sexta-feira, 9 de outubro de 2009

PENHORA ON LINE. CONTA-CORRENTE. IR.

O recorrente, ao se insurgir contra a penhora on line do valor depositado em conta-corrente a título de restituição de imposto de renda, alega violação do art. 649, IV, do CPC. Então, cinge-se a questão em analisar se o valor do imposto de renda retido, decorrente de excesso descontado do soldo recebido pelo recorrente como militar da reserva, manteria a natureza remuneratória (alimentar) até a data de sua restituição, decorrente da declaração anual de ajuste; se o depósito de quantias referentes a salário, vencimento, provento ou soldo em conta-corrente retiraria a natureza alimentar da quantia depositada e se seria absoluta a regra de impenhorabilidade dos rendimentos dispostos no art. 649, IV, do CPC. Para a Min. Relatora, é possível discutir a possibilidade de penhora dos valores restituídos apenas em hipóteses em que se comprove que a origem do valor relativo à restituição de imposto de renda refira-se a receitas compreendidas no mencionado artigo. A devolução ao contribuinte do imposto de renda retido, referente à restituição de parcela do salário ou vencimento, não desmerece o caráter alimentar dos valores a serem devolvidos. Em princípio, é inadmissível a penhora de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria do devedor. Ao entrar na esfera de disponibilidade do recorrente, sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, a verba relativa ao recebimento de salário, vencimento ou aposentadoria perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. É de se concluir pela possibilidade de penhora dos valores depositados na conta-corrente do recorrente a título de restituição de imposto de renda, porquanto, em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito, ao argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta. Precedente citado: RMS 25.397-DF, DJe 3/11/2008. REsp 1.059.781-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2009.

CÓDIGO. BARRAS. ETIQUETA. PREÇO.

Com a entrada em vigor da Lei n. 10.962/2004, admitem-se várias maneiras de divulgar o preço e demais informações sobre os produtos postos à venda. Essa lei, apesar de superveniente, tem influência no julgamento da causa e deve ser considerada, mesmo de ofício, pelo STJ. Dessa forma, no caso, o supermercado recorrente não é mais obrigado a colocar etiquetas individuais informativas do preço em todos os produtos que vende, visto que adota o sistema de código de barras (art. 2º, II, parágrafo único, da referida lei). Precedentes citados: REsp 663.969-RJ, DJ 2/6/2006; REsp 614.771-DF, DJ 1º/2/2006, e REsp 688.151-MG, DJ 8/8/2005. REsp 813.626-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2009.

PROJETO DE LEI AMPLIA PARA 100% A MULTA POR DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

 

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5385/09, do deputado Iran Barbosa (PT-SE), que aumenta para 100% o depósito que deve ser feito pela empresa na conta vinculada do trabalhador no FGTS, no caso de despedida sem justa causa, e para 50% no caso de despedida por culpa recíproca ou força maior.

 

Atualmente, conforme a Lei 8.036/90, o empregador que despede o trabalhador sem justa causa fica obrigado a depositar, na sua conta vinculada no FGTS, 40% do montante de todos os depósitos realizados nessa conta durante a vigência do contrato de trabalho.

 

No caso de a despedida se dar por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, essa multa é de 20%.

 

Proteção - Segundo o autor da proposta, ao tornar mais onerosa a demissão de trabalhadores, o projeto contribui para amenizar os efeitos da crise mundial, que penaliza sobretudo a mão-de-obra.

 

Ele argumenta que as empresas se beneficiaram de créditos, de facilidades tributárias e de mão-de-obra relativamente barata, o que resultou, durante anos, em lucros exorbitantes. Porém, acrescenta, "neste momento de prestarem sua contribuição à sociedade e combater os efeitos da crise, elas andam na contramão, realizando demissões".

 

O deputado cita o diretor-geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT), Juan Somavia, segundo o qual não se deve salvar apenas os bancos. "Temos de fazer algo pelos postos de trabalho", citou. Como ele, Barbosa entende que "a questão do emprego precisa estar no coração dos administradores".

 

Tramitação - O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Agência Câmara, 09.10.2009

Súmula define início da contagem de prazo decadencial de ação rescisória

O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Esse é o teor da súmula 401, aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O projeto da súmula foi relatado pelo ministro Felix Fisher e teve como referência o Código de Processo Civil (CPC), o artigo 467, ao denominar coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, combinado com o artigo 495, que estabelece que o direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

A consolidação desse entendimento é consequência de vários julgamentos realizados no STJ. Em 2003, a Corte Especial pacificou o tema ao julgar o EREsp 404777. A conclusão da maioria dos ministros foi a de que o termo inicial para a contagem do prazo para propor ação rescisória começa do trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da última decisão na causa. A contagem do trânsito em julgado deve partir da decisão da sentença como um todo, não podendo ser efetuada em separado para os trechos ou capítulos das sentenças questionados em possíveis recursos e para os não questionados.

No EResp 441252, o ministro Gilson Dipp, ao avaliar a matéria, esclareceu que a questão posta na ocasião em debate referia-se à fixação do início da fluência do prazo decadencial para a propositura de ação rescisória, quando o último recurso interposto foi tido como intempestivo: se do eventual e derradeiro recurso interposto no feito – ainda que discutisse tão somente a questão da tempestividade, ou se do trânsito em julgado da decisão contra a qual foi interposto o apelo fora do tempo.

Segundo o relator, a sentença é una, indivisível e só transita em julgado como um todo após decorrido in albis o prazo (em branco, ou seja, sem que a parte tenha se manifestado quando deveria) para a interposição do último recurso cabível, sendo vedada a propositura de ação rescisória de capítulo da decisão que não foi objeto do recurso. Impossível, portanto, conceber-se a existência de uma ação em curso e, ao mesmo tempo, várias ações rescisórias no seu bojo, não se admitindo ações rescisórias em julgados no mesmo processo.

Sendo assim, explicou o ministro, mesmo que a matéria a ser apreciada pelas instâncias superiores refira-se tão somente à intempestividade do apelo, existindo discussão acerca desse requisito de admissibilidade, não há que se falar no trânsito em julgado da sentença rescindenda até que o último órgão jurisdicional se manifeste sobre o derradeiro recurso.

Em outro julgado da Segunda Turma, o relator do REsp 765823, ministro Herman Benjamin, ressaltou o entendimento da Corte de que o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória tem início na data em que se deu o trânsito em julgado da última decisão, mesmo que nela se tenha discutido questão meramente processual relacionada à tempestividade dos embargos de declaração.

O ministro Herman Benjamin ressalvou, porém, que a interposição de recursos manifestamente intempestivos não poderia servir de instrumento para a prorrogação maliciosa do prazo da ação rescisória.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR

NOTA PROMISSÓRIA EM BRANCO. PREENCHIMENTO PELO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS VALORES INSERIDOS NO TÍTULO. 1. É lícito emitir nota promissória em branco, para que o valor seja posteriormente preenchido pelo credor. 2. A decretação de nulidade da nota promissória depende de comprovação quanto à abusividade dos valores inseridos no título vinculado ao contrato, o que não foi feito no caso em exame. (AC 2003.71.07.011067-5/RS, REL. DESA. FEDERAL MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, 3ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 16.06.2009, D.E. 01.07.2009) Veja também: STJ: REsp 598.891, DJ 12.06.2006; EREsp 155.621, DJ 13.09.1999.

POSTO DE GASOLINA AUTORIZAÇÃO ANP

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. Não há óbice para a concessão de autorização para funcionamento de posto revendedor de combustíveis, quando comprovado que a empresa administradora desse posto não é sucessora de revendedora de combustíveis que possui débito junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. (AG 2009.04.00.007137-0/PR, REL. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 24.06.2009, D.E. 06.07.2009) Veja também: TRF-4R: AG 2008.04.00.023716-3, D.E. 20.01.2009.

SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO.

ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. TRABALHO TEMPORÁRIO. 1. Em que pese a Resolução nº 64/94 do CODEFAT estabelecer que a admissão do trabalhador em novo emprego é caso de suspensão da percepção do beneficio do seguro-desemprego, o qual somente pode ser novamente recebido após nova demissão sem justa causa, tal regramento deve ser aplicado de modo a atender o conteúdo finalístico do beneficio. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de "reintegração ao mercado de trabalho" e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário de trabalho persiste a situação de desemprego anteriormente criada. A Resolução 252/2000 do CODEFAT reconhece o direito do trabalhador a receber o seguro-desemprego em caso de contrato de trabalho temporário. (APELREEX 2008.71.00.000854-3/RS, REL. DESA. FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER, 4ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 01.07.2009, D.E. 27.07.2009) Veja também: STJ: RMS 13299, DJ 13.10.2003; REsp 404427, DJ 17.06.2002. TRF-4R: EIAC 2005.71.01.003976-6, D.E. 01.12.2008; AC 2006.72.00.010920-1, D.E. 29.04.2008; AC 2005.70.04.004299-6, D.E. 29.05.2007.

 

CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - ANUIDADE

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. ANUIDADES. RECAUCHUTAGEM DE PNEUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A empresa cujo objeto é a recauchutagem de pneus, por não ter como atividade básica a fabricação de produtos químicos, está dispensada do registro obrigatório no Conselho Regional de Química. 2. Exegese obtida a partir dos arts. 1º da Lei nº 6.839/80 c/c 335 da CLT, diante do objeto social da apelante. 3. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), em consonância com o posicionamento adotado por esta Corte, considerados os critérios elencados pelo CPC em seu art. 20, § 4º, combinado com as alíneas a, b e c do § 3º. 4. Considerado o trâmite do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, deverá o embargado arcar com as custas processuais devidas.  (AC 2009.72.99.001196-1/SC, REL. DES. FEDERAL ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 08.07.2009, D.E. 28.07.2009) Veja também: TRF-4R: AC 2007.71.04.004073-1, D.E. 18.06.2008; AC 2003.72.01.002686-8, D.E. 25.09.2008.

CLINICA - CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO

EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DE HOSPITAL DE PEQUENO PORTE. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE FARMACÊUTICO. A Lei nº 5.991/73 prescreve a obrigatoriedade de inscrição de farmacêutico no Conselho Regional de Farmácia, bem como a permanência do profissional no local, em se tratando de drogaria e farmácia tão somente, não contemplando os dispensários de medicamentos localizados no interior dos hospitais e clínicas. Precedentes. (AC 2008.72.15.001200-1/SC, REL. JUÍZA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 14.07.2009, D.E. 22.07.2009) Veja também: STJ: REsp 550.589, DJ 15.03.2004; REsp 603.634, DJ 07.06.2004. TRF-4R: AC 200070090015346, DJ 20.04.2005; AC 200272000035558, DJU 22.09.2004.

PARCELAMENTO - LIBERAÇÃO DE PENHORA

1. A superveniência de adesão da executada a parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias até então prestadas. Tal consideração não veda, contudo, a adequação da penhora ao valor do débito, tendo em conta que a redução da penhora é medida cabível a qualquer tempo no processo executivo, mesmo que se encontre ele suspenso em virtude de parcelamento. 2. A controvérsia posta no recurso, contudo, não gira unicamente em torno da possibilidade de liberação dos bens penhorados, acaso verificado excesso de penhora, na pendência de parcelamento do débito. A insurgência recursal vai mais além, pois se trata de saber se, diante da existência de constrição sobre bens móveis, imóveis e dinheiro, pode a liberação da penhora se dar sobre este último, mantendo-se a penhora apenas sobre os demais bens, suficientes à garantia integral da dívida remanescente. 3. Na hipótese, contudo, os bens móveis (tubos de aço) integrantes do estoque da empresa executada, levados à hasta pública por diversas vezes sem sucesso, já demonstraram a sua incapacidade de garantia do débito, ante a dificuldade de alienação. 4. Ainda que o crédito esteja sendo quitado no bojo do parcelamento administrativo, não se pode olvidar que as garantias existentes devem permanecer vinculadas ao processo de maneira a propiciar a plena satisfação do débito remanescente, em caso de inadimplência do parcelamento e necessidade de prosseguimento da execução forçada. Assim, a escolha de quais bens deverão ser objeto de liberação em caso de penhora excessiva, ainda que suspensa a exigibilidade do crédito, não prescinde da realização de juízo sobre a aptidão dos bens em relação aos quais deverá ser mantida a constrição. 5. Ademais, deve-se considerar que o dinheiro ocupa posição privilegiada na ordem de preferência estipulada pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80, de modo que a sua liberação, em detrimento da liberação de bens que estejam situados em patamar inferior, apenas será admitida em circunstâncias específicas, sob pena admitir-se o "retrocesso da atividade executiva, impulsionando-a para sentido inverso ao da sua natural finalidade" (STJ, REsp nº 1.089.888/SC, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJE 21.05.2009). 6. Agravo de instrumento improvido. (AG 2009.04.00.015384-1/PR, REL. DES. FEDERAL JOEL ILAN PACIORNIK, 1ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.06.2009, D.E. 07.07.2009) Veja também: STJ: REsp 1.089.888, DJE 21.05.2009.

EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE SÓCIO CDA

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA POSTERIOR À SAÍDA DA SÓCIA. NOME DO SÓCIA COMO CORRESPONSÁVEL NA CDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE. CABIMENTO. 1. A jurisprudência da 1ª Seção desta Corte firmou-se, em consonância com entendimento atual da 1ª e 2ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o redirecionamento contra o sócio-gerente somente tem lugar com início de prova de que o sócio agiu com excesso de mandato ou infringência à lei ou estatuto, não decorrendo da simples inadimplência no recolhimento de tributos. 2. A dissolução irregular, no entender da jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, é fundamento bastante para atrair a responsabilidade de seus dirigentes pelas obrigações tributárias remanescentes. 3. Não se pode redirecionar a execução pelo simples fato de constar o nome da sócia na CDA, pois tal entendimento implicaria o reconhecimento de responsabilidade objetiva. 4. No caso, a embargante é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, visto que se retirou da sociedade antes da dissolução irregular da empresa. (APELREEX 2006.71.11.003275-0/RS, REL. DESA. FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, 2ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 23.06.2009, D.E. 08.07.2009) Veja também: STF: RE 100.920, DJU 15.06.1984. STJ: EREsp 251.841, DJ 03.05.2004; AGREsp 200300862016,

quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Novas Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

SÚMULA N. 391-STJ. O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.
 
SÚMULA N. 392-STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
 
 
SÚMULA N. 393-STJ. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
 
 
SÚMULA N. 394-STJ. É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. Rel. Min. Luiz Fux, em 23/9/2009.
 
 
SÚMULA N. 395-STJ. O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Rel. Min. Eliana Calmon, em 23/9/2009.

Segunda Seção vai examinar, em repetitivos, se é possível capitalização de juros mensais em contratos bancários

É possível ou não a capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do artigo 5º da Medida Provisória 2170-36/2001? A questão será examinada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em regime de repetitivos, nos Recursos Especiais 973.827, do Banco Sudameris, e l 1.003.530, ambos do Rio Grande do Sul, conforme decisão do ministro Luis Felipe Salomão, que resolveu afetar a discussão ao colegiado, nos termos do artigo 543-c do Código de Processo Civil e da Resolução 8/2008 do STJ.

No segundo recurso especial, o recorrente, banco Amro Real S/A , em ação revisional de contrato, protesta contra o julgamento de ofício de determinados pontos, a limitação dos juros remuneratórios, a vedação da prática de capitalização de juros mensais e da cobrança de comissão de permanência. No primeiro, o Sudameris se insurge contra os mesmos pontos, como exceção do julgamento de ofício de determinados pontos.

O ministro determinou o envio da discussão, devido à multiplicidade de recursos que discutem o tema. Na decisão, o ministro determinou que fosse enviado ofício aos presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para comunicar-lhes a instauração do procedimento e para que suspendam o processamento de recursos cuja controvérsia seja estabelecida nestes mesmos termos. Se desejarem, poderão ainda prestar informações que considerem relevantes para o caso.

O presidente do Banco Central, a Federação Brasileira de Bancos e o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor serão informados, também, e terão prazo de quinze dias (artigo 3º, I, da resolução 08/2008) para se manifestarem sobre o tema.

Após a comunicação da decisão aos ministros da Segunda Seção, o processo seguirá para o Ministério Público Federal para também se manifestar, caso deseje, em 15 dias. Está prevista, ainda, a publicação, na íntegra, no Diário de Justiça Eletrônico, conforme artigo 3º, da Resolução 08/2008.

Processos: Resp 973827 e Resp 11003530


Fonte: STJ

Supermercado não é obrigado a colocar etiqueta de preço nos produto

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio.

O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial do Supermercado Bahamas Ltda, no município mineiro de Cataguases. A empresa contestou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado.

A ministra relatora, Eliana Calmon, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/04, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência.

A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras.

Seguindo essa mais recente determinação legal, o STJ passou a decidir que é desnecessária a utilização de etiqueta individual com o preço em cada mercadoria. Por isso, o recurso do supermercado foi provido.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Não cabe recurso de revista ao TST antes da publicação de embargo

Ingressar com recurso de revista antes de ser publicada a decisão referente a embargos de declaração configura ato extemporâneo, ou seja, fora do prazo legal para recorrer. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um trabalhador.

Autor de um processo contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ele deu entrada em embargo de declaração e, logo em seguida, entrou com recurso de revista questionando decisão que lhe foi desfavorável, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região (RS). O TRT negou seguimento ao recurso, por considerá-lo fora do prazo. Descontente com o "trancamento", o trabalhador entrou com agravo de instrumento no TST, no intuito de rever o posicionamento do Tribunal Regional.

O relator, ministro Pedro Paulo Manus, manifestou-se pelo não provimento ao agravo, mantendo, portanto, a decisão do TRT de não aceitar o recurso de revista, com base no que dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 357: "é extemporâneo (fora do prazo) recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado." (AIRR-86946/2003-900-04-00.8)
(Augusto Fontenele)


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

TST determina reabertura de instrução para garantir direito de defesa

 
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou todas as decisões do processo em que são partes Análise Produtos e Serviços para Laboratórios Ltda. e um vendedor que teve o vínculo de emprego reconhecido com a empresa na Justiça Trabalhista de São Paulo.

Durante o julgamento do recurso de revista, venceu a tese do ministro Renato de Lacerda Paiva, no sentido de que houve cerceamento do direito de defesa da empresa, na medida em que ela foi impedida pelo juiz de primeira instância de apresentar três testemunhas arroladas no processo. Agora o processo retornará à Vara do Trabalho de origem para a reabertura de nova fase de instrução.

O relator inicial do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, concordou com o entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), segundo o qual o fato de todas as testemunhas não terem sido ouvidas na fase instrutória não implicaria cerceamento de defesa, já que o único depoimento foi suficiente para o convencimento do juiz de primeiro grau quanto à existência de vínculo de emprego entre as partes.

No entanto, o ministro Renato Paiva verificou que a relação de emprego entre o vendedor e a empresa (e consequentemente a condenação no pagamento das diferenças salariais) foi determinada com base no depoimento de apenas uma testemunha, ainda que indicada pela própria empresa. E o artigo 821 da CLT garante às partes a apresentação de até três testemunhas – como requerido pela empresa.

Para o redator designado, ministro Renato Paiva, o princípio da celeridade processual aplicada ao caso nas instâncias ordinárias não pode sobrepor-se ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, que são direitos constitucionais das partes. Ele concluiu que era importante garantir o depoimento das testemunhas, porque isso poderia provar o trabalho do vendedor – não como empregado da empresa, mas sim como representante comercial autônomo, mudando completamente o resultado do julgamento.

(RR – 73.165/2003-900-02-00.4)

Lilian Fonseca


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

Município de Lajes condenado a pagar direitos autorais por exploração de música na Festa do Pinhão

O município de Lajes-SC foi condenado pelo Superior Tribunal de Justiça a pagar os direitos autorais dos artistas que tiveram suas músicas tocadas em um dos mais importantes eventos culturais da cidade: A Festa Nacional do Pinhão. A ação, que levou mais de dez anos para ser julgada, agora não admite mais recurso. O processo prossegue para execução dos valores devidos. O autor da ação é o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), intituição que trabalha na defesa dos direitos autorais de compositores, músicos e intérpretes.

A festa, ocorrida no Parque de Exposições Conta Dinheiro, de 5 a 14 de junho de 1998, teve vasta atração musical e atraiu um público de aproximadamente 350 mil pessoas. No evento, que acontece anualmente, já se apresentaram artistas como Daniel, Jota Quest, Banda Eva, Paralamas do Sucesso, Só pra Contrariar, Claudinho e Buchecha, Alceu Valença, Jamil, Os Monarcas, Gaúcho da Fronteira, Tchê Guri, Os Garotos de Ouro, Eliana e Renato Teixeira. Relatórios do Município, noticiados na época, revelam que a edição da Festa do Pinhão de 1998 arrecadou mais um milhão de reais.

A Lei do Direito Autoral vigente no país assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. Ao utilizar músicas sem efetuar a retribuição autoral, a Prefeitura de Lajes infringiu a lei, segundo entendimento do Ministro Fernando Gonçalves. "Quando o Município patrocina apresentações musicais ao vivo, ele aufere proveito disso, e nada mais é preciso para legitimar a exigibilidade dos direitos autorais" afirmou o relator da sentença.

De acordo com o Ecad, o Município de Lages resiste ao pagamento dos direitos autorais de execução pública de músicas desde a edição de 1996. "A partir de então temos agido, promovendo demandas judiciais, para proteger os direitos autorais dos inúmeros autores e titulares, cujas músicas são executadas sem a devida autorização nas edições da Festa", declara Alessandra Albuquerque, advogada do Escritório.

Para os artistas, a retribuição autoral é a melhor forma de reconhecimento de seu trabalho. O ícone da música sertaneja Sérgio Reis, participa de uma campanha em prol dos direitos autorais, que foi promovida pelo Ecad e Associações de Música que o integram. A campanha, intitulada "Vozes em Defesa do Direito Autoral", resultou em um DVD que foi enviado a mais de 2 mil usuários de música e formadores de opinião e que está disponível no site da instituição. No vídeo, Sérgio Reis faz um apelo pelo respeito ao artista. "Pague o que é de direito do autor. É obra dele. É ele que fica debruçado em um violão, dias e noites, cantando, tocando, trabalhando para uma música ser gravada. E essa música, quando executada, todos a usam para ganhar dinheiro, seja no cinema, na televisão, na rádio ou no comércio. Vamos respeitar o verdadeiro dono da música. Respeite o Ecad. Respeite os nossos compositores e a nossa cultura", declara Sérgio Reis.

 

Fonte: Ecad

Carlos Lupi: 'Legislação trabalhista imunizou o Brasil contra a crise'

Ministro do Trabalho defende redução de jornada e propõe qualificação obrigatória a beneficiários do Seguro-desemprego, durante encontro com empresários em Natal

 

Rio Grande do Norte, 05/10/2009 - Ao participar de um debate com empresários do Rio Grande do Norte, na manhã desta segunda-feira (5), Em natal, capital do estado, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, voltou a defender a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais. Ele afirmou que a economia brasileira está madura para assimilar uma mudança "em que todo mundo sai ganhando".

"O mundo inteiro reconhece o sucesso da política econômica do Governo Lula, e a verdade é que nossa legislação trabalhista, tão criticada, ajudou a reforçar o mercado interno e imunizar nossa economia", analisou. "Trabalhadores e empresários dependem um do outro, e este é um momento extraordinário para avançarmos nessa relação".

Questionado sobre a redução dos encargos trabalhistas, o ministro afirmou que não aceita qualquer retirada de direitos, mas concorda em debater a redução de impostos sobre a folha de pagamento - desde que o tema seja tratado com profundidade, envolvendo todos os segmentos da sociedade.

"A adoção do sistema 'Simples' foi uma grande vitória para pequenas e médias empresas. E podemos fazer mais, especialmente para o setor produtivo, mas este não deve ser um esforço apenas do Governo Federal. Porque reduzir apenas os impostos federais? Vamos debater também a redução dos tributos estaduais e das contribuições (dos empregadores) ao Sistema S", propôs o ministro.

Seguro-desemprego - Lupi também relatou aos empresários que vai apresentar ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador uma proposta que condiciona o pagamento do Seguro-desemprego à presença obrigatória do beneficiário em cursos de qualificação, seguindo o modelo usado pela Itália.

"O Seguro-desemprego é um benefício fundamental, mas não pode ser estático ou incentivar a ociosidade. Este modelo não só oferece mais oportunidades a quem está desempregado, como também ajuda a prevenir fraudes", concluiu.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317 - 6537/2430 - acs@mte.gov.br

Florianópolis: empresa não consegue registrar marca Lagrima Christ

A Justiça Federal julgou improcedente a ação da empresa Multidrink do Brasil para que fosse considerado válido o registro da marca "Lagrima Christ", extinto pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). O juiz Guilherme Maines Caon considerou que o nome pode ser confundido com a denominação de origem "Lachrima Christi Del Vesuvio", referente à conhecida região produtora de vinho situada na Campania, Itália. As normas nacionais e internacionais vedam o registro de indicação geográfica como marca.

Segundo o juiz, o consumidor poderia crer que o produto nacional Lagrima Christi fosse uma fabricação autorizada do importado Lachrima Christi, ou ainda que o importado estaria sendo vendido com outro nome. "Vislumbro assim presente tanto a possibilidade de dano aos produtores da região italiana, bem como aos consumidores", escreveu Caon na sentença publicada sexta-feira (2/10/2009). A sentença foi proferida durante o mutirão para cumprir a meta do Conselho Nacional de Justiça de julgamento, até o final do ano, de todos os processos iniciados antes de 2005. O magistrado atua em Santiago (RS).

A empresa alegou que, ainda sob o nome Pilecadinho Indústria de Bebidas, foi proprietária da marca até novembro de 1999, quando a empresa Lopez Hernandes S.A. requereu ao INPI a revisão do registro. O INPI atendeu o pedido, com o argumento de que a denominação "Lachrima Christi Del Vesuvio" é reconhecida pelo Atlas Mundial de Vinhos e pelos governos da Espanha e da Itália. Como Lagrima Christi derivaria daquela identificação de origem, o registro da marca não seria possível.

"É um fator de extrema importância na concorrência a precisa identificação do local de origem do vinho", explicou Caon. "Este é o fundamento da vedação ao registro de marca com o nome de indicações geográficas, o que serve como proteção aos produtores de determinada região (Vale dos Vinhedos, na serra gaúcha), além de servir como indicação ao consumidor acerca da procedência do vinho e de suas características", concluiu. A Multidrink pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

Processo nº 2003.72.00.015489-8

Clique
aqui para ler a íntegra da sentença.

      

SeÇÃo de ComunicaÇÃo Social TRF 4ª Região 

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

STJ garante a clínica de fisioterapia as mesmas alíquotas concedidas a entidade hospitalar

Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a Physical Clínica de Fisioterapia Ltda. tem direito às mesmas alíquotas diferenciadas concedidas aos serviços médicos.

A clínica conseguiu comprovar que é prestadora de serviços hospitalares e faz jus às alíquotas de 8% para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de 12% quanto à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL).

A Physical Clínica entrou com ação para garantir o direito a ter as alíquotas diferenciadas. Em seu voto, o relator, ministro José Delgado, entendeu que, para ser considerada uma entidade hospitalar, ela deveria proporcionar tratamento de saúde a pacientes internados, com a oferta de todos os processos exigidos para a prestação de tais serviços. Como a clínica não tinha estrutura para internações, não deveria ter as alíquotas reduzidas.

Ao analisar os embargos, o novo relator, ministro Castro Meira, apontou inicialmente que os impostos citados são definidos pelos artigos 15 e 20 da Lei n. 9.249, de 1995. O artigo 15 da lei abre a exceção para baixar a alíquota do IRPJ para serviços hospitalares, de auxílio diagnóstico e terapia e congêneres. O artigo 20 faz a mesma exceção, só que para o CSLL. O magistrado afirmou que, em sua análise anterior em caso semelhante, ele teria considerado que a lei não permitiria uma interpretação restritiva da concessão do benefício fiscal e que na lei não se levaram em conta os custos de funcionamento da empresa, e sim o tipo de serviço prestado.

O ministro Castro Meira considerou ainda que serviços hospitalares não podem ser reduzidos apenas às internações, mas também devem abranger consultas e outros procedimentos médicos feitos em consultórios. Para o magistrado, todos os prestadores de serviços tipicamente hospitalares têm direito ao benefício. "No caso, não se trata de simples consulta, mas de atividade indubitavelmente inserida no conceito de serviços hospitalares, já que demanda maquinário específico", comentou. Observou, entretanto, que apenas as atividades tipicamente hospitalares devem ser beneficiadas, deixando de fora outras atividades, como as consultas simples em consultórios, serviços administrativos etc. Com esse entendimento, o ministro concedeu parcialmente o pedido da clínica de fisioterapia.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Artista plástica que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética deverá ser indenizada

 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou médico-cirurgião e a clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética mal sucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais.

Segundo os autos, a vítima procurou a Clínica Cirúrgica Debs Ltda. para realizar cirurgia estética visando melhorar os seios e o abdômen. Durante o processo, teve parada cárdio-respiratória e permaneceu em coma por 14 dias e desde então a vítima vive hoje em estado vegetativo. A perícia afastou a responsabilidade do cirurgião e atribuiu o dano ao anestesista.

O marido da artista plástica ajuizou ação judicial contra o médico e a clínica de sua propriedade, local onde ocorreu a cirurgia, uma vez que ali foram contratados os serviços. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve o entendimento, alegando que a responsabilidade é exclusiva do anestesista, que não consta no pólo passivo da ação. O caso chegou ao STJ.

O julgamento

O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento do TJRJ. Ele concluiu que é incontestável nos autos que as complicações cirúrgicas não ocorreram por atos ligados à cirurgia plástica, mas sim do procedimento anestésico; e que é possível separar os atos do cirurgião e do anestesista, pois a perícia diferenciou o procedimento de ambos.O relator destacou que não se pode atribuir a responsabilidade ao cirurgião pela escolha do anestesista, até então profissional considerado como tecnicamente qualificado.

O ministro salientou, ainda, que não houve relação direta entre a falha na prestação do serviço médico e irregularidades nos serviços efetivados pela clínica, fato que afasta sua responsabilidade. Após pedir vista dos autos, o ministro Luis Felipe Salomão divergiu do relator. No seu entendimento, há culpa subjetiva do cirurgião, pois ele é o responsável pela escolha da equipe que realizará, sob seu comando, a cirurgia. O ministro ressaltou que há uma relação de subordinação entre o cirurgião e os demais integrantes da equipe, pois o médico é responsável por todos os atos dos profissionais escolhidos por ele.

Na questão relativa a clínica, o ministro Salomão concluiu que por ser de propriedade do médico responsável pela cirurgia, fica comprovada uma relação que caracteriza culpa também do centro clínico. O ministro Fernando Gonçalves pediu vista dos autos e, após análise da questão, acompanhou o entendimento do ministro Salomão. O ultimo a votar, o ministro Aldir Passarinho Junior, também acompanhou o voto divergente.

Por maioria, a Quarta Turma entendeu haver responsabilidade solidária do médico cirurgião e da clínica da qual é proprietário, modificando a decisão da Justiça fluminense e estipulando indenização de R$ 100 mil à vítima, com as devidas correções monetárias.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

Vistoria de bolsas não causa ofensa a trabalhador

 

A inspeção visual de bolsas, pastas e sacolas dos empregados, sem contato físico, não gera direito a reparação por dano moral. Esse entendimento da relatora e presidente da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.

Segundo a ministra, no processo analisado não houve evidência de que a conduta da Wal Mart Brasil Ltda., ao vistoriar os pertences dos trabalhadores, tivesse natureza discriminatória que justificasse a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. A decisão da Turma de dar provimento ao recurso de revista da empresa desobrigou-a de indenizar a autora da ação, uma ex-empregada da rede.

Ela requereu, entre outras diferenças salariais, indenização por danos morais, alegando ser submetida a constrangimento diário com a inspeção de seus objetos pela empresa. No entanto, o juiz da 13ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido, por considerar que a atitude da empresa não era abusiva, nem ofendeu a intimidade da trabalhadora.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou esse entendimento, adotando a tese de que as revistas, mesmo sem contato físico, são "sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador".

A empresa recorreu ao TST. Para a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT adotou argumento genérico ao reformar a sentença de primeiro grau, na medida em que não existia prova de prejuízo à trabalhadora. Em seu voto, a ministra observa que, como não ficou provado que houve ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana ou à presunção geral de inocência, também não existe direito à indenização por danos morais. A relatora constatou que o ato da empresa de promover inspeções revela um exercício regular de proteção do seu patrimônio. (RR – 10.638/2007-013-09-00.0)

Lilian Fonseca


Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3314-4404
imprensa@tst.gov.br

Contrato nulo não retira a responsabilização civil do empregador

Os direitos que, embora associados à relação contratual nula exorbitem a esfera tipicamente trabalhista, devem ser plenamente assegurados aos trabalhadores. Esse entendimento serviu de fundamento para que a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformasse acórdão regional e concedesse indenização por danos morais ao empregado cujo contrato de trabalho foi declarado nulo.

O caso em questão é de um trabalhador contratado sem concurso público como borracheiro para a Metrobus Transporte Coletivo S/A, sociedade de economia mista do Estado de Goiás que atua no ramo de transporte coletivo de passageiros na região metropolitana de Goiânia. Ele foi vítima de um acidente de trabalho ao fazer reparo em um pneu pneus, sendo atingido em uma das mãos e ficou impossibilitado de continuar trabalhando na mesma função. Logo depois, foi demitido sem justa causa. Ingressou com ação trabalhista requerendo verbas rescisórias e indenização por acidente de trabalho, alegando negligência da empresa em não fornecer equipamentos de proteção para as atividades que exercia.

O juiz de primeiro grau concedeu a indenização por danos morais, mas considerou nulo o contrato de trabalho, pelo fato de que não houve cumprimento da exigência legal para a admissão ser feita mediante concurso público, o que seria exigido no caso da empresa de economia mista. Contudo, o TRT de Goiás, ao avaliar recurso do empregador, entendeu ser indevida a indenização, já que a nulidade do contrato atingia o pedido de indenização, que, não sendo parcela salarial em sentido estrito, não seria merecida. Informado, o trabalhador recorreu ao TST.

O ministro relator do recurso, Renato de Lacerda Paiva, diferentemente do entendimento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), destacou em seu voto que, embora o contrato tenha sido considerado nulo não ter sido precedida de concurso público, ficou definido que houve a prestação de serviço, ou seja, uma relação de trabalho que não se apagou do mundo real. "A atuação ilícita do reclamado que cause prejuízos morais ou materiais ao reclamante gera o dever de indenizá-lo, independente de sua condição de empregado ou da validade da relação jurídica entre as partes. Os direitos, que, apesar de relacionados à relação contratual nula, ultrapassem o âmbito trabalhista, como a responsabilidade civil, devem ser assegurados ao reclamante", concluiu.
(RR-619/2002-010-18-00.3)

(Alexandre Caxito)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
imprensa@tst.gov.br

domingo, 4 de outubro de 2009

Projeto cria linha de financiamento de embarcação de pequeno porte

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 5454/09, do deputado Zé Geraldo (PT-PA), que destina 30% dos recursos do Fundo da Marinha Mercante para financiar a construção e a expansão da frota de embarcações de pequeno e médio porte.

A proposta, que altera a Lei 10.893/04, classifica como embarcação de pequeno porte aquela que custe até R$ 100 mil; e de médio porte a de até R$ 500 mil.

O prazo de carência para o pagamento será de até quatro anos e os juros de 1,5% ao ano, com amortização em até 12 anos. Poderão ter acesso aos financiamentos prefeituras, cooperativas, associações e pequenas e médias empresas.

Taxas competitivas
O autor explica que o Fundo de Marinha Mercante vem modernizando e fortalecendo a indústria de embarcações por meio de financiamentos com taxas e prazos de pagamentos extremamente competitivos e atrativos para o setor de grandes embarcações.

Porém, afirmou, é necessário um tipo específico de linha de crédito para os setores pequeno e médio, com forte presença na Amazônia. "A Região Norte é vocacionada para o recebimento desse tipo de recurso, possui centenas de barcos em situação de precariedade e enorme potencialidade para a expansão no setor de navegação", argumentou.

Tramitação
O projeto tramita de forma conclusiva pelas comissões de Viação e Transportes; de Finanças e Tributação, que também se manifestará quando ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
- PL-5454/2009

Notícias relacionadas:
Câmara rejeita proteção contra hélices em todas as embarcações
Comissão aprova auxílio para armador de pesca durante o defeso
Trabalho aprova benefícios para pescadores artesanais

Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo


(Reprodução autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara')

Agência Câmara
Tel. (61) 3216.1851/3216.1852
Fax. (61) 3216.1856
E-mail:agencia@camara.gov.br