terça-feira, 1 de setembro de 2009

Livre negociação - art. 444 da CLT

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Tribunal Superior do Trabalho

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. HORAS -IN ITINERE- DISCIPLINADAS EM NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CARTA MAGNA CONFIGURADA. A decisão do Regional, no sentido de não conferir validade ao acordo coletivo de trabalho, no que concerne à supressão das horas -in itinere-, afronta o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Carta Magna. Agravo de instrumento provido a fim de se determinar o exame da revista. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS -IN ITINERE- DISCIPLINADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. A flexibilização do Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, acabou por prestigiar o pactuado entre os empregados e empregadores, por intermédio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, sob pena de violação do disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Portanto, se as partes decidiram negociar o fornecimento de transporte gratuito aos empregados, sem caracterização de tempo à disposição do empregador, não se pode ignorar tal negociação e deferir o pagamento de horas -in itinere-. Assim, o Regional, ao deixar de observar o instrumento normativo, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso derevista conhecido e provido. 2. DO INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR RURAL. Sobre o tópico, o recurso encontra-se mal fundamentado, pois não há indicação de afronta a dispositivo da Constituição Federal, tampouco indicação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, o que desatende aos comandos do artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. ( RR - 401/2006-271-06-40.9 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 11/06/2008, 8ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A SEIS HORAS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. INDEVIDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA 423 DO C. TST. O Tribunal Pleno deste c. Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar o ERR-576619/99, pacificou o seu entendimento no sentido de que, quando há na empresa o sistema de turno ininterrupto de revezamento, é válida a fixação de jornada superior a seis horas mediante negociação coletiva, não havendo direito ao pagamento de horas extraordinárias. A Constituição Federal, ao estabelecer no artigo 7º, inciso XIV, jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, excepcionou, na parte final do dispositivo, que esta poderia ser prorrogada mediante negociação coletiva. Incidência da Súmula 423 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESCONTOS FISCAIS. PROVIMENTO. A retenção dos valores devidos a título de Imposto de Renda está ligada à disponibilidade dos rendimentos, de forma que o seu cálculo deve ser realizado sobre o total dos valores a serem pagos ao reclamante, advindos dos créditos trabalhistas sujeitos à contribuição fiscal. Recurso de revista conhecido e provido apenas quanto ao tema. ( RR - 15868/2001-016-09-00.0 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/10/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2008)

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