segunda-feira, 7 de setembro de 2009

Periculosidade/Insalubridade - Art. 194 e 195 CLT

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 06352-2007-001-12-00-4  Ementa: ABASTECIMENTO DE AERONAVES. PERICULOSIDADE. ELIMINAÇÃO DO RISCO. A eliminação do risco à integridade física do empregado - operador de carga e descarga - em face do agente perigoso detectado, em decorrência dos procedimentos ou métodos utilizados no abastecimento de aeronaves, que fazem seguras as operações, atrai a aplicação do art. 194 da CLT, que exclui a percepção do adicional de periculosidade. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 27-04-2009

Art . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Tribunal Superior do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. No presente caso, esta Corte, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal, vem firmando o posicionamento no sentido de que tal responsabilidade deve ser imposta ao Estado que tem a incumbência de garantir efetividade aos princípios do amplo acesso à justiça e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º), assegurando, conseqüentemente, máxima eficácia aos direitos e garantias fundamentais insculpidos em nossa Lei Fundamental. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.( AIRR - 944/2005-069-03-41.1 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo:  Nº: 04729-2007-051-12-00-7  Ementa: TRABALHO EM CONDIÇÕES PERICULOSAS. LAUDO PERICIAL ACOLHIDO. Nos termos do art. 195 da CLT, incumbe ao perito a caracterização e a classificação da periculosidade. Deve ser mantida a sentença que se baseou no laudo pericial que assim concluiu, em conjunto com os demais elementos dos autos, para deferir o adicional de periculosidade. - Juíza Mari Eleda Migliorini - Publicado no TRTSC/DOE em 02-06-2009

Processo:  Nº: 00256-2007-046-12-00-3  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. INGRESSO POR TEMPO REDUZIDO. Ainda que seja habitual o fato de o empregado efetuar o enchimento de um vasilhame com líquido inflamável (álcool), é indevido o adicional de periculosidade na hipótese de o ingresso na área de risco ocorrer durante tempo extremamente reduzido (Súmula n.º 364, inc. I, do TST, em sua parte final). - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 28-05-2009

Processo:  Nº: 01710-2006-046-12-00-2  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003) (item I da Súmula nº 364 do TST) - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 26-05-2009

Processo:  Nº: 00108-2008-034-12-00-0  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A caracterização da situação perigosa a que esteja submetido o trabalhador depende de aferição em laudo técnico. Apurado, no laudo, que o trabalho desenvolvido pelo empregado se deu em situação de risco, devidamente tipificada em lei, e não elididas suas conclusões por prova em contrário, deve ser reconhecido o direito ao pagamento adicional de periculosidade. - Juiz José Ernesto Manzi - Publicado no TRTSC/DOE em 26-05-2009

Processo:  Nº: 00304-2006-043-12-00-3  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL AO RISCO EM PERÍODO REDUZIDO. A exposição habitual ao risco, ainda que seja em período reduzido, não exime o empregador do pagamento do adicional de periculosidade. A possibilidade diária de o empregado ser vítima da ocorrência de infortúnio é o que basta para configurar a exposição permanente de que trata o art. 193 da CLT. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 12-05-2009

Processo:  Nº: 01674-2007-024-12-00-0  Ementa: PERICULOSIDADE. AFERIÇÃO. Somente o perito, com seu conhecimento técnico e especializado, e a partir da realidade fática constatada, pode atestar ser ou não submetida a risco a atividade exercida pelo autor, nos exatos termos do artigo 195, do diploma consolidado. - Juiz Hélio Bastida Lopes - Publicado no TRTSC/DOE em 26-03-2009

Processo:  Nº: 04560-2006-050-12-00-8  Ementa: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 436 DO CPC. "O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos", consoante dispõe o art. 436 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Assim, convencendo-se o magistrado, pela análise das demais provas constantes dos autos, em sentido contrário ao laudo pericial, poderá proferir decisão divergente da conclusão do perito. - Juíza Maria Aparecida Caitano - Publicado no TRTSC/DOE em 19-03-2009

§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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