segunda-feira, 13 de dezembro de 2010

Crime societário

Na hipótese, o paciente foi denunciado, juntamente com outras duas pessoas, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990, arts. 334, § 1º, c, e 288 c/c os arts. 29 e 69 do CP, pois em tese teriam, por meio de empresa de fachada, importado mercadorias acabadas para a Zona Franca de Manaus, falsamente declaradas como insumos para industrialização, e realizado a distribuição de tais mercadorias para o resto do país como se tivessem sido produzidas naquela zona franca. A Turma concedeu a ordem ao entendimento de que, embora não se exija, nas hipóteses de crimes societários, a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, isso não significa que o órgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entre o denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada. Consignou-se que o simples fato de constar como sócio-gerente ou administrador de empresa não autoriza a instauração de processo criminal contra eles por crimes supostamente praticados no âmbito da sociedade, se não ficar comprovado, ainda que com elementos a serem aprofundados no decorrer da ação penal, a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a condição de dirigente da empresa, sob pena de reconhecer a responsabilidade penal objetiva. Observou-se que a inexistência absoluta de elementos hábeis a descrever a relação entre os fatos delituosos e a autoria ofende o princípio constitucional da ampla defesa e, no caso, não se verificou a imputação particularizada de qualquer ação penalmente relevante ao paciente, o que torna inepta a denúncia. Precedentes citados do STF: HC 93.683-ES, DJe 25/4/2008; HC 84.436-SP, DJe 28/3/2008; RHC 85.658-ES, DJ 12/8/2005; do STJ: HC 69.999-CE, DJe 31/8/2009; HC 108.985-DF, DJe 15/6/2009, e HC 50.804-SP, DJe 1º/12/2008. HC 171.976-PA, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 2/12/2010.

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Responsabilidade dos sócios por dívida previdenciária

Em julgamento de recurso especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, a Seção asseverou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada não respondem pessoalmente pelos débitos da sociedade junto à seguridade social, em conformidade com a decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n. 8.620/1993, posteriormente revogado pelo art. 79, VII, da Lei n. 11.941/2009. Precedentes citados do STF: RE 562.276-PR; do STJ: REsp 717.717-SP, DJ 8/5/2006; REsp 833.977-RS, DJ 30/6/2006, e REsp 796.613-RS, DJ 26/5/2006. REsp 1.153.119-MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 24/11/2010.

(Fonte: Conteúdo extraído do Informativo 457 do STJ)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Recuperação Judicial: suspensão das execuções contra o sócio-avalista

Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a suspensão das ações de execução contra empresa em 'recuperação judicial' não se estende aos seus sócios.  Caso algum sócio figure como avalista de obrigação contraída pela 'sociedade em recuperação judicial' continua sendo cobrado.

O art. 6º da Lei 11.101/2005 dispõe que o deferimento da 'recuperação judicial' suspende as ações de execução propostas contra a empresa, inclusive aquelas dos credores particulares do 'sócio solidário'. Para o STJ, a menção a 'sócio solidário ' não é aplicável aos sócios da sociedade limitada. Assim, a ação de execução é suspensa contra a empresa, mas continua o seu curso normal em desfavor do sócio-avalista.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, Lei 11.101).

Fonte: STJ – Resp 1095352

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Responsabilidade na sociedade em comum

Comentando sobre a limitação da responsabilidade dos sócios, Fábio Ulhoa Coelho dispõe que o regime jurídico do direito de empresa atribui 'personalidade' à pessoa jurídica a partir do seu registro na Junta do Comércio. Até o seu registro a sociedade é considerada como 'sociedade comum', possuindo os sócios 'responsabilidade ilimitada' pelas obrigações resultantes do vínculo societário. Questão, porém, a ser apreciada é qual a espécie desta responsabilidade: subsidiária ou direta. Sendo 'subsidiária', o patrimônio do sócio somente poderá ser demandado para pagamento de dívidas a partir do esgotamento de bens em nome da sociedade; ao seu turno, a responsabilidade ilimitada 'direta' deixa aberto o caminho para o credor buscar no patrimônio particular do sócio a satisfação da dívida. Isto, anteriormente a qualquer procedimento em desfavor da 'sociedade em comum'. O regime jurídico do direito de empresa dá tratamento dessemelhante aos sócios da 'sociedade comum'. Pelo disposto na lei - doutrina o autor - as conseqüências jurídicas são diversas. Caso o sócio seja 'representante' da sociedade não terá a seu favor o 'benefício da ordem' inerente à responsabilidade 'subsidiária' o que não acontece com os demais. Para estes, o patrimônio pessoal depende do anterior esgotamento dos bens em nome da sociedade.

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Princípio da autonomia da pessoa jurídica

Conforme Fabio Ulhoa Coelho a sociedade empresária é a pessoa jurídica que explora uma empresa. Assim, as locuções "sociedade empresarial" e "sociedade empresária" possuem dessemelhança nos seus conceitos. A "sociedade empresarial" corresponde a uma sociedade de empresários. Ao seu turno, "sociedade empresária" é o próprio agente econômico organizador da empresa. No rigor técnico do direito societário os sócios de uma sociedade empresária não são "empresários", muito embora seja corrente o uso do termo. Podem ser sócios "empreendedores" ou "investidores" - como classifica o jurista. Menciona ainda Coelho que a sutileza justifica-se, sobretudo, em razão do "principio da autônima da empresa", sendo errôneo qualificar os integrantes da sociedade empresária como titulares da empresa. Empresa: é qualidade da pessoa jurídica e não dos seus membros.

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Jurisprudência: Competência empresa recuperação judicial

A Seção negou provimento ao agravo regimental, reiterando o entendimento de que não há conflito de competência quando a execução promovida pela Justiça trabalhista recai sobre o patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial. Salientou-se, contudo, ser exceção a essa regra a hipótese de o juízo da recuperação igualmente decretar a desconsideração da personalidade jurídica para atingir os mesmos bens e pessoas, ainda que posteriormente – o que limitaria a aplicação, pelo juízo laboral, da disregard doctrine aos sócios de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico –, caso em que prevalece a competência do juízo da recuperação. Precedentes citados: AgRg no CC 86.096-MG, DJ 23/8/2007; EDcl no AgRg no CC 53.215-SP, DJ 2/8/2007; AgRg no AgRg no CC 57.649-SP, DJe 18/8/2008; CC 94.439-MT, DJe 17/6/2008; CC 57.523-PE, DJ 8/3/2007; AgRg no CC 103.437-SP, DJe 3/6/2009; CC 30.813-PR, DJ 5/3/2001, e AgRg no CC 99.582-RJ, DJe 1º/10/2009. AgRg no CC 113.280-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2010.

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Sociedade limitada: responsabilidade dos sócios

A responsabilidade limitada importa em estabelecer uma separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e de seus sócios. Enquanto os credores têm como garantia negocial o valor do capital social, os sócios têm no capital o limite da sua responsabilidade. A partir do momento em que esteja integralizado por completo o capital, não há que se falar – isto, em circunstâncias ordinárias – da possibilidade de responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade. O Código Civil (CC) em seu art. 1.052 dispõe que "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social". Pelo comando do código, o sócio somente terá afetado o seu patrimônio particular no caso de haver parte do capital social a descoberto. Ou seja, caso o capital, apesar de subscrito, não tenha sido totalmente integralizado, independente do dever de integralizar ser deste ou daquele sócio. Exemplificando, é o caso da sociedade cujo quadro societário é formado por dois sócios; cada um subscreve 50% das quotas; o valor do capital social é de R$ 10.000,00; o sócio "A" subscreveu e integralizou por completo as suas cotas (injetou na sociedade o valor de R$ 5.000,00 equivalentes a 50% do capital); o sócio "B", ao seu turno, apesar de ter subscrito 50%, não integralizou a sua parte (isto, por conta de que o prazo para integralização ainda não vencera ou porque estava em mora com a sociedade). Supondo que esta sociedade fora demandada no pagamento de uma dívida no valor de R$ 3.000,00, não havendo recursos disponíveis em caixa ou outra espécie de bem para saldar a dívida, o sócio "A", apesar de já ter integralizado por completo as suas quotas, pode ser demandado para o pagamento da parte do capital que ainda não foi integralizado a fim de satisfazer o credor. Por fim, cabe destacar que a responsabilidade limitada cumpre dupla função: (i) ameniza o risco econômico do empreendimento, fazendo com que a atividade empresária se torne atrativa para os investidores e, assim, equaliza risco/preços; (ii) estabelece um limite de garantia para os credores através do capital social (a despeito de não existir uma obrigação do capital social corresponder ao patrimônio da sociedade).

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Sociedade limitada: justa causa

A partir do contrato social os sócios se obrigam a colaborar para com o cumprimento do objeto societário. A affectio societatis é, assim, uma condição presente no contrato de sociedade. Sem ela não se arrosta possível o dever de colaboração. Caso qualquer dos sócios falte com o seu dever de colaborar resta caracterizado o inadimplemento contratual e conseqüentemente a quebra da affectio. Pela teoria dos contratos - e em regra - quando um contratante não cumpre com a sua prestação dá ensejo à extinção do pacto. No caso do contrato de sociedade, por ser um pacto plurilateral haverá, pois, a possibilidade da conservação do pacto. Isto, sobretudo por ser do interesse a preservação da empresa. Assim exposto, por justa causa pode-se entender a condição necessária para exclusão de sócio inadimplente tendo em vista a sua falta com o dever de colaboração, resultando prejuízo da atividade social. A justa causa implica no rompimento da affectio societatis. Frise-se que nem todo inadimplemento contratual dá ensejo a configuração da justa causa, legitimando os demais sócios a excluírem o sócio inadimplente. Há necessário que o inadimplemento seja grave importando em prejuízo para a atividade social.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Sociedade limitada: exclusão de sócio por justa causa

Dispõe o art. 1.085 do Código Civil (CC) que "ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa". De passagem, saliente-se que o regime jurídico aplicável anterior à entrada em vigor do CC, não previa a condição da "justa causa" expressa no contrato social, tratando-se, pois, de inovação do direito de empresa. Assim, havendo acordo entre a maioria representativa de mais da metade do capital e previsão da justa causa no contrato, torna-se possível através de simples alteração contratual a exclusão de sócio, caso incorra este na prática de ato de inegável gravidade.

Aparentemente habita conflito entre o quorum previsto para a exclusão do sócio constante no art. 1085, e o quorum para alterações contratuais estabelecido no artigo 1.076, I, c/c o artigo 1.071, V, já que para a alteração contratual requer-se a deliberação de 2/3 do capital social, enquanto que para a exclusão por alteração contratual, a maioria do capital é bastante . O conflito aparente se dissipa, porém, a partir da aplicação do critério da especialidade, ou seja, o quorum para a exclusão é norma especial, não existindo assim qualquer antinomia.

Afora a exclusão extrajudicial, o regime jurídico do direito de empresa prevê a possibilidade de exclusão pela via judicial. Esta, a ser utilizada caso o contrato não preveja a justa causa expressamente como causa de exclusão. O art. 1.030 do CC dispõe que "pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Sociedade limitada: exercício do direito de retirada

Quando um dos sócios manifesta a sua intenção de retirar-se da sociedade é bastante comum os demais adquirirem-lhe as quotas. A cessão de quotas entre sócios evita, inclusive, a afetação do patrimônio social com a saída de um dos sócios. A despeito disto, a rescisão parcial da sociedade pelo exercício do direito de retirada é uma prerrogativa do quadro societário. Caso a sociedade empresária tenha sido contratada por prazo 'indeterminado', poderá o sócio desligar-se a qualquer tempo, sem motivo presente. De outra parte, caso tenha sido contratada por prazo 'determinado', o sócio somente poderá se retirar nos casos de alteração contratual; incorporação ou fusão. No primeiro caso, opera-se o desligamento do sócio após decorridos 60 dias do aviso-prévio.  No segundo, a retirada opera-se desde o momento que o sócio manifesta sua intenção de sair.  Quanto a terceiros, os efeitos de quaisquer alterações do quadro societário somente se opera após o registro na Junta de Comércio.

quarta-feira, 3 de novembro de 2010

A vulnerabilidade da pessoa jurídica no código civil

Dentre as alterações havidas no ordenamento jurídico a partir do advento do Código Civil de 2.002, encontramos o instituto da lesão, tutelado no art. 157 e nos seus dois parágrafos.

Conforme a redação do caput, ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta..

Cumpre fixar que o dispositivo é aplicável não somente às pessoas naturais, mas, da mesma forma, em negócios jurídicos entabulados entre pessoas jurídicas.

É oportuna a nota ao passo que o Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (CPDC) tão somente protege a empresa quando esta figure na relação jurídica como destinatário final do produto ou serviço.

Assim sendo, o Diploma Civil reconhece o estado de vulnerabilidade da empresa ao passo que reste configurada a premente necessidade, ou a inexperiência.

Outrossim, é sobranceiro o instituto, posto que o art. 220 do Código Comercial de 1850, cuja parte geral foi expressamente revogada pelo novel Diploma, reputava inaplicável o mesmo nos contratos entre comerciantes, afirmando que a rescisão pôr lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas comerciantes, salvo provando-se erro, fraude ou simulação.

Não se aparenta, entretanto, tarefa das mais fáceis configurar as condições estabelecidas na lei para que a empresa possa imediatamente à avença, ser reputada vulnerável.

Arriscamos deduzir que um parâmetro a servir de norte para a apreciação da premente necessidade que origina a prestação desproporcional, advenha de um risco enormíssimo para a continuidade das atividades da empresa, colocando em xeque a concretização dos seus objetivos caso não ocorra a tratativa.

Bem assim, a inexperiência é indissociável da profissionalidade dos dirigentes, bem como, dos seus setores administrativos na espécie de negócio firmado. Desta forma, uma análise focada no porte da pessoa jurídica, na sua tradição, no ramo de atividade, sem exclusão do objeto contratual, requer-se imprescindível para a aplicação do instituto.

Especialmente no que condiz ao objeto contratual, diante da constante interação de mercados, da competitividade, da necessidade das empresas buscarem se adequar velozmente aos sucessivos cenários do mundo dos negócios, tais fatores, invariavelmente, impõem a incursão do empresário em tratativas antes desconhecidas, mas que hodiernamente se apresentam como imposições para a eficiência e para o lucro do organismo econômico, tal como negócios envolvendo transferência de tecnologia, licenças de uso, franchising, crédito documentado, o e-commerce, e outros até então irreverentes ao cotidiano empresarial.

Outrossim, vislumbra-se a aplicação do instituto da lesão nos contratos bancários, impondo em princípio um tratamento diferenciado de instituições financeiras, sem exclusão de outros organismos de porte análogo, a empresas de pequeno e médio porte.

Há mais que isso, é imperioso frisar que a aplicação do instituto é indissociável da guia ética imposta pelo princípio da boa-fé objetiva, como também da observância da função social dos contratos, institutos que igualmente vieram a incorporar o ordenamento com o advento da nova legislação privada.

Em especial, no que compete a boa-fé, a despeito da lesão ser configurada exclusivamente sob uma análise das condições subjetivas do lesionado, não importando, em princípio, uma ação ou omissão do seu co-contratante, o princípio encetado, dentre outras condutas dignificantes, repudia o proceder que vise a mera vantage., impondo aos contratantes deveres de retidão, colaboração e lealdade, excluindo do mundo direito a possibilidade do negócio iníquo, que a nós não discrepa daquele que inicialmente proporciona lesão a uma das partes.

Por fim, de posse dessas considerações, requer a doutrina especular com mais vagar o instituto, buscando a sua adequada aplicação às pessoas jurídicas, que outrora careciam de tutela específica, mas que agora encontram guarida na novel legislação privada.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Sociedade limitada: incapacidade superveniente

O art. 974 do Código Civil (CC) prevê a possibilidade de um incapaz através de representante ou assistente dar continuidade a uma empresa individual. Não existe no ordenamento jurídico uma incompatibilidade entre o estado de incapacidade e a participação em uma sociedade. A incapacidade superveniente trata-se de causa facultativa de exclusão de sócio. Assim, deve ser analisada com cautela, sobretudo com proporcionalidade.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

Sociedade limitada: exclusão do sócio por cometimento de falta grave

A exclusão por falta grave é prevista no regime jurídico das sociedades simples e aplicada subsidiariamente às sociedades limitadas. Impõe-se a exclusão por falta grave pela atenção ao princípio da preservação da empresa. A exclusão por falta grave requer a manifestação da maioria dos sócios.

Como exemplos de falta grave a doutrina cita: prejudicar a sociedade moralmente; desviar recursos; desviar a finalidade da sociedade; abusar da personalidade jurídica; faltar com o dever de colaboração; promover o endividamento sem causa.

A falta grave requer do sócio um comportamento que demonstre desrespeito aos deveres exigidos para a integridade da sociedade tanto quanto àqueles declarados no contrato social, como os enunciados na lei ou, ainda, dos que defluem da conduta normal das pessoas que convivem no meio social.

Até mesmo a conduta pessoal incontinenti que afronta regras de comportamento comum, desde que influa negativamente nos negócios da sociedade, pode dar azo à exclusão do sócio por falta grave.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Sociedade limitada: teoria ultra vires


A teoria ultra vires surgiu no direito britânico em meados do século XIX visando coibir desvios de finalidade na administração de sociedades por ações preservando, assim, o patrimônio dos investidores. Por ela o ato praticado pela pessoa jurídica que extrapole o objeto social é nulo de pleno direito.
Rubens Requião inclui dentre às hipóteses de abusos dos poderes gerenciais, a prática de atos “ultra vires”:

 “A segunda modalidade mencionada [além de (i) atos de excesso, violadores da regra social; (ii) Restrições contratuais] envolvendo sociedade, administrador e terceiro refere-se a operações estranhas ao objeto social e deu origem à aplicação da teoria inglesa denominada ultra vires societatis.” (p.367) 

Waldirio Bulgarelli, citado por Requião, adverte da importância da exata descrição do objeto social:

Daí que a descrição do objeto social é de maior importância, pois parte-se da ideia de que a sociedade existe apenas para a realização do objeto social e sendo perigosos os atos que o violam, tanto para os acionistas como para os credores, devem ser declarados nulos por terem sido praticados ultra vires” (p.367).  

A prática por parte de sócio-administrador, não só de uma sociedade por ações, mas de qualquer tipo societário, que extrapole os limites divisados pelos sócios constantes no contrato social, especialmente, no objeto social, são nulos de pleno direito.  

Até o advento do Código Reale em 2002 (Código Civil) o direito brasileiro não adotava expressamente a “teoria ultra vires”.  Requião, no entanto, salienta (p. 367) que a jurisprudência dos tribunais, mesmo não expressa em Lei, aplicava a teoria “ultra vires”:

”Na jurisprudência brasileira podem ser encontrados casos semelhantes de aplicação da teoria ultra vires, dando nulos atos praticados por gerentes sociais em atividades estranhas ao objeto social da sociedade, mas, ao contrário dos efeitos buscados na aplicação da teria, entende-se que a sociedade deve responder por atos de seus administradores perante terceiros de boa-fé, porque esses atos foram realizados sob a aparência da legalidade contratual ou estatutária – teoria da aparência.”

Importante denotar a compatibilidade da aplicação simultânea das duas teorias (ultra vires e aparência). Ao passo em que o ato ultra vires é declarado nulo de pleno direito, o terceiro de boa-fé se vê protegido pela teoria da aparência.  Quanto a esta última, o Juiz João Batista, também citado por Requião, enumera os requisitos para a sua admissibilidade:

“De um modo geral, a doutrina tem exigido os seguintes essentialia para a admissibilidade da teoria da aparência: a) existência de situação de fato que se apresente como situação de direito; b) que tal situação não contrarie os fatos normais da vida, nem o ordenamento jurídico; c) que o sujeit em favor de quem se invoca a teoria tenha sido induzido em erro pelas circunstâncias do fato; d) que o erro seja escusável.”

Entendemos, no entanto, que a aplicação da “teoria da aparência” tão somente tem abrigo a partir do momento em que se revele uma hipossuficiência entre as partes no contrato, por exemplo, contratos de consumo ou entre sociedades empresárias onde é manifesta a diferença de envergadura econômica. Justificamos nosso entendimento por força da legalidade. A teoria “ultra vires”, com a entrada em vigor do Código Civil, passou a constar no regime jurídico das sociedades simples, ou pelo menos, possui norma jurídica em si inspirada; vejamos:

"Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses: (grifou)

I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;

II - provando-se que era conhecida do terceiro;

III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade. (grifou)"

Por fim, saliente-se que, quando a sociedade limitada tem por diploma de regência supletiva o regime jurídico das sociedades simples, a vinculação da pessoa jurídica a atos praticados em seu nome não se consuma caso exercido o ato em descompasso com o objeto social.

Bibliografia:

REQUIÃO, Rubens, Manual de Direito Comercial e de Empresa, Teoria Geral da Empresa e Direito Societário, Saraiva, 9ª edição, 2012

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Sociedade limitada: rompimento do affectio societatis

O direcionamento dos esforços dos sócios para a consecução do objeto social é a premissa fundamental para a interpretação de todos os vínculos societários. A reunião de bens para a consecução de uma sociedade é meio para a concretização de seu fim. Entende-se o affectio societatis como uma vontade de colaboração ativa, resultado da estima e da confiança recíproca entre os sócios. É um elemento essencial e definidor do contrato de sociedade. Entendido como elemento essencial do contrato de sociedade, surge um direito eterno potestativo de decretar o fim do vínculo societário pela sua ausência. Basta a desinteligência entre os sócios para que os majoritários entendam devida a exclusão de um sócio. A crítica que surge à teoria do affectio societatis é que o que devia servir para a união dos sócios acaba se prestando como causa de demissão ad nutum. Por outro lado, para os minoritários trata-se de oportunidade para saída da sociedade levando todos os seus haveres. Por fim, cabe salientar que não são as vicissitudes entre os sócios que dão ensejo a quebra do affectio societatis, mas entre o sócio e a sociedade.

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Sociedade limitada: causa de exclusão de sócios

O Código Civil estabeleceu causas de exclusão de pleno direito e de exclusão facultativa de sócios.  A exclusão de pleno direito consiste num fato que o legislador - por interesse público - atribui a conseqüência jurídica da exclusão do sócio. Já a exclusão facultativa decorre da inadimplência do sócio de obrigações contratuais.

São causas de exclusão facultativa de sócio:

- Não integralização de quotas (sócio remisso);

- Não cumprimento de obrigações contratuais;

- A incapacidade superveniente;

- O cometimento de falta grave (admissível pela via extrajudicial caso a prerrogativa conste em contrato);

- A prática de ato de inegável gravidade que ponha em risco a continuidade da empresa.

A justa causa é requisito comum tanto para a exclusão de pleno direito como para a exclusão facultativa. Não verificado um grave inadimplemento poderá o juiz reverter a decisão dos sócios de exclusão extrajudicial. A cláusula do contrato que admite a exclusão do sócio por simples maioria de votos sem motivo justificado (exclusão ad nutum) é nula de pleno direito, posto implicar num desequilíbrio das forças majoritárias e minoritárias da sociedade, inibindo, por exemplo, o poder de fiscalizar as contas pelos minoritários. A exclusão ad nutum faria com que os sócios minoritários sempre se quedassem a limitar a expressão da sua vontade e – por conseguinte - o direito de voto temendo seqüelas.

Para a exclusão facultativa a violação de obrigação deve ser sempre relacionada à obrigação social, prevista ou decorrente do contrato social. Possui deste modo natureza societária eis que o instituto da exclusão visa precipuamente prestigiar o princípio da conservação da empresa. Acaso a obrigação inadimplida não decorra do contrato social, mas, sim, de um contrato bilateral firmado entre o sócio e a sociedade, a solução não se dará pela exclusão, mas pelo exercício do direito da resolução do contrato por inadimplemento.

A justa causa deve vir acompanhada de dolo ou culpa. Na incapacidade superveniente (exclusão facultativa) em função de causar a impossibilidade do sócio de colaborar para com a sociedade (dever de colaboração) justifica por si só a exclusão. O fato do sócio sofrer um acidente ou adquirir moléstia grave que o incapacite para colaborar com a sociedade é bastante para a sua exclusão, visto que a exclusão neste caso é prerrogativa contratual, não se afigurando como pena ou sanção ao sócio. Neste caso, a verificação da culpa toma relevo para a extensão do dever do sócio incapaz indenizar a sociedade.

A priori são as causas de exclusão facultativa expressas: a incapacidade superveniente e a não-integralização de quotas. Para as demais causas a legislação utilizou de uma fórmula aberta, informando que a falta grave e a prática de atos de inegável gravidade são bastantes para o ato de exclusão do sócio.  

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Sociedade limitada: créditos quirografários frente à redução do capital social

No prazo de 90 dias a partir da data da publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado. A redução somente se tornará eficaz se, no prazo de 90 dias, não for impugnada, ou se provado o pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor. Satisfeitas estas condições proceder-se-á à averbação na Junta Comercial da ata que tenha aprovado a redução do capital social.

O capital social representa publicamente uma garantia de solvência da sociedade com relação a terceiros. Cita a doutrina que não se pode criar outras hipóteses de redução do capital social além daquelas já elencadas no Código Civil (CC). A redução do capital sem motivo legítimo imporá na responsabilidade ilimitada e solidária dos sócios, como na hipótese da distribuição indevida de lucros ou de distribuição com prejuízo de capital, não prejudicando terceiros. Não pode haver redução com a redução das garantias com terceiros.

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Sociedade limitada: perdas irreparáveis e excesso de capital

Conforme a doutrina as perdas irreparáveis devem ser determinadas por balanço, não sendo autorizada a redução simplesmente por negócios mal sucedidos. Há a necessidade de se confrontarem os lucros com os prejuízos. Já na hipótese da excessividade de capital em relação ao objeto social, o Código Civil (CC) dispõe que a redução será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos sócios ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

Em havendo a resolução da sociedade em relação a um sócio a redução do capital somente se operará no caso dos sócios liquidarem as suas quotas. Pode não acontecer desde que os sócios adquiram as quotas dos ex-sócios ou promovam aportes financeiros na sociedade.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

Sociedade limitada: redução do capital social

Apesar de não muito comum a sociedade poderá reduzir o capital social procedendo à alteração do contrato social nas seguintes hipóteses:

- Depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

- Se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Refere a doutrina que as hipóteses comuns de redução são o fracasso da empresa; o reembolso de sócio dissidente; a exclusão de sócio; a resolução da sociedade em relação a um sócio; o excesso de capital; o pagamento da quota de sócio falecido.

Em havendo perdas irreparáveis o Código Civil (CC) prevê que a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação na Junta Comercial da ata da assembléia que a tenha aprovado. A doutrina menciona que o mais comum seria a redução do número de quotas e não do seu valor.

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Sociedade limitada: direito de preferência na aquisição de quotas

Decidido pelo aumento do capital social têm os sócios durante o prazo de 30 trinta dias, preferência para participar do aumento na proporção das quotas de que sejam titulares. Trata-se de direito indisponível e irrenunciável sendo nula de pleno direito disposição contratual que tenda a aniquilar o direito de preferência na aquisição de quotas. Havendo silêncio dos sócios abre-se a possibilidade para a subscrição da parcela disponível por outro sócio e - não havendo entre sócios interessados - para o ingresso de terceiros na sociedade, observada a anuência de ¾ do capital social. A cessão de preferência para aquisição das quotas para outro sócio independe da autorização dos demais sócios não afetos à transação, porém a terceiros, como já mencionado, é necessária a autorização de ¾ do capital social. Decorrido o prazo de 30 dias e resolvida a forma de subscrição, realizar-se-á assembléia para que seja aprovada a alteração do contrato social. Na verdade com a decisão pelo aumento do contrato social já fica aprovada a alteração do contrato.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Sociedade limitada: aumento do capital e expansão da sociedade

A expansão da sociedade com a aquisição de novos ativos como máquinas, equipamentos, instalações, dá ensejo a sua capitalização e conseqüente aumento do capital social. A reavaliação do ativo - causa comum do aumento do capital em época de inflação - também importa em aumento do capital social. A reavaliação não é necessária ser feita por um perito, como exigido para as sociedades anônimas. A despeito disto, caso opere, o perito fica obrigado civil e penalmente. O aumento do capital social exige a aprovação de ¾ do capital social.

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Sociedade limitada: aumento do capital social

Alteração contratual das mais comuns é aquela para o aumento do capital social da sociedade limitada. Conforme a doutrina são duas as causas :

- Incorporação de resultados;

- Aporte de capital por sócio.

A incorporação de resultados importa na capitalização de lucros ou de reservas, havendo a distribuição de novas quotas aos sócios na proporção da sua participação ou a alteração do valor da quota já existente. Menciona ainda a doutrina que o capital social pode ser aumentado:

- Pela subscrição de novas quotas em dinheiro ou em bens, por sócio ou por terceiro (admitido a sócio no ato da subscrição);

- Para capitalização dos lucros legais e de reservas legais;

- Para capitalização de créditos dos sócios advindos de pro labore não recebidos, gratificação, suprimentos de caixa etc...

- Pela reavaliação de ativo;

- Pela incorporação de outra sociedade;

- Pela conversão de dívidas em capital;

- Para constituição de join ventures, com o aumento do valor nominal das quotas ou criação de novas quotas.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Quórum para alteração

As sociedades limitadas não requerem a unanimidade dos sócios para as alterações contratuais que envolvam matéria do artigo 999 do Código Civil (CC) (aplicado às sociedades simples, em nome coletivo e em comandita simples). As alterações contratuais das limitadas seguem o quórum do art. 1076.

Para as matérias que não exigem a deliberação unânime dos sócios é dispensável a assinatura de todos no instrumento de alteração contratual – desde que atendido o quórum – sendo viável o registro na Junta Comercial do Estado conforme prevê a Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro de Comércio nº 98/2003 que dispõe sobre o Manual dos Atos de Registro de Sociedade Limitada.

É dispensável o visto de advogado na alteração contratual conforme o item 3.2.24. Em sendo a alteração promovida por força de decisão judicial, a certidão do cartório deve ser juntada.

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Alteração do contrato social

As alterações mais comuns do contrato social se referem ao aumento ou diminuição do capital social, ingresso ou saída de sócios, alteração do objeto da sociedade, afora casos de transformação societária como a fusão, a cisão ou a incorporação.

A aprovação das alterações segue-se a partir da deliberação dos sócios em reunião ou em assembléia, observado o quórum previsto em lei para cada uma das alterações.

Para casos específicos como na transformação, fusão, cisão e incorporação, a alteração contratual deverá obedecer, além do previsto no Código Civil (CC), o disposto na Lei 8.884/94, especificamente, do seu art. 56, reproduzindo-se todas as cláusulas do contrato social, e não somente aquelas que sofreram alterações como de praxe.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Responsabilidade pelo não pagamento de tributos

O excesso de poderes ou de mandato, a infração à lei ou ao contrato acarretam a responsabilidade solidária e ilimitada dos sócios.

Configura excesso de poderes um dos sócios praticar sozinho ato em que deva participar um outro sócio. Já o desvio de poder pode ser exemplificado quando há a aquisição de mercadoria que não se coaduna com o objeto social.

A responsabilidade pelo não pagamento de tributos não decorre simplesmente do seu não pagamento. Conforme a doutrina majoritária e a jurisprudência dos tribunais, sobretudo a do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível a configuração de um ato abusivo, fraudatório ou ilegal no uso do cargo de administrador.

O excesso de poderes compreende o abuso e o desvio de poder. A doutrina em alguns momentos procura traçar dessemelhanças entre um e outro ato, entendendo que o desvio de poder é uma espécie de excesso de poder.

Tende a jurisprudência a considerar excesso de poder qualquer ação ou omissão que lesione o direito de terceiros, acarretando a responsabilidade do administrador e dos sócios.

No que compete à meação, o Superior Tribunal de Justiça possui sumulado (Súmula 251) que "a meação só responde pelo ato ilícito quando o credor na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou o casal".

* Sócios podem ser executados mesmo que não constem na certidão de dívida ativa http://bit.ly/biQUE6

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Um Código de Ética e de Padrão de Qualidade para a Empresa

A pressão do marketing muitas vezes decide quais produtos ou serviços o consumidor deve adquirir no mercado. Aliada a ela, a vida moderna dá status a quem acompanha à novidade e causa frustração pelo uso do démodé. Assim, justifica-se existir um Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto o CDC pode ainda ser apreciado em duas outras dimensões.

Faz tempo que qualidade deixou de ser um diferencial de competitividade. Qualidade é uma condição para a empresa estar no mercado. O padrão de qualidade que faz a diferença passou um ser um outro denominado de padrão de excelência - um upgrade da qualidade. O CDC serve como uma baliza entre estes dois padrões.

Todo produto ou serviço goza de garantia. Por exemplo, o CDC estipula um prazo de 90 dias para produtos duráveis. Este é o padrão de qualidade para a garantia. O padrão de excelência é o da garantia ampliada, como a do televisor, garantido de uma copa a outra. Nesta visão o CDC transforma-se numa ferramenta importante para o planejamento de produtos e serviços, assumindo a dimensão de um Código de Padrão de Qualidade.

Voltando à competitividade, nota marcante do CDC é o direito de informação. O consumidor adquire não só o produto ou o serviço, mas toda a informação necessária para deles fruir. Ela compõe o preço e é paga pelo cliente. Caso a informação não seja entregue o produto torna-se inadequado. Em um mercado onde os produtos e serviços bastante se assemelham a informação é um diferencial.

De outro lado, a corrupção é presente. Escândalos na política se avolumam como se produzidos para gerar audiência nos noticiários. A corrupção é uma endemia. Entretanto, a corrupção não é uma causa, mas um efeito da falta de ética. Quando se fala em ética o conteúdo do CDC assume uma terceira dimensão.

Sem concorrência não há qualidade e sem esta, não há desenvolvimento. A concorrência deve ser ética e o CDC funciona entre concorrentes como um verdadeiro Código de Ética. Veda, por exemplo, a propaganda enganosa que causa prejuízos não só ao consumidor, mas também ao concorrente que se vê impelido a baixar preços ou a efetuar maiores investimentos.

Por fim, passados mais de vinte anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, visualiza-se que há nele um potencial represado que pode representar um diferencial de competitividade para a empresa: Criando demanda, promovendo a ética... mirando a excelência!!!

Sociedade limitada: Desvio de finalidade

Em ocorrendo desvio de finalidade (détournement de pouvoir), abusos no uso da sociedade (excés de pouvouir) ou a confusão patrimonial, sobrevém a responsabilidade dos sócios por dívidas da sociedade.

Para evitar a responsabilidade pessoal é preciso que o sócio manifeste a sua não concordância com atos do estilo, através de manifestação expressa em atas de reunião ou assembléias.

sábado, 9 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Responsabilidade pelo não pagamento de dívidas da sociedade

A atividade empresarial importa em riscos. Dentre eles se inclui o de ter paga a si uma dívida ou de não conseguir honrá-la.

Fatores como comportamento do mercado, política de compras, descompasso entre o prazo de recebimento e de pagamento, uma crise econômica e outros tantos, inclusive  a má administração dos fatores de produção podem levar a sociedade a não possuir recursos para liquidar as suas obrigações no prazo avençado (mora) ou mesmo não liquidá-las (inadimplência).

Há responsabilidade dos sócios, sobretudo, do administrador quando o não pagamento decorre da distribuição indevida de lucros aos sócios. Neste caso específico é ineludível que há responsabilidade dos sócios no pagamento da obrigação, podendo vir a ser acionados.

A circunstância dos sócios não se oporem ao endividamento não convocando reuniões ou assembléias, destituindo administradores, e distribuindo lucros inexistentes não se alinham com a caução inerente à sociedade, muito embora a jurisprudência se demonstre tímida na imposição de responsabilidade em casos que não sejam acríticos.

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Responsabilidade dos administradores pela venda de produtos defeituosos

Exemplo citado na doutrina de responsabilização dos administradores por atos da sociedade é o da venda de produtos defeituosos, ou seja, aqueles que se encontram viciados e que podem, inclusive, causar outros danos ao consumidor – responsabilidade do fato do produto.

Se o administrador não tinha conhecimento do vício, somente responde a sociedade pelos danos. Caso o administrador já tinha conhecimento do vício, no entanto, responde com o seu próprio patrimônio pela recomposição do patrimônio do consumidor.

Outros exemplos são citados, como o desvio de capital social, a expansão de atividade fora do objeto da sociedade, a assunção de compromissos que excedam o capital da sociedade, o emprego de matéria prima de baixa qualidade.

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Responsabilidade dos administradores

Deliberações que infrinjam a lei, o contrato ou com excesso de poder importam em atribuição de responsabilidade dos administradores perante os sócios e terceiros. Não há necessidade de recurso à teoria da desconsideração da personalidade jurídica, posto que a hipótese é específica.

O Código Civil (CC) dispõe que "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certa e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica" (art.50).

Desta forma, havendo abuso ao contrato, à lei ou com excesso de poder, tais deliberações implicam em responsabilidade pessoal dos administradores.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Sociedade limitada: Aprovação das contas do administrador

 

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a aprovação das contas na assembléia importa em sua quitação. Não é imprescindível a publicação das demonstrações financeiras. Somente para as sociedades anônimas existe esta obrigatoriedade.

O prazo para anular a aprovação das contas é de 2 anos a contar da data da assembléia (prazo decadencial). A anulação pode ser levada a efeito quando vícios induzirem os sócios a erro quanto à aprovação. Não provado o vício, opera-se a decadência do direito de impugnar as contas aprovadas em assembléia.