sábado, 17 de outubro de 2009

AÇÃO. ADMINISTRADOR. REUNIÃO. QUOTISTAS.

A sociedade limitada em questão é composta por apenas dois sócios (50% das quotas sociais para cada um), mas o ato lesivo à sociedade praticado com violação da lei e do contrato social é imputado a apenas um deles, acompanhado de terceiros. Nesse contexto, ao considerar o sistema informal que rege a sociedade por quotas, não é razoável impor a realização de reunião dos quotistas para deliberar sobre o ajuizamento da ação de responsabilidade contra o sócio administrador (arts. 10 e 11 do Dec. n. 3.708/1919 c/c arts. 158 e 159 da Lei n. 6.404/1976). Precedente citado: REsp 736.189-RS, DJ 18/12/2007. REsp 1.138.101-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/10/2009.

BEM DE FAMILIA - IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO

O terreno não edificado não se caracteriza como bem de família (art. 5º da Lei n. 8.009/1990), pois não serve à moradia familiar. Contudo, na hipótese, antes do vencimento da nota promissória que lastreia a execução, já havia, no terreno, uma casa em construção que servia de única residência à família. Não há importância no fato de a construção só ter sido registrada posteriormente, pois há certidão nos autos atestando o início da edificação ainda pelo ex-proprietário. Desse modo, o imóvel está sob a proteção da Lei n. 8.009/1990. Precedentes citados: REsp 619.722-RS, DJ 31/5/2004, e REsp 507.048-MG, DJ 30/6/2003. REsp 1.087.727-GO, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 6/10/2009.

Piso regional é usado para cálculo de adicional de insalubridade

Por unanimidade, os ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista da Azaléia S.A. contra a utilização do piso salarial regional gaúcho como base de cálculo do adicional de insalubridade devido a ex-empregado da empresa.

Como explicou o relator e presidente do colegiado, ministro Barros Levenhagen, o TST não podia admitir o recurso para analisar o mérito da matéria, apesar de a decisão contestada ser singular, porque a empresa não juntou exemplos de julgados que tratassem especificamente sobre a questão da base de cálculo do adicional de insalubridade a partir da existência de lei estadual fixando piso salarial.

No caso em discussão, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a Azaléia S.A. a pagar adicional de insalubridade a um ex-empregado da empresa com base no piso salarial regional, aprovado por lei estadual para vigorar no território gaúcho. Isso porque, na convenção coletiva da categoria do trabalhador, havia proibição expressa quanto à utilização do salário normativo pactuado (ou seja, do menor salário pago aos profissionais daquela categoria) para fins de cálculo de adicional de insalubridade.

Ora, nessas condições, afirmou o relator, a decisão do Regional, em vez de violar o dispositivo constitucional que trata do reconhecimento das convenções e acordos coletivos (artigo 7º, inciso XXVI) como alegado pela empresa, na verdade o respeitou, ao estabelecer uma alternativa para servir de base de cálculo do adicional. (RR- 791/2006-331-04-00.2)

(Lilian Fonseca)

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Cota de portadores de necessidades especiais: Ministério Público pode propor ação

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empresa contra decisão que a obrigara a admitir em seu quadro percentual específico de trabalhadores portadores de necessidades especiais, como determina a lei.

O processo originou-se quando o Ministério Público do Trabalho ingressou com ação civil pública contra a Localiza Rent Car, por descumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que obriga as empresas a contratar pessoas portadoras de necessidades especiais, segundo o quantitativo do quadro de pessoal. O MPT pediu a condenação da empresa para que, no prazo de um ano do início da ação, fizesse a contratação do percentual definida pela lei, sob pena de multa de R$ 10 mil reais por vaga não preenchida no curso do prazo.

O juiz da 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) não reconheceu a responsabilidade da empresa pelo descumprimento da lei. O Ministério Público recorreu e obteve a reversão da sentença: o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) determinou que a empresa admitisse portadores de necessidades especiais em, pelo menos, metade das novas admissões, a partir de então.

A empresa apelou ao TST, sustentando haver violação do inciso III, artigo 129, da Constituição Federal, e ilegitimidade do MPT para propor a ação – alegações que não foram acatadas pelo relator na Quinta Turma, ministro Brito Pereira, que rejeitou o recurso de revista. Em sua análise, o Ministério Público atuou para assegurar o princípio constitucional de isonomia, promovendo a inserção no mercado de trabalho dos portadores de deficiência. Após fundamentar seu voto com base em dispositivos constitucionais e na Lei Complementar 75/93, Brito Pereira apresentou outras decisões do TST em casos análogos, apontando para a legitimidade do MPT.

(RR-1373/2003-009-03-00.0)


(Alexandre Caxito)

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Ação do Ministério do Trabalho não invade competência da Justiça

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu) recurso da Telemar Norte Leste S/A, ao decidir que o Ministério do Trabalho não excedeu sua competência ao aplicar multa de R$ 4,3 mil pelo não registro de 5.318 trabalhadores terceirizados. A empresa pretendia anular a pena que lhe fora imposta, sob a alegação de que o reconhecimento de vínculo empregatício só cabe à Justiça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (MG) decidiu que a competência dos auditores-fiscais do Ministério de verificar o cumprimento da legislação trabalhista é ampla e inclui a análise dos contratos de trabalho, de acordo com a Lei n.º 10.593/2002. A Telemar recorreu ao TST. Alegou que a aplicação da multa sem ação judicial teria lhe negado o direito constitucional ao processo legal e à ampla defesa.

O argumento não foi aceito pelo relator da matéria na Terceira Turma do TST, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira. Em sua avaliação, os auditores fiscais têm a obrigação de analisar os registros de trabalho (artigo 41 da CLT), sem que isso importe em reconhecimento de vínculo de emprego. "A autoridade administrativa não resolve litígio trabalhista entre empregador e empregado (...), mas deve fiscalizar todas as possíveis tentativas de se dissimular eventual relação de emprego", concluiu o relator. (RR-329/2005-002-03-00.0)
(Augusto Fontenele)

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quinta-feira, 15 de outubro de 2009

Fator Acidentário de Prevenção: Veja pela internet o índice de sua empresa

 
O Decreto 6.042/2007 instituiu a aplicação, acompanhamento e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo Técnico Epidemiológico, através da inclusão do artigo 202-A no Regulamento da Previdência Social.

O objetivo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é incentivar a melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade.

O FAP juntamente com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a verificação, por parte da empresa, do seu respectivo desempenho dentro da sua SubClasse da CNAE, bem como a legislação correlata e dúvidas freqüentes foi disponibilizada a partir do sítio do Ministério da Previdência Social - MPS.

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS.

O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho, decorrentes do art. 1º da Constituição Federal.

O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/88.

Consulta pela Internet

O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, os índices de freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, e disponibilizará, na Internet, o FAP por empresa, com as informações que possibilitem a esta verificar a correção dos dados utilizados na apuração do seu desempenho.

Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados sempre os dados de dois anos imediatamente anteriores ao ano de processamento. Excepcionalmente, o primeiro processamento do FAP (2009) utilizou os dados de 1º de abril de 2007 aos 31 de dezembro de 2008.

Para as empresas constituídas após janeiro de 2007, o FAP será calculado no ano seguinte ao que completar dois anos de constituição.

O acesso às informações está disponível no sítio do Ministério da Previdência Social e também da Receita Federal do Brasil.

Consulte : http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm

É importante frisar que o empregador deverá se utilizar de uma senha para acesso a estas informações. Esta senha é a mesma que as empresas se utilizam junto à Receita Federal do Brasil para aos demais tributos.

Caso ainda não possua, acesse o link Verificação de Regularidade - Contribuição Previdenciária :

Consulte: http://www2.dataprev.gov.br/pls/pradar/pkg_baixa_empr_Senha.pr_BewSenha

Para consultar o índice de sua empresa:

Consulte: http://www2.dataprev.gov.br/pls/fap/pkg_cfc_acesso.pr_acessa_empresa.


Fonte: Boletim Guia Trabalhista, 15/10/2009

Câmara aprova a criação do Vale-Cultura para trabalhadores

Benefício será dado a quem ganha até cinco salários mínimos e permitirá acesso a produtos e serviços de artes visuais, artes cênicas, audiovisual, literatura, música e patrimônio cultural. Aposentados também receberão o vale.

O Plenário aprovou, nesta quarta-feira, o Projeto de Lei 5798/09, do Executivo, que cria o Vale-Cultura para trabalhadores com salários de até cinco mínimos. O vale mensal de R$ 50 será distribuído pelas empresas que aderirem ao Programa Cultura do Trabalhador e poderá ser usado na compra de serviços ou produtos culturais, como livros e ingressos para cinemas, teatros e museus. A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

O texto aprovado é o substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, de autoria da deputada Manuela D'Ávila (PCdoB-RS). Ele estende o benefício aos trabalhadores com deficiência que ganham até sete salários mínimos mensais.

Outra novidade em relação ao projeto original é a que permite o recebimento do vale também pelos estagiários das empresas participantes, observados os mesmos procedimentos de uso e descontos.

O substitutivo incorpora emenda do deputado Paulo Rubem Santiago (PDT-PE), relator pela Comissão de Educação e Cultura, que inclui entre os objetivos do programa o estímulo à visitação de estabelecimentos que proporcionem a integração entre a ciência, a educação e a cultura.

Aposentados - A única emenda aprovada por meio de destaque no Plenário, de autoria do líder do PPS, deputado Fernando Coruja (SC), estende o Vale-Cultura aos aposentados, com recursos do Tesouro Nacional, no valor de R$ 30 mensais. Terão direito ao benefício os aposentados que recebam até cinco mínimos.

Todos os partidos orientaram as suas bancadas a votarem a favor da emenda, mas o vice-líder do governo Ricardo Barros (PP-PR) alertou que ela provoca despesas extras de cerca de R$ 4,8 bilhões para a União e deverá ser vetada pelo presidente da República.

Cartão magnético - O repasse dos R$ 50 não poderá ser feito em dinheiro e sim, preferencialmente, por meio de cartão magnético. O vale em papel só será permitido quando for inviável o uso do cartão. As empresas poderão descontar do trabalhador até 10% do Vale-Cultura, mas ele terá a opção de não aceitar o benefício.

As áreas definidas pelo projeto para uso do vale são artes visuais, artes cênicas, audiovisual, literatura e humanidades, música e patrimônio cultural.

Funcionamento - O programa funciona por meio de empresas operadoras, cadastradas junto ao Ministério da Cultura, que serão autorizadas a produzir e comercializar o vale. Elas também deverão habilitar as empresas recebedoras, que aceitarão o cartão magnético como forma de pagamento de serviço ou produto.

As empresas que aderirem ao programa e distribuírem os vales aos seus trabalhadores serão chamadas de beneficiárias, pois poderão descontar, do imposto de renda devido, o valor gasto com a compra desses vales.

A dedução é limitada a 1% do imposto, refere-se ao valor distribuído ao usuário e pode ser usada apenas pelas empresas tributadas com base no seu lucro real. O incentivo fiscal será válido até 2014. Um regulamento definirá os prazos de validade e as condições de uso do benefício.

Salário maior - O projeto permite a distribuição do vale a trabalhadores que ganham acima de cinco salários mínimos (R$ 2.325,00) somente se já houverem sido atendidos todos os funcionários que ganham até esse valor. Para esses salários maiores, o desconto em folha do trabalhador será de 20% a 90% do vale.


Fonte: Agência Câmara, 15/10/2009

terça-feira, 13 de outubro de 2009

Ministro Celso de Mello garante a Legislativo municipal proposição de lei tributária

A reserva de iniciativa assegurada ao chefe do Poder Executivo, com exclusividade, para propor projeto de lei envolvendo matéria tributária, que prevaleceu ao longo da Constituição de 1969, não mais se aplica. Com a Constituição de 1988, os membros do Poder Legislativo passaram a ter legitimidade para iniciar o processo de formação de leis em matéria tributária.

Com base nesta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ministro Celso de Mello deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 328896) ajuizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para julgar improcedente ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito do Município de Garça (SP).

O recurso extraordinário contestou decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que apontou a competência exclusiva do prefeito para propor lei tributária sob o argumento de que entendimento em contrário afrontaria o princípio da separação dos Poderes. No STF, o Ministério Público estadual alegou que a decisão do TJ/SP teria transgredido dispositivos constitucionais (artigos 2º e 61).  

Em sua decisão, o ministro afirma que o entendimento vem sendo observado em sucessivas decisões monocráticas e colegiadas no STF. "A análise dos autos evidencia que o acórdão diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na matéria em referência. Com efeito, não mais assiste, ao chefe do Poder Executivo, a prerrogativa constitucional de fazer instaurar, com exclusividade, em matéria tributária, o concernente processo legislativo", afirmou.

O ministro explicou que, por se tratar de matéria de direito estrito, a iniciativa reservada não se presume nem comporta interpretação ampliativa, devendo derivar de norma constitucional "explícita e inequívoca", já que implica limitação ao poder de instauração do processo legislativo. "O ato de legislar sobre direito tributário, ainda que para conceder benefícios jurídicos de ordem fiscal, não se equipara – especialmente para fins de instauração do respectivo processo legislativo – ao ato de legislar sobre o orçamento do Estado", concluiu.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: STF

Ausência do código de custas na guia de recolhimento não configura deserção

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que havia declarado a deserção de um recurso ordinário interposto pela Fininvest Negócio de Varejo Ltda., por não constar, no comprovante de pagamento do preparo recursal, o código que revela a destinação do recolhimento das custas processuais. A Instrução Normativa nº 20 define que as custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização do códigos 8019 – Custas da Justiça do Trabalho – Lei nº 10.537/2002.

A empresa havia recorrido contra sentença da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, que a condenou a pagar horas extras em ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) rejeitou o recurso ordinário, por considerá-lo deserto, ou seja, irregular para produzir efeitos jurídicos, considerando a falta da informação sobre o código do recolhimento no comprovante de depósito, como exigido pela Instrução Normativa nº 20 do TST. A Fininvest recorreu ao TST.

Segundo o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emanuel Pereira, o Regional ultrapassou os limites da razoabilidade ao decidir pela deserção. O pagamento havia sido feito dentro do prazo recursal e continha o mesmo valor determinado na sentença, bem como a indicação da Vara de Origem, o nome das partes e o número correto do processo trabalhista. O procedimento atendeu aos requisitos da lei às instruções normativas, uma vez que o artigo 789, § 1° da CLT exige apenas que o pagamento seja efetuado dentro do prazo recursal e no valor estipulado na decisão de primeiro grau. (RR-134/2007-004-17-00.8)

http://lexuniversal.com/pt/news/9087

segunda-feira, 12 de outubro de 2009

SÚMULAS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONSUMIDOR

1   Súmula 385

(SÚMULA)  Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. DJe 08/06/2009

 

  2   Súmula 381

(SÚMULA)  Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. DJe 05/05/2009

 

  3   Súmula 359

(SÚMULA)  Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. DJe 08/09/2008

 

  4   Súmula 323

(SÚMULA)  A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos. DJ 05/12/2005 p. 410 RDDP vol. 35 p. 220 RSTJ vol. 198 p. 632

 

  5   Súmula 321

(SÚMULA)  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. DJ 05/12/2005 p. 410 RDDP vol. 35 p. 232 RSTJ vol. 198 p. 630

 

6   Súmula 302

(SÚMULA)  É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. DJ 22/11/2004 p. 425 RSTJ vol. 183 p. 625 RSTJ vol. 185 p. 671

 

  7   Súmula 297

(SÚMULA)  O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. DJ 09/09/2004 p. 149 RSTJ vol. 185 p. 666

 

  8   Súmula 285

(SÚMULA)  Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista. DJ 13/05/2004 p. 201 RSTJ vol. 177 p. 157 RT vol. 824 p. 151

 

  9   Súmula 284

(SÚMULA)  A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. DJ 13/05/2004 p. 201 RSTJ vol. 177 p. 125 RT vol. 824 p. 151

SDI-1 confirma horas extraordinárias controladas por tacógrafo


Com o fundamento de não contrariedade à Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 e à Súmula 126, a SDI-1 não conheceu os embargos de declaração da Alebisa Agricultura Ltda. que tentava demonstrar que as anotações de placas feitas pela portaria da empresa não serviam para o controle efetivo de jornada de trabalho do motorista negando-lhe, por isso, as horas extraordinárias trabalhadas.

A empresa alegou nos embargos à SDI-1 que o Recurso havia sido admitido por contrariedade à Súmula 126 porque reexaminara fatos e provas, pois na decisão do Regional havia a comprovação apenas do uso do tacógrafo como meio de controle de jornada e, ainda, contrariava a Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1 que veda o pagamento de horas extraordinárias apenas pela medição de controle de jornada por meio de tacógrafo.

O recurso analisado pela SDI-1 teve origem numa decisão da 4ª Turma ao conhecer por meio de Recurso de Revista que o ex-motorista da Alebisa Agricultura Ltda. fazia jus às horas extraordinárias por fazer trabalhos externos, tendo a sua jornada controlada por meio de tacógrafo e anotação de placa, feita pela portaria da empresa para todos os veículos.

O ministro relator Lelio Bentes Corrêa diz haver o registro de entrada e saída da empresa e, mediante o tacógrafo, do número de horas que o veículo circulou e a que velocidade. Portanto, é perfeitamente sólida a prova oriunda do Regional quanto ao efetivo cumprimento da jornada. Salienta ainda que a jurisprudência da SDI-1 tem sido no sentido de que "havendo o tacógrafo associado a outro meio de controle, inclusive participações de reuniões, relatórios apresentados, o pagamento de jornada extraordinária é justificado".

Para o Relator, a Turma ressaltou expressamente, com base no acórdão do Regional, que havia o registro de entrada e saída de veículos, sem importar se esse registro era geral ou específico para os veículos da empresa, não reconhecendo as alegadas violações da Súmula 126 e da Orientação Jurisprudencial 332 da SBDI-1. (TST- E-ED-RR - 474/2001-104-03-00.8)
(Dirceu Arcoverde)

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