quarta-feira, 16 de setembro de 2009

STJ Responsabilidade CDC

Informativo nº 0324

Período: 18 a 22 de junho de 2007.

 

Terceira Turma

 

REMESSA. SEGUNDA SEÇÃO. RESPONSABILIDADE. MÉDICO. HOSPITAL.

 

A Turma decidiu remeter à Segunda Seção matéria referente à responsabilidade objetiva envolvendo hospital e médico. A Quarta Turma trata a questão à luz do art. 951 do CC/2002, e a Terceira Turma aplica o Código de Defesa do Consumidor. REsp 696.284-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 21/6/2007.

 

Informativo nº 0289

Período: 19 a 23 de junho de 2006.

 

Terceira Turma

 

CONCESSIONÁRIA. RODOVIA. COLISÃO. ANIMAL. CDC. APLICAÇÃO.

 

 

As concessionárias de serviços rodoviários estão subordinadas ao Código de Defesa do Consumidor pela própria natureza do serviço. No caso, trata-se de responsabilidade objetiva (independente da prova de dolo ou culpa), pelo que a concessionária é responsável pela manutenção da rodovia, cabendo-lhe manter a estrada sem a presença de animais, para a segurança dos usuários, a fim de evitar maiores riscos, incidindo, no caso, o art 14 do CDC. Precedente citado: REsp 467.883-RJ, DJ 1º/9/2003. REsp 647.710-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/6/2006.

 

 

Informativo nº 0067

Período: 21 a 25 de agosto de 2000.

 

Terceira Turma

 

INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO. VÔO.

 

A recorrida teve seu vôo transferido para o dia seguinte, trinta e duas horas após o horário contratado com a companhia aérea, sem que esta providenciasse a transferência para outra empresa aérea no mesmo horário ou poucas horas depois. Assim, a empresa aérea tem o dever de indenizar conforme o art. 22 da Convenção de Varsóvia e arts. 7º, 11, 22 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, independente de verificação de culpa. Ademais, afastada a incidência do Protocolo Adicional n.º 3 sobre a referida Convenção, que altera o seu art. 22, passando a responsabilidade do transportador, no caso de atraso no transporte de passageiros, a ser calculada com base em Direitos Especiais de Saque (DES) em vez de Franco Poincaré, por não estar ainda em vigor. REsp 160.126-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/8/2000.

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