sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

Ministro Aldir Passarinho Junior seleciona decisões mais importantes de 2009

Integrante da Quarta Turma e da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Aldir Passarinho Junior, sexto ministro mais antigo da Corte, selecionou os processos mais relevantes que relatou em 2009, destacando os de interesse dos consumidores. Por exemplo a fixação de responsabilidade objetiva de concessionária de estrada de rodagem em indenizar por morte devido à presença de animais na pista ou a denúncia de cláusulas abusivas em plano de saúde que pretendia limitar o tempo de internação hospitalar de cliente.

Animais na estrada

A responsabilidade por acidente de trânsito provocado pela presença de animais na estrada é da concessionária da rodovia. A jurisprudência do STJ estabelece que as concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com os usuários, estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, respondem, objetivamente, por qualquer defeito na prestação do serviço, pela manutenção da rodovia em todos os aspectos, respondendo, inclusive, pelos acidentes provocados pela presença de animais na pista.

Condenada a pagar indenização à família de motociclista que morreu ao se chocar com um animal, a Coviplan Concessionária Rodoviária do Planalto apresentou recurso especial argumentado que a responsabilidade era do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), órgão que tem poder de polícia nas estradas.

Segundo o Aldir Passarinho Junior, o juiz de primeira instância considerou que em nenhum momento a concessionária demonstrou que o DNER estaria obrigado por lei ou contrato a ressarci-la no caso de condenação na ação principal. Além disso, a empresa sempre negou a responsabilidade pelo evento, o que nega o pressuposto lógico da pretendida "denunciação da lide", instrumento processual em que se busca a responsabilização sucessiva ou solidária de terceiros. Seguindo o relator, a Quarta Turma não conheceu do recurso.

Erro na doação de sangue

O ato generoso de doar sangue causou tamanho transtorno a uma voluntária que ela teve que recorrer à Justiça. Um erro de diagnóstico levou o Serviço de Hemoterapia Dom Bosco a comunicar a todos os bancos de sangue do país que a voluntária era portadora de hepatite C. Ela ficou impedida de doar sangue. Por entender que houve lesão de ordem moral, a doadora buscou ressarcimento, com amparo no Código de Defesa do Consumidor.

Nas instâncias ordinárias, entendeu-se que não se tratava de relação de consumo, sendo aplicável no caso as disposições do Código de Processo Civil. Passou-se a discutir o foro competente para julgar a ação indenizatória.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, analisou a cadeia do setor. Ocorre a captação de sangue, uma atividade contínua e permanente que tem o sangue como matéria prima. O material é comercializado in natura ou na forma de derivados, gerando uma remuneração pelo sangue coletado do doador, ainda que indiretamente. Assim, o relator entendeu que se tratae de um relação de consumo, embora seja um caso atípico. Desta forma, o foro competente para julgar a ação é o de domicílio da doadora.

Valor de tratamento médico

A Súmula n. 2 do STJ foi decisiva para o fim das cláusulas abusivas nos contratos de plano de saúde que limitavam o tempo de internação do paciente. Este ano o ministro Aldir Passarinho Junior deparou-se com uma nova forma de limitação: a restrição do valor do tratamento. "Ora, em essência, a hipótese dos autos, de restrição de valor, não é igual à da súmula citada, mas comporta o mesmo tratamento. A meu ver, até tratamento mais severo, pois a cláusula é mais abusiva ainda, é pior", afirmou o ministro no voto.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator e acolheram o recurso para reformar a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que limitou o ressarcimento do tratamento médico. Foi restabelecida a decisão de primeira instância, que determinou o pagamento integral pela seguradora.

Indenização de honorários

Um trabalhador contratou um advogado particular para mover uma ação reclamatória trabalhista com o objetivo de receber verba rescisória. Afirmou ter pago R$ 6,2 mil ao advogado e R$ 560 pelo trabalho pericial. Depois ele ajuizou ação de indenização por danos morais e matérias contra a empresa, com o objetivo de ser ressarcido pelos gastos com sua defesa. O pedido foi negado em primeiro grau.

O trabalhador apelou sustentando que só teve seu direito reconhecido graças à atuação do advogado particular, e conseguiu o ressarcimento. Ao julgar o recurso especial da empresa, o ministro Aldir Passarinho Junior entendeu que a reparação era incabível, pois nenhum ato ilícito havia sido praticado e as verbas discutidas eram controvertidas. Assim a Turma decidiu que não cabe ao empregador arcar com os custos da contratação de advogado pelo empregado.

Alerta errado

O Banco do Brasil foi responsabilizado por uma atitude exagerada de um funcionário. O gerente de uma agência em Tangará da Serra (MT) comunicou à polícia que um cliente estava armado e que poderia ocorrer um assalto. O policial agiu com excessiva agressividade para prender o suspeito.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, houve culpa do gerente. Segundo ele, foi dada informação equivocada à polícia sobre o porte de arma, o que poderia ter levado até a um desfecho mais trágico. O ministro entendeu também que o funcionário foi muito além de uma mera comunicação à autoridade, chegando a participar, fora do banco, da diligência que resultou na prisão do correntista.

Acompanhando as considerações do relator, a Quarta Turma manteve a decisão que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à ação de indenização proposta pelo cliente preso devido ao registro de notícia-crime feita pelo funcionário.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Decisão do ministro Campbell movimentou a capital mineira em 2009

O ministro Mauro Campbell Marques, integrante da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi o responsável – no ano de 2009 - por uma decisão que, literalmente, movimentou a quarta maior cidade do país: a capital de Minas Gerais, Belo Horizonte. O ministro foi relator do recurso especial que decidiu que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans) não tem competência para aplicar multas aos infratores de trânsito, levantando, dessa forma, um assunto que chamou a atenção da sociedade brasileira como um todo.

O recurso em questão foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (o TJMG). O tribunal tinha decidido pela competência da BHTrans para a aplicação de tais multas. Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos colegas, Campbell Marques deu provimento ao recurso do MPMG e afirmou que "o Poder Público não pode passar essa função a particulares". Além disso, ressaltou que a BHTrans também não pode multar os motoristas, uma vez que a empresa não tem poder de polícia e nem é autorizada pelo Código de Trânsito Brasileiro.

No entender do ministro, "o controle das multas por particulares estaria comprometido pela busca do lucro, na aplicação de penalidades para aumentar a arrecadação". Segundo explica, "as atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos: legislação, consentimento, fiscalização e sanção. E somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público".

Improbidade

Mas esse não foi o único entendimento do ministro que chamou a atenção ao longo do ano de 2009. Também em voto relatado por Mauro Campbell Marques, o STJ reconheceu em parte e negou provimento a recurso especial que tinha como objetivo mudar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) referente a ação civil pública por improbidade administrativa. A referida ação foi movida contra o prefeito de um município paulista, por este ter realizado, sem concurso público, contratação temporária de merendeiras.

Prevaleceu na votação a avaliação do ministro de que se alguém for acusado numa ação civil pública por improbidade administrativa, a sentença imposta não deve ser apenas o dever de ressarcir os cofres públicos, e sim a aplicação de uma sanção. Ao apresentar o recurso, a defesa do prefeito argumentou que na sentença proferida pelo TJSP houve desproporcionalidade na sanção de ressarcimento aplicada, pelo fato de que não teria existido dano ao erário, tampouco ganho patrimonial revertido a favor do prefeito.

Com a alegação, ainda, de que as partes teriam agido de boa fé, a defesa pediu que a conseqüência da ação civil pública passasse a ser "apenas e tão somente a anulação do ato administrativo impugnado".

Segundo o ministro, no entanto, houve um engano por parte da sentença proferida que usou o termo "sanção de ressarcimento". Campbell Marques afirmou que as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ já se posicionaram no sentido de que, caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, senão uma consequência imediata e necessária do ato combatido. "Por esta razão, não se pode excluí-lo, a pretexto de cumprimento do paradigma da proporcionalidade das penas", afirmou.

"O ressarcimento é apenas uma medida ética e economicamente defluente do ato que macula a saúde do erário; as outras demais sanções é que podem levar em conta a gravidade da conduta ou a forma como o ato ímprobo foi cometido, além da própria extensão do dano", colocou.

Diante disso, explicou ele, a sentença não pode fixar o valor a ser ressarcido em montante superior ao do dano efetivamente suportado pelo Poder Público. Motivo pelo qual, em seu voto, manteve a condenação pecuniária total imposta ao acusado, mas mudou os termos da sentença, que ficou da seguinte forma: "ressarcimento integral do dano causado, eventualmente, se o dano for menor que o montante de cinco vezes a remuneração do prefeito, remanesce a condenação pelo saldo a título de multa civil".

Execução

Em outro caso, coube ao mesmo ministro relatar recurso especial cujo objetivo era decidir se o município de Natal (RN) poderia ser alvo de execução fiscal em razão de dívidas não tributárias contraídas pela Companhia de Serviços Urbanos de Natal, a Urbana – sociedade de economia mista controlada por aquela prefeitura. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Inicialmente, a decisão do TRF5 considerou cabível a utilização de execução fiscal contra o ente político, por entender que a empresa não dispõe de bens suficientes para saldar a dívida. Depois, no entanto, em sede de apelação, o TRF5 reformou a sentença, enfatizando que a responsabilidade subsidiária prevista na Lei n. 6.404/76 – a Lei das Sociedades Anônimas – somente se caracterizaria com o esgotamento dos recursos do devedor principal, ou seja: a própria Urbana. E isso, de acordo com o tribunal, não foi demonstrado nos autos, uma vez que teria sido constatado que a empresa executada possuía diversos bens penhoráveis, não se justificando, portanto, a responsabilidade subsidiária da municipalidade de Natal.

Para o ministro Campbell Marques, apesar da interpretação do tribunal, era apenas subsidiária a responsabilidade da pessoa jurídica controladora pelas obrigações da companhia de economia mista, "sendo que o TRF5 concluiu que, na hipótese dos autos, não estava demonstrado o esgotamento dos bens penhoráveis da empresa controlada a fim de possibilitar a responsabilidade subsidiária do município", afirmou. Ele conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento. Argumentou que "seria imperiosa a comprovação ou não da inexistência de bens penhoráveis da empresa controlada para mudar a orientação adotada pelo tribunal de origem, um procedimento que não é da competência do STJ".

Compra e venda

A responsabilidade pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na execução fiscal em compromisso de compra e venda foi mais um assunto considerado relevante para os cidadãos e relatado pelo ministro. Campbell Marques entendeu que, conforme a jurisprudência do STJ, em caso de um imóvel que seja alvo de negócio jurídico visando à transmissão da propriedade (no caso, compromisso de compra e venda), a responsabilização pelo pagamento do IPTU deve ser dos dois lados – tanto do proprietário (vendedor) quanto do comprador.

O ministro partiu dessa interpretação ao relatar recurso especial sobre o tema, considerado representativo de controvérsia e por isso julgado sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008). O recurso em questão foi interposto pelo município de São José dos Campos, em São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJSP), que proferiu acórdão referente à execução fiscal pelo débito com o IPTU num determinado terreno. O município argumentou, no recurso, que o compromisso de compra e venda não retira a responsabilidade do proprietário – a empresa Ximango Incorporações Imobiliárias – sobre os débitos de IPTU relativos ao imóvel que é objeto do contrato, já que a propriedade somente é transferida após o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Conforme o ministro relator, havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário municipal pode optar prioritariamente por um deles. Porém, caso a lei aponte ambos ou não aponte qualquer um deles, a escolha será da autoridade tributária. Sendo assim, só poderá haver exclusão da responsabilidade de um dos proprietários do imóvel da qualidade de contribuinte do IPTU se a própria legislação municipal retirar sua responsabilidade. Como não existe esse tipo de menção na lei municipal, foi dado provimento ao recurso.

Terrenos de Marinha

Os terrenos de marinha também foram alvo de decisão relatada pelo ministro. Campbell Marques deu provimento a recurso especial interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (TRF4), que havia assegurado o pagamento de parcelas da taxa de ocupação de um terreno, referente ao exercício de 2007, sem o respectivo aumento imputado pela Administração Pública.

Conforme a interpretação do TRF4, "para que haja reavaliação de imóvel para fins de cobrança de taxa de ocupação de terreno de marinha, impõe-se o respeito à garantia do devido processo legal, com a notificação dos ocupantes". O entendimento do ministro, no entanto, é de que o caso em questão não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha.

Segundo ele, à luz da Lei n. 9.784/99 (que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) e da jurisprudência desta Corte Superior, a classificação de certo imóvel como terreno de marinha, "esta sim depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, na verdade, a imposição do dever". Mas, ao contrário, a atualização das taxas de ocupação – que se dá com a atualização do valor venal do imóvel – "não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio, devida na forma da lei".

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Empregado aposentado, que sofreu acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que empregado aposentado, em atividade, que sofre acidente de trabalho, tem direito à estabilidade provisória. Por unanimidade, o colegiado acompanhou voto do ministro Renato de Lacerda Paiva, relator de recurso de revista de trabalhador contra a Madef S.A. - Indústria e Comércio.

O relator esclareceu que, para a concessão da estabilidade provisória (garantia mínima de doze meses de emprego, prevista na Lei nº 8.213/91), é necessário que o empregado fique afastado do serviço por prazo superior a quinze dias e receba o auxílio-doença acidentário. No caso, o empregado ficou afastado por mais de quinze dias, mas não ganhou o benefício, porque já recebia aposentadoria, e a lei não permite o recebimento, ao mesmo tempo, de aposentadoria com auxílio-doença.

De qualquer modo, explicou o relator, o empregado não perde o direito à estabilidade provisória pelo fato de receber aposentadoria. Afinal a garantia de emprego mínima de um ano tem por objetivo proporcionar a readaptação do trabalhador às funções desempenhadas antes do acidente ou em outra compatível com seu estado de saúde.

Portanto, na opinião do ministro, a estabilidade provisória deve ser estendida ao empregado que, embora não tenha recebido auxílio-doença, atende aos pressupostos para o recebimento do benefício, ou seja, sofreu acidente de trabalho e teve que se afastar por prazo superior a quinze dias. Ainda segundo o ministro Renato, o TST tem julgado dessa forma, levando em consideração os princípios do Direito do Trabalho e a finalidade da norma.

O empregado trabalhava na função de soldador na Madef quando, em março de 2000, sofreu o acidente. Após um período de afastamento superior a quinze dias, ele foi dispensado, em julho de 2000. Como acreditava estar no período de estabilidade, o trabalhador recorreu à Justiça.

A 2ª Vara do Trabalho de Canoas, no Rio Grande do Sul, condenou a empresa ao pagamento de indenização relativo ao período de estabilidade provisória. No entanto, o Tribunal gaúcho reformou essa decisão e negou o pedido do trabalhador. Agora com o entendimento do TST sobre o caso, o empregado teve reconhecido o seu direito à estabilidade e receberá a indenização correspondente, como determinado pela sentença de origem. (RR-85.444/2003-900-04-00.0)

(Alexandre Caxito)

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JT aceita ação de interdito proibitório em casos de greve

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Curitiba e Região (PR) e declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de interdito proibitório em movimento grevista, como a que fora apresentada pelo Banco Bradesco S.A..

Esse tipo de ação jurídica refere-se a situações nas quais o direito de posse ou de propriedade está sendo ameaçado (artigo 1.210 do Código Civil). Foi a providência adotada pelo Bradesco quando, em setembro de 2006, os funcionários entraram em greve. O banco ingressou com ação de interdito proibitório com o objetivo de assegurar o acesso dos empregados que quisessem trabalhar ao estabelecimento bancário e preservar o seu patrimônio.

O juiz da 15ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações que envolvam ameaça ou dano à propriedade ou pessoa, resultante da relação de trabalho. Contra esse julgado, o Sindicato recorreu ao Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR), que também confirmou a validade da ação. Para o TRT, ainda que o interdito proibitório adotado pelo banco não fosse o meio processual mais adequado para impedir o abuso do direito de greve, a ação foi processada e classificada como "outras", tendo em vista os princípios da simplicidade e da instrumentalidade das formas.

No TST, o Sindicato dos Bancários e Financiários alegou ofensa ao artigo 114, II e IX, da Constituição Federal - que trata do direito de greve - e defendeu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ações possessórias. Entretanto, segundo a relatora do recurso da categoria, Juíza Convocada Maria Doralice Novais, não houve, de fato, violação legal ou constitucional na hipótese. A Constituição estabelece claramente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações envolvendo o exercício do direito de greve e outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, afirmou a juíza.

A relatora ainda chamou a atenção para o fato de que o Supremo Tribunal Federal fixou a competência da Justiça Especializada, em recente decisão proferida em Recurso Extraordinário (nº 579.648/MG). De acordo com o STF, não importa que a solução da lide dependa de questões de direito civil, bastando que o caso decorra de relação de emprego, está dentro da competência da Justiça do Trabalho. (AIRR-98.543/2006-015-09-40.7)

(Alexandre Caxito)

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Novo cálculo do SAT é inconstitucional, decide juiz

Por Fabiana Schiavon

É inconstitucional o Decreto 6.957 que modificou o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Uberto Rodrigues, da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, concedeu liminar para que a Toro Indústria e Comércio não seja obrigada a pagar a taxa a partir do novo cálculo. Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes.

O Decreto baixado pelo Ministério da Previdência muda o cálculo da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) a partir do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) unido à classificação do fator de risco da empresa. A mudança gerou aumentos de até 100% na taxa paga pelas empresas. Neste caso, a Toro Indústria e Comércio, além de reclamar da mudança do método de classificação do FAP, também criticou a alteração de sua classificação de risco.

Na ação, a empresa alega que o método utilizado para o cálculo não foi divulgado e que ainda há erros na apuração das informações que integram a alíquota. "Houve erro na apuração do FAP uma vez que não houve registro de pensão de morte por acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez no período de apuração a justificar o índice 1,5740, que resultou na majoração da alíquota para 4,7%". Segundo a empresa, o cálculo traz uma desproporcionalidade entre a exigência tributária e a cobertura dos riscos.

O juiz afirmou que o Supremo Tribunal Federal já fundamentou que é constitucional o enquadramento das empresas quanto aos riscos oferecidos em seu ambiente de trabalho, mas não a fixação de alíquotas referentes à contribuição. Rodrigues disse que está previsto na Constituição que o Poder Executivo pode alterar quantitativamente as alíquotas por questões de política externa, cambial ou financeira, mas "no que tange as contribuições sociais, não se verifica tal autorização constitucional para a delegação da definição das alíquotas referentes ao custeio do seguro de acidentes de trabalho".

Além disso, segundo o juiz, a ausência da divulgação dos dados que formam o Fundo Acidentário de Prevenção impossibilita a correta verificação de sua classificação.

Outros casos
Outras empresas já conseguiram liminares semelhantes na Justiça. A Sinditextil, por exemplo, não precisou arcar com a nova taxa. A decisão foi da 20ª Vara Federal Cível de São Paulo. Nela, a juíza Tânia Zauhy deixou claro que não concorda com a falta de clareza do novo método. "Há ofensa à segurança jurídica, dado que as regras entre a administração e o Fisco, sobretudo aquelas que envolvem o recolhimento de tributos, devem ser transparentes."

A Justiça Federal de Santa Catarina também já concedeu duas liminares contra o novo cálculo. O juiz Claudio Roberto da Silva, da 3ª Vara Federal de Florianópolis, determinou a suspensão da aplicação do FAP às alíquotas do RAT das empresas Ondrepsb Limpeza e Serviços Especiais e Orcali Serviços de Segurança. O juiz explicou que o FAP "é sim integrante do núcleo do tributo, importando, eventualmente, aumento da alíquota, por isso que incidente o artigo 150, I, da Constituição Federal, o qual cuidou de limitar o poder de tributar do Estado". Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Clique aqui para ler a decisão da 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Autorização não torna cônjuge fiador, reafirma STJ

A fiança, cuja validade depende do consentimento de um dos cônjuges quando prestada por pessoa casada em comunhão de bens, não se confunde com a fiança conjunta. Nesta, ambos se colocam como fiadores. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu, por unanimidade, reformar a decisão a favor de uma mulher. Ela incluiu sua assinatura no contrato de locação simplesmente para estar de acordo com a fiança prestada pelo seu marido.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o contrato de fiança deve sempre ser interpretado restritivamente e nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem a anuência do outro, exceto no regime matrimonial de separação patrimonial absoluta. No caso, ficou claro que quem figura como fiador é somente o marido.

Segundo o ministro, para se aperfeiçoar a garantia de fiador, é necessária a autorização da mulher, o que se deu quando ela assinou no contrato. No entanto, a assinatura dela não implicou ser ela parte legítima para responder à ação de execução.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia mantido a sentença que declarava a legitimidade da mulher para figurar no polo passivo da execução. Segundo os desembargadores, ao assinar o contrato de locação no espaço do primeiro fiador e havendo reconhecimento de firma dessa assinatura, ela se obrigou como fiadora da relação locatícia.

No recurso ao STJ, a mulher argumentou que o TJ-RS apenas se limitou a reafirmar os termos da decisão de primeira instância, sem examinar os fundamentos da sentença. Sustentou que houve violação do artigo 1.483 do Código Civil, já que ela não figurava no espaço do contrato de locação como fiadora e, existindo dúvida acerca dessa circunstância, deveria ter sido o contrato interpretado restritivamente, uma vez que a fiança não admite interpretação extensiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.038.774

http://www.conjur.com.br/2010-jan-19/autorizacao-fianca-nao-torna-conjuge-fiador-decide-stj

segunda-feira, 18 de janeiro de 2010

Justiça do Trabalho não pode bloquear bens de empresa em recuperação judicial

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal. Para os ministros, a execução individual trabalhista e a recuperação judicial são incompatíveis porque uma não pode ser executada sem prejuízo da outra.

Por isso, a Lei n. 11.101/05 (recuperação judicial e falências) privilegiou a manutenção da sociedade empresarial e a manutenção da atividade econômica, em benefício da função social da empresa. Para o STJ, essa lei não teria operacionalidade alguma se sua aplicação pudesse ser partilhada por juízes de direito e por juízes do trabalho.

Seguindo esse entendimento, o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, concedeu parcialmente uma liminar no conflito de competência ajuizado pela BSI do Brasil Ltda. Em recuperação judicial, a empresa alegou que um juiz do trabalho desprezou a competência do juízo universal da recuperação e determinou o bloqueio de seus créditos a receber, em atendimento a execução trabalhista movida por uma ex-funcionária.

A empresa pediu liminarmente ao STJ a suspensão da execução trabalhista e a liberação dos créditos retidos. O ministro Cesar Rocha concedeu apenas a suspensão da execução e determinou que o Juiz de Direito da Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Distrito Federal resolva as medidas de urgência, em caráter provisório, até a decisão de mérito do relator do conflito, ministro Fernando Gonçalves.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ

domingo, 17 de janeiro de 2010

Novas leis e entendimentos mudam jurisprudência da Quinta Turma, onde atua o ministro Felix Fischer

 
O ministro Felix Fischer, mais antigo da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatou em 2009 diversos processos sob a égide de novas legislações tanto na área penal quanto em questões envolvendo servidores públicos, duas especialidades da Turma e da Terceira Seção. Essas alterações nas leis levaram o STJ a rever sua jurisprudência.

Confira algumas das decisões mais importantes, destacadas pelo próprio ministro.

Estágio probatório de três anos

Um voto do ministro Felix Fischer mudou a jurisprudência da Terceira Seção sobre a duração do estágio probatório no serviço público. Seguindo o voto dele, a Seção firmou o entendimento de que o estágio probatório dura três anos. A decisão, proferida em abril de 2009, mudou o entendimento até então vigente de que o estágio teria duração de 24 meses, conforme prevê a Lei n. 8.112/90.

Embora os ministros reconheçam que o estágio probatório e a estabilidade sejam institutos jurídicos distintos, é preciso considerar que eles estão pragmaticamente ligados. Segundo o ministro Fischer, o prazo do estágio probatório dos servidores públicos deve observar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19/98 no artigo 41 da Constituição Federal, aumentando para três anos o tempo para a aquisição da estabilidade.

Segundo o ministro Felix Fischer, o estágio probatório deve se desenvolver no período compreendido entre o início do efetivo exercício do servidor no cargo e a aquisição da estabilidade no serviço público. "Na realidade, não faz sentido nenhum que o servidor seja considerado apto para o cargo num estágio probatório de 24 meses, para, apenas ao cabo do terceiro ano de efetivo exercício, vir a ser estabilizado no mesmo cargo", ponderou o ministro no voto.

A questão foi debatida no julgamento de um mandado de segurança ajuizado por uma procuradora federal contra ato do advogado-geral da União, que não a incluiu em uma lista para promoção funcional. A justificativa foi a de que ela não havia concluído os três anos de estágio probatório. A servidora queria a aplicação do prazo de 24 meses previsto na Lei n. 8.112/90.

O Supremo Tribunal Federal já resolveu essa questão cassando decisões que haviam permitido que Advogados da União e Procuradores da Fazenda Nacional fossem promovidos logo após completarem dois anos de carreira. Ao decidir, o ministro Gilmar Mendes, presidente do STF, afirmou que "as legislações estatutárias que previam prazo inferior a três anos para o estágio probatório restaram em desconformidade com o comando constitucional. Isso porque, não há como se dissociar o prazo do estágio probatório do prazo da estabilidade".

Embora o ministro Felix Fischer tenha passado a defender que o prazo do estágio probatório no serviço público seja de três anos, ele ressaltou na decisão que o fato de o servidor encontrar-se em período de prova, por si só, não o impede de galgar promoção ou progressão funcional, a menos que haja restrição normativa nesse sentido. Diante dos fundamentos apresentados pelo ministro Fischer, outros ministros mudaram o voto para acompanhar o novo entendimento elaborado pelo relator.

Crimehediondo

A alteração da Lei n. 8.072/90 (crimes hediondos) acarretou profundas mudanças na jurisprudência penal do STJ, que havia firmado o entendimento de que, em caso de estupro, o aumento de pena prevista no artigo 9º seria aplicável nas hipóteses de violência ou grave ameaça praticada contra menor de 14 anos ou incapaz. Mas a Lei n. 12.015/2009 revogou a majorante prevista no artigo 9º, não sendo mais admissível sua aplicação para fatos posteriores à edição da nova lei.

Com base nesse novo quadro normativo, a Quinta Turma, seguindo o voto ministro Felix Fischer, rejeitou o recurso especial no qual o Ministério Público de Santa Catarina pedia o aumento da pena de um homem condenado por vários estupros, mediante a aplicação do artigo revogado. Depois de constatar que a vítima não era menor de 14 anos, situação que tem regra autônoma, a Turma determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que a pena seja aplicada nos termos da Lei n. 12.015/09, tendo em vista a necessidade de retroatividade da lei posterior, por ser mais benéfica ao réu.

Previdência Social

O ministro Felix Fischer deu provimento a um recurso especial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) para restringir o valor da aposentadoria de um beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao limite máximo do salário de contribuição. Para o relator, havendo limite máximo para o valor do salário sobre o qual a contribuição incidiu, não há como cogitar a possibilidade de se reclamar valor de benefício superior a esse limite, sob pena de quebra do vínculo que deve existir entre o valor das contribuições recolhidas e o valor do benefício.

A Turma reconheceu, no caso, o direito do aposentado à correção de seu salário-contribuição e o recálculo de sua aposentadoria. Mas decidiu que o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deve ficar restrito ao limite máximo do salário de contribuição.

O INSS teve mais uma vitória destacada pelo ministro Felix Fischer. A Quinta Turma cancelou o deferimento de pensão por morte ao viúvo de uma ex-segurada do Regime Geral de Previdência Social. Os ministros acataram o argumento do INSS de que, ao falecer, a mulher já não detinha a condição de segurada, de forma que seus dependentes não teriam direito ao benefício.

A mulher recolheu 132 contribuições mensais aos cofres da Previdência, mas perdeu o vínculo com a entidade depois de mais de 24 meses sem contribuir, em razão de demissão. Ela faleceu alguns meses após a perda desse vínculo. Ela também não preencheu nenhum dos requisitos para aposentadoria

De acordo com o ministro Fischer, a condição de segurado do falecido é requisito necessário ao deferimento da pensão por morte aos dependentes. "Excepciona-se essa regra na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS", afirmou o ministro.

Transcrição de escuta

O ministro Felix Fisher rejeitou todos os argumentos de um auditor fiscal do trabalho que queria anular sua demissão. Após o devido processo administrativo disciplinar, o ex-servidor foi demitido por envolvimento em uma organização criminosa que fraudava fiscalizações e cobrava propina de empresas do Amazonas. O caso foi investigado em operação da Polícia Federal.

Entre os argumentos do ex-servidor estava o de cerceamento de defesa porque muitas diligências, juntada de documentos e oitiva de testemunhas requeridas por ele não foram atendidas. O ministro acatou a tese da comissão disciplinar de que esses pedidos tinham o único propósito de tumultuar e atrasar o processo.

Outro argumento rejeitado pelo ministro foi o de que as escutas telefônicas adotadas como prova precisavam ser integralmente degravadas. Nesse ponto, o relator ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a transcrição total das conversas decorrentes de interceptação é desnecessária. Por unanimidade, a Quinta Turma manteve a demissão.

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