no ano em curso, impetrante deixou de requerer a expedição do alvará em questão e, em decorrência, não pagou a taxa de licença para a localização e funcionamento, por entender desnecessário, e até indevido, o recolhimento dessa taxa aos cofres municipais, tendo em vista a sua condição de advogado.

'Diante disso, em 30 de agosto de 1988, foi o impetrante notificado para que, em dez dias, recolhesse aos cofres municipais o tributo referente à taxa de renovação, funcionamento e vistoria, previsto no art. 250 da Lei Municipal n. 681/74, por infração ao art. 250, § 2o., da mesma Lei.

'E não havendo o impetrante acatado os termos de tal notificação, o impetrado, em 27 de setembro de 1988, lavrou o auto de infração n. 671, intimando-o para que, em trinta dias, recolhesse ao tesouro municipal a quantia de Cz$1.165,08, por infração ao art. 125, parágrafo único, da Lei n. 681/27.12.74.

'A questão da cobrança, pelo Município, da taxa de licença e localização para funcionamento de escritórios de advocacia já foi debatida, entretanto, em outras demandas judiciais; e a jurisprudência, inclusive a do Excelso Pretório, assim como a do Colendo Tribunal de Justiça do nosso Estado, pacificou-se, entendendo que a questionada taxa é indevida pelos profissionais de advocacia, por não ter o município nenhum poder de polícia sobre a profissão de advogado, nem mesmo sobre seu escritório, cuja a fiscalização está afeta à Ordem dos Advogados do Brasil.

'O ato do impetrado, assim, representa uma evidente ilegalidade e viola o direito líquido e certo do impetrante, qual seja o de não pagar a mencionada taxa, consoante interativa e remansosa jurisprudência a respeito.'

"Destarte, evidenciados os requisitos do art. 7o., inc. II, da Lei n. 1.533/51, impõe-se a concessão da segurança liminar, a fim de ser tornado sem efeito o auto de infração n. 671, lavrado pelo impetrado contra o impetrante, até o término da presente ação, sendo, a final, definido o writ definitivamente, com a anulação do referido auto de infração.

"Atribuindo à inicial o valor de Cz$2.000,00, instruiu-a com os documentos de fls. 7 a 12.

"Deferida a segurança liminarmente (despacho de fls. 14), foi o impetrado notificado, tendo apresentado, então, as informações de fls. 16 e 17, instruídas com os documentos de fls. 18 a 23.

"O Dr. Promotor de Justiça manifestou-se, então, às fls. 25 e 26, pela concessão da segurança pleiteada.

"Vieram-me, após, conclusos os autos.

"É o relatório.

"PASSO A DECIDIR:

"Cogita-se, na hipótese in juditio de MANDADO DE SEGURANÇA, embasado no art. 1o. e ss. da Lei n. 1.533, de 31.12.51, em que é impetrante o Dr. CÉSAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA e impetrado PAULO CÉSAR FERNANDES PEREIRA, Fiscal de Tributos Municipais.

"De conformidade com o preceituado pelo art. 1o. da Lei n. 1.533, 'Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou haver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça'.

"A mesma norma encontra-se insculpida no art. 5o.. inc. LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, quando, in verbis, dispõe:

'Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público'.

"In specie, os motivos da impetração aforada podem ser assim sintetizados:

"Exercendo o impetrante a profissão de advogado nesta cidade, com escritório situado à Rua Coronel Cabral n. 54, sala 04, apenas para fins previdenciários, posto que os estabelecimentos bancários exigem a apresentação de alvará de licença e/ou funcionamento para fornecer o primeiro carnê de recolhimento de contribuições, o impetrante, nos anos de 1986 e 1987, requereu a expedição, pela municipalidade, do mencionado alvará, pagando, então, a respectiva taxa.

"Todavia, por entendê-lo desnecessário, e mesmo indevido, dada a sua condição de advogado, o postulante deixou de requerer, no ano de 1988, a expedição do alvará em apreço, e, em decorrência, não pagou a taxa de licença para a localização e funcionamento.

"Em razão disso, em 30.08.88, foi o impetrante notificado pelo impetrado, para que, em dez dias, efetuasse o recolhimento, aos cofres do Município do tributo correspondente à taxa de renovação, funcionamento e vistoria, prevista no art. 250 da Lei Municipal n. 681/74, por infringência ao parágrafo 2o. do mesmo dispositivo.

"E não havendo o impetrante acatado a notificação expedida, o impetrado, em 27.09.88 lavrou ato de infração n. 671, notificando-o, então, para que, em trinta (30) dias, efetuasse o recolhimento da quantia de Cz$1.165,08, por infringência do art. 125, parágrafo único, da Lei n. 681/27.12.74.

"Contudo, a questão já foi debatida em inúmeras outras demandas judiciais e a jurisprudência, inclusive a do Excelso Pretório, como também a do egrégio Sodalício Catarinense, pacificou-se, entendendo ser indevida a cobrança, pelos municípios, da taxa de licença para funcionamento de escritório de advocacia, posto não exercer o município qualquer poder de polícia sobre a profissão de advogado, nem mesmo sobre seu escritório, cuja a fiscalização está afeta, com exclusividade, à Ordem dos Advogados do Brasil.

"O ato do impetrado, em sendo assim, reveste-se de evidente ilegalidade, e viola direito líquido e certo do impetrante, qual seja o de não pagar a taxa em apreço.

"Prestando suas informações, o apontado coator argumenta somente que o auto de infração contra o qual se insurge o postulante foi lavrado com o fulcro no Código Tributário Nacional - arts. 77 a 80 - e no Código Tributário Municipal - Lei Municipal n. 681/31.12.74 -, que tratam do exercício regular do poder de polícia municipal.

"Informa, outrossim, o impetrado de que o débito do autor do mandamus para com a Fazenda Municipal encontra-se lançado em dívida ativa, pelo não atendimento da ação fiscal, para posterior cobrança judicial.

"De sua vez, o Dr. Promotor de Justiça desta 1a. Vara Cível, após transcrever ensinamentos do culto Hely Lopes Meirelles, argumenta ser perfeitamente viável a imposição pelo poder Público Municipal, da licença, mediante alvará de cobrança da taxa correspondente, para a localização e funcionamento de escritórios, ainda que destinados ao desempenho de profissões que, a exemplo da de advogado, sejam disciplinadas por instituto próprio.

"Entretanto, no caso específico dos autos, a exigência da autoridade coatora, materializada no documento de f. 11, fundamentou-se em dispositivo que se refere à 'cassação, limitação ou suspensão de licença para o exercício de atividade' (art. 250 do Código Tributário Municipal), e inaplicável, conseqüentemente, ao caso do impetrante, cuja profissão sujeita-se à regulamentação superior da esfera federal.

"Assim, a ilegalidade do propósito manifestado pelo impetrado faz-se evidenciada, pelo que, sob último enfoque, está o ato impugnado a ferir direito líquido e certo do impetrante, conduzindo ao deferimento da segurança pleiteada.

"Posto dessa forma, ante as ponderações das partes e do Dr. Promotor de Justiça desta 1a. Vara Cível, o conteúdo do presente writ, resta-nos examiná-lo, face os princípios legais atinentes à espécie !

"Certo está que, no discurso competente de HELY LOPES MEIRELLES, 'Compete ao Município a polícia administrativa das atividades urbanas em geral, para a ordenação da vida da cidade, estendendo-se este policiamento a todas as atividades e estabelecimentos urbanos, desde a sua localização até a instalação e funcionamento, não para o controle do exercício profissional e do rendimento econômico, alheios à alçada municipal, mas para a verificação da segurança e da higiene do recinto, bem como a da própria localização de empreendimento (escritório, consultório, banco, casa comercial, indústria, etc.) em relação aos usos permitidos nas normas de zoneamento da cidade' (Direito Municipal Brasileiro, págs. 371/372, 1985, ERT, SP).

"Assim, à prima facie, diante de tal abalizado entendimento, poder-se-ia concluir que, efetivamente, dentro do poder de polícia atribuído aos municípios, teriam esses total legitimidade para exercer o controle sobre a localização e funcionamento de qualquer empreendimento situado dentro de seus limites geográficos, podendo, para tanto, exigir o competente alvará de licença, bem como impor a cobrança das taxas respectivas.

"Porém, não é bem assim!

"Ocorre que a cobrança da taxa de licença e funcionamento para escritórios de advocacia, pelos municípios, revela-se inteiramente ilegal, por falta de fato gerador legítimo.

"Segundo o disposto no art. 250 do Código Tributário, Municipal de Tubarão (Lei n. 681/31.12.74):

'A taxa de licença é devida em decorrência da ação reguladora do Município, mediante a concessão, renovação, cassação, limitação ou suspensão de licença para o exercício de atividades ou para a prática de atos que afetem ou possam afetar o interesse coletivo'.

"Mas, dentro do conceito mais amplo que se possa emprestar ao estímulo das taxas de competência do município, mesmo que examinado minudentemente o transcrito preceito do Código Tributário Municipal local, torna-se evidenciado que não teriam elas a menor pertinência quanto aos escritórios de advocacia.

"Nem sob o prisma da retribuição pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis, postos à disposição do profissional da advocacia, e nem, muito menos, sob o apregoado exercício do poder de policia que, in specie, mostrar-se-ia absolutamente inconseqüente e descabido.

"Ora, referentemente aos escritórios de advocacia, ainda que situados em seu âmbito administrativo, não exerce o município um efetivo controle de polícia!

"Esse poder controlador é, em verdade, exercido exclusivamente pela Ordem dos Advogados do Brasil; o fato gerador da taxa é, pois, atribuição da Ordem, criada por Lei Federal, sob cuja fiscalização restrita exerce o advogado o seu mister, e a quem paga ele anuidade.

"Diante disso, não é lícito à Prefeitura Municipal policiar o profissional da advocacia, nem mesmo o seu escritório, sob a assertiva de um poder de polícia administrativa que não tem, pelo que a taxa de licença e funcionamento se evidencia, em casos tais, manifestamente ilegal.

"Ressalta-se, aliás, que a polêmica aqui sub judice imerece maiores e mais profundos estudos.

"Em verdade, a possibilidade da cobrança, pelos Municípios, de taxa de licença e funcionamento a escritórios de advocacia é aspiração que vem sendo, pacífica e exaustivamente, desamparada pelos Tribunais Pátrios.

"Estes, ao contrário, vêm entendendo pelo incabimento de tais taxas, precisamente por não ter o Município nenhum poder de polícia sobre a profissão de advogado, e nem, ao menos, sobre o seu escritório, cuja fiscalização está adstrita, com exclusividade, à Ordem dos Advogados do Brasil.

"Veja-se, acerca da questão, os acórdãos assim ementados:

'TAXA DE LICENÇA MUNICIPAL - Escritório de Advocacia - Ilegalidade - Descaracterização do invocado exercício regular do poder de polícia e impertinência da alegada fiscalização, por inconseqüente.

'É manifesta a ilegalidade da cobrança da taxa de licença para o funcionamento de escritório de advocacia' (RT, 422/244).

'Não exercendo o Município efetivo controle de polícia sobre o escritório de advocacia vedado lhe é lançar o profissional para pagamento de taxa de licença de localização, funcionamento e instalação' (RT, 560/120).

"De modo idêntico, não divergindo desses entendimentos, assim tem decidido o colendo Tribunal de Justiça do nosso Estado:

'Mandado de segurança (autos remetidos). Taxa de licença municipal. Incabimento da cobrança sobre o exercício da advocacia ou pela localização de escritório de advocacia. Segurança mantida' (Rel. Des. MARCÍLIO MEDEIROS, JC, v. 5/6, pág. 41).

'Mandado de segurança. Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.

'Ilegalidade. Sentença mantida.

'Incabível a pretendida cobrança de taxa denominada licença para localização, 'por não se compadecer com o conceito legal do poder de polícia, expresso no Código Tributário Nacional'.' (Rel. Des. REYNALDO ALVES, JC, v. 15/16, pág. 37).

'É defeso às Prefeituras municipais, por lhes faltar competência, poder de polícia ou direito à fiscalização de serviços, exigirem aos advogados o pagamento de taxa de licença paralocalização e funcionamento de seus escritórios profissionais, pois o exercício da advocacia não tem nenhuma sujeição ou vinculação com o município, senão e, exclusivamente, com a Ordem dos Advogados do Brasil' (Rel. Des. ERNANI RIBEIRO, JC, 39/56).

'Mandado de Segurança.

'Taxa de licença para localização e funcionamento.

'Escritório de advocacia.

'Ilegalidade da pretensão.

'Incabível a almejada cobrança da taxa assim denominada, por não se compadecer com o conceito legal do poder de polícia expresso no CTN' (Rel. Des. REYNALDO ALVES, JC, 42/38).

"Em decorrência deste entendimento jurisprudencial, manso e pacífico, iterativo e coerente, - e a jurisprudência é uma das fontes do direito -, dúvidas não restam de que a notificação de f. 11 e o auto de infração de f. 12, lavrados contra o impetrante, em razão de não haver ele satisfeito, perante os cofres municipais, a taxa referente à licença e/ou funcionamento para o funcionamento do escritório de advocacia que mantém nesta cidade, relativamente ao ano de 1988, revelam-se atos manifestamente ilegais, violando, pois, direito líquido e certo do mesmo.

"Por isso, impõe-se concedida a segurança pleiteada!

"EX POSITIS:

"Defiro a segurança pleiteada nestes autos de MANDADO DE SEGURANÇA n. 0474/88, para anular o auto de infração n. 671/88, lavrado, em 21.09.88, contra o impetrante CÉSAR AUGUSTO PRUDÊNCIO DA COSTA, pelo impetrado PAULO CÉSAR FERNANDES PEREIRA, Fiscal de Tributos Municipais, anulando em decorrência, eventual lançamento do débito em dívida ativa.

"Condeno o impetrado no pagamento das custas processuais, devidamente atualizadas, a contar da data do recolhimento, as adiantes pelo impetrante e que ao mesmo serão devolvidas".

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos Srs. Des. Protásio Leal e João Martins.

Florianópolis, 22 de fevereiro de 1990.

Napoleão Amarante

Presidente e Relator

Joel Rogério Furtado

Procurador de Justiça

TLL - Escritório de Advocacia

Dados do acórdão
Classe: Apelação Cível em Mandado de Segurança
Processo: 2008.022685-9
Relator: José Volpato de Souza
Data: 04/06/2009

Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.022685-9, da Capital

Relator: Des. José Volpato de Souza

REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DA TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO (TLL) - ILEGALIDADE DO ATO - PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PELA INEXIGIBILIDADE DA TAXA, TRANSITADO EM JULGADO - IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - SEGURANÇA CONCEDIDA - REMESSA DESPROVIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.022685-9, da comarca da Capital (Unidade da Fazenda Pública), em que é impetrante Schaefer & Picanço Advogados Associados, e impetrado Chefe do Departamento de Serviços Públicos da Secretaria de Urbanismo e Serviços Públicos de Florianópolis:

ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Público, por votação unânime, conhecer da remessa oficial e negar-lhe provimento. Custas na forma da lei.

RELATÓRIO

Schaefer e Picanço Advogados Associados impetraram mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato do Diretor do Departamento de Serviços Públicos do Município de Florianópolis, consistente na autuação por irregularidade no estabelecimento, consistente na ausência de alvará "de licença para localização". Argumenta, em síntese, que: há decisão judicial transitada em julgado que isenta os escritórios de advocacia do recolhimento da Taxa de Licença e Localização (TLL) e, por consequência, de portarem o referido alvará; não estando sujeita ao pagamento da referida taxa, a mencionada autuação se revela ilegal, merecendo ser amparada por meio da concessão da medida liminar, a ser tornada definitiva com o julgamento de mérito (fls. 02/09).

Relegada a apreciação da liminar para momento posterior, vieram aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora, afirmando a legalidade da cobrança da referida taxa, bem assim do ato apontado como coator. Pugnou, portanto, pela denegação da segurança (fls. 41/44).

A medida liminar foi deferida às fls. 46/48, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de exigir o alvará de licença para localização ou que imponha multa sob este fundamento.

O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança, isentando a impetrante do pagamento da licença, mas submetendo-a à vistoria a ser realizada pelo Município para o fornecimento do alvará competente (fls. 55/58).

Ao sentenciar, a Magistrada monocrática reconheceu que há decisão proferida em mandado de segurança coletivo, transitada em julgado, que reconhece aos escritórios de advocacia naquele processo representados o direito de serem isentados do recolhimento da TLL, o que dispensa, por conseguinte, a apresentação do alvará em questão (fls. 59/60).

Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte para reexame necessário, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa (fls. 70/71).

VOTO

Trata-se de reexame obrigatório por força do que dispõe o art. 12, parágrafo único, da Lei n. 1.533/51, em face da sentença que concedeu a segurança pretendida, reconhecendo a ilegalidade do ato do Representante municipal consistente na exigência de pagamento da TLL (Taxa de Licença e Localização) como condicionante à concessão de alvará para o escritório de advocacia impetrante.

A questão versada nos presentes autos é bastante singela, tendo sido tratada com acuidade pela Magistrada a quo, acompanhando o posicionamento exarado pelos órgãos Ministeriais atuantes no feito.

O impetrante pleiteou a concessão da medida de segurança contra o ato que recusou o fornecimento do alvará de licença e localização, forte no argumento de que, para tanto, seria necessário o recolhimento da TLL.

Efetivamente, o entendimento agora consolidado nas Cortes Superiores revela a viabilidade, em tese, desta exigência, porquanto consectário do poder de polícia desempenhado pela municipalidade.

Ocorre, entretanto, que a questão dos autos é de ser analisada em particular, tendo em vista que já foi objeto de enfrentamento, por meio de mandado segurança coletivo impetrado pela Ordem dos Advogados de Santa Catarina, que obteve pronunciamento judicial favorável no Superior Tribunal de Justiça, o qual transitou em julgado em 05/05/03.

Referido acórdão restou assim ementado:

TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ILEGALIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

A jurisprudência desta Corte vem reiteradamente considerando ilegal a cobrança, dos escritórios de advocacia, das Taxas de Localização instituídas pelos Municípios, tendo em vista a inexistência de contraprestação de serviços ou de efetiva realização do poder de polícia.

[...]

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar a Taxa de Licença e Localização dos escritórios de Advocacia (Resp 429.654/SC, Rel.: Min. Luiz Fux, DJ. 09/09/02).

Há evidente acobertamento da questão pela coisa julgada que, nos termos do art. 468 do CPC, "tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas".

Portanto, diante da imutabilidade que atingiu o pronunciamento jurisdicional proferido no mandado de segurança coletivo, constitui ato abusivo da autoridade coatora condicionar a expedição do alvará solicitado ao pagamento da TLL, declarada inexigível para o caso concreto.

E, nos termos do que dispõe o art. 1° da Lei n. 1.533/51, o mandado de segurança deve ser concedido em favor de quem tenha sofrido ou possua justo receio de vir a sofrer ato de ilegalidade ou com abuso de poder por parte de autoridade.

Tecidas essas breves considerações, entendo que o reexame de ofício merece ser conhecido e desprovido.

DECISÃO

Ante o exposto, a Quarta Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do reexame necessário e negou-lhe provimento.

Conforme disposto no Ato Regimental n. 80/2007-TJ publicado no Diário Judicial Eletrônico de 07.08.2007, registra-se que o julgamento, realizado em 30 de abril de 2009, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Claudio Barreto Dutra (sem voto), e dele participaram, com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Jaime Ramos e Jânio de Souza Machado.

Florianópolis, 30 de abril de 2009.

José Volpato de Souza

Relator