terça-feira, 1 de setembro de 2009

Sucessão de empregadores - art. 448 da CLT

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

Tribunal Superior do Trabalho

RECURSO DE REVISTA. TELEPAR. BRASIL TELECOM. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de entender que não vinga a argüição de nulidade do contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público quando formulada por empresa privada, sucessora de empresa pública ou sociedade de economia mista. Uma vez privatizada a empresa, não há sentido falar em nulidade do contrato por ausência de concurso público, resultando convalidado o pacto anteriormente celebrado. Tendo a sucessora admitido a continuidade da prestação dos serviços após a privatização, quando já não se oferecia óbice à contratação do obreiro, não pode agora invocar vício pretérito para anular a avença. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.( RR - 13956/2001-005-09-00.3 , Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 17/09/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 10/10/2008)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo: Nº: 00778-2008-007-12-00-3 Ementa: CISÃO DE EMPRESA. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. DÉBITOS TRABALHISTAS. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Na hipótese de cisão de empresa e a continuidade do contrato de trabalho do empregado, a sucessora assume as obrigações trabalhistas da sucedida (CLT, arts. 10 e 448), inclusive com legitimidade para figurar no polo passivo de eventual relação processual. O fato de constar do contrato de cisão que a sucedida assumiria os débitos trabalhistas até a data efetiva do evento atinge apenas as partes contratantes, circunstância que enseja a possibilidade de ação regressiva da sucessora em face da sucedida. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo: Nº: 01702-2008-002-12-00-3 Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUCESSÃO EMPRESARIAL COMPROVADA. Tendo sido comprovada a sucessão da empresa executada pela ora agravante, existe prova suficiente para a caracterização das hipóteses previstas nos arts. 10 e 448 da CLT, de modo que a sucessora suporte o encargo de quitar débitos trabalhistas da sucedida. - Juiz Edson Mendes De Oliveira - Publicado no TRTSC/DOE em 06-08-2009

Processo: Nº: 00840-2007-040-12-00-0 Ementa: SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. A teor dos arts. 10 e 448 da CLT, configurada a sucessão de empregadores, o sucessor assume integralmente a responsabilidade pelas dívidas trabalhistas. - Juíza Teresa Regina Cotosky - Publicado no TRTSC/DOE em 30-07-2009

Processo: Nº: 08084-2006-035-12-00-1 Ementa: VARIG S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ADQUIRENTES. A alienação judicial da Unidade Produtiva Varig - UPV por meio de regular processo de recuperação judicial não desobriga as empresas adquirentes pelo passivo trabalhista da empresa adquirida, em face do que dispõem os arts. 10 e 448 da CLT. O art. 60 da Lei nº 11.101/05 prevê em seu parágrafo único que "O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei", nada mencionando quan-to às obrigações trabalhistas. - Juíza Mirna Uliano Bertoldi - Publicado no TRTSC/DOE em 10-07-2009

Processo: Nº: 08388-2006-034-12-00-2 Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. A diversidade de redação entre os dispositivos da recuperação judicial e da falência, na Lei nº 11.101/2005, art. 60, parágrafo único, e o art. 141, inc. II, quanto à responsabilidade sobre os créditos trabalhistas, deixa clara a interpretação de que, com relação a estes, na alienação de unidade produtiva, em sede de recuperação judicial, existe sucessão por parte do adquirente. Confrontando-se os dois dispositivos, é possível observar que, quando tratou da falência, o legislador previu, de modo expresso, a inclusão dos débitos tributários, trabalhistas e decorrentes de acidentes do trabalho entre aqueles que não seriam transferidos para o adquirente, o que não ocorreu em relação à recuperação judicial. Nesta vê-se tão-somente a referência aos débitos tributários. É forçoso concluir que o disposto no parágrafo único do art. 60 da Lei nº 11.101/2005 não impede que se apliquem os arts. 10 e 448 da CLT e se reconheça a sucessão de empregadores, oportunidade em que a arrematante assumirá o passivo trabalhista. - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo: Nº: 04407-2007-014-12-00-8 Ementa: RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. LEI Nº 11.101-05. CASO "VARIG". EXISTÊNCIA DE SUCESSÃO TRABALHISTA NA ALIENAÇÃO DA "UNIDADE PRODUTIVA". 1) A Lei nº 11.101-05 não exclui a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial, conforme se depreende do cotejo do art. 60, p. único, com o art. 141, inciso II. 2) A finalidade do processo de recuperação, prevista no art. 47 da referida lei, não foi observada no caso do processo de recuperação da VARIG. 3) Os arts. 10 e 448 da CLT são normas de ordem pública e imperatividade absoluta, não podendo ser afastadas pela vontade das partes, seja revelada no âmbito de um contrato individual de emprego, seja no âmbito da autodeterminação coletiva, pois, por visarem garantir o emprego e uma das principais obrigações do empregador - o adimplemento dos créditos trabalhistas - fazem parte do que a doutrina tem chamado de "patamar mínimo civilizatório" que serve de limite à negociação coletiva. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 15-05-2009

Processo: Nº: 03873-2005-032-12-00-6 Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. Comprovada a continuação do negócio, na mesma atividade econômica, assim como a continuidade da relação de emprego, resta configurada a sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 16-04-2009

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