terça-feira, 1 de setembro de 2009

Coisa julgada - direito tributária - Súmula 239 do STF

No campo tributário, a regência da coisa julgada segue esses mesmos delineamentos. O enunciado da Súmula 239 do STF (Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores) ajusta-se a tal balizamento, como o assevera Arruda Alvim, citado no REsp nº 599.764/GO:

Há, pelos menos, duas posições, no direito brasileiro, especialmente destacas em nossa jurisprudência respeitantemente aos limites objetivos da coisa julgada, em matéria tributária. Uma delas é a que se encontra enunciada na Súmula de n. 239, do Supremo Tribunal Federal não poucas vezes denominada posição restritiva da coisa julgada, e, a outra, que poderia ser designada de posição não restritiva. Esta adjetivação - restritiva e não restritiva - só se justifica para distinguí-las, mas não encerra uma verdade jurídica, que as discrimine, no plano dogmático, como se procurará deixar claro.
O que se pretende evidenciar é que uma e outra posições, em realidade se fundamentam, precisamente, nos mesmos e idênticos textos de lei, e, portanto, aos mesmos princípios, como, ainda, procurar-se-á identificar onde existe efetiva variação, que conduz a que se haja denominado uma das posições restritiva e a outra não restritiva. É em decorrência do pedido que se diversificam as posições.
Para isso haver-se-á de examinar, o sistema do Código de Processo Civil, no que diz respeito à eficácia da sentença e respectiva coisa julgada.
Procurar-se-á demonstrar que a Súmula-STF 239 está rigorosamente adequada a este sistema - como estava em relação ao sistema de 1939, quando nasceu - e que essa Súmula retrata uma das hipóteses mais comuns ocorrentes na prática e na vida tributárias.
[...]
Como se disse, tanto as questões sujeitas à Súmula, quanto outras hipóteses, regulam-se pelos mesmos e idênticos princípios. O que varia, determinando a posição dita restritiva, ou não, é o pedido. Quando se invoca a posição restritiva da coisa julgada sempre o pedido é delimitado por uma cobrança, num dado exercício; já na posição não restritiva, isso não se passa e o comprometimento diz respeito ao tributo, em si mesmo, ou, existencialmente considerado.
[...]
Reza a referida Súmula do Supremo Tribunal Federal, de n. 239: "Decisão que declara indevida a cobrança em determinado exercício não faz coisa julgada em relação ao posterior".
Essa Súmula supõe pedido pertinente à situação da cobrança estar necessariamente situada em um determinado exercício. Estes são os elementos definitórios da Súmula-STF 239.
Enuncia essa Súmula o regime do Código de Processo Civil apropriado a essas hipóteses, comuns e freqüentes, quais sejam, a dos executivos fiscais e das ações anulatórias de débito fiscal. Por executivos cobram-se débitos confinados num exercício e os embargos do devedor, que se lhe contraponham, colimam vulnerar esse débito localizado nesse exercício (esse é o pedido de mérito dos embargos do devedor, sempre antagônico ao título, e sobre esses embargos do devedor é que se proferirá sentença (de mérito, em relação à qual ocorrerá a coisa julgada). Mutatis mutandis, é o que se passa com o pedido do contribuinte pela ação anulatória de um lançamento, por aquele proposta, sempre objetivando comprometer débito determinado e situado num dado e definido exercício.
Se o pedido dos embargos do devedor diz respeito a um débito em exercício certo, a atividade do juiz a esse se delimita; o bem da vida diz respeito a esse objeto do processo, inserido em um único e exclusivo exercício. Se relativo a mais de um exercício, estes serão sempre individualizados. As lides e as questões decididas, atinentes à cobrança de débito, situadas nesse exercício, fazem coisa julgada, referentemente a esse exercício; se, referentes a mais de uma cobrança, no mesmo ou em mais de um exercício, a decisão de mérito a estas cobranças ficará circunscrita. Não se pediu além disto e a sentença incumbe decidir apenas isso, ou seja, o que e tal como foi pedido. Mutatis mutandis, é o que se passa com ação anulatória de débito fiscal, em que se objetiva comprometer um lançamento, localizado num determinado exercício. Aplicam-se os arts. 128, 458 e 459, do CPC. O bem da vida, bem jurídico, a relação jurídica, está inserida num exercício determinado, tendo em vista uma cobrança, um lançamento, uma autuação e é isso que se decide.
[...]
Diferentemente - para a hipótese mais ampla - é justamente o âmbito do pedido que é maior, mais profundo e exauriente. Se o pedido feito não disse respeito a um tributo situado num exercício, mas, com esse pedido se pretende, por exemplo, a inconstitucionalidade do tributo, ou que aquele que pede está imune ou que é beneficiário de isenção, é certo ser incogitável submeter os efeitos dessa decisão e respectiva coisa julgada ao enunciado da Súmula-STF de n. 239, pois a tanto não autorizariam os mesmos textos legais. O pedido aqui situa-se fora de qualquer exercício e não diz respeito a cobrança alguma. O pedido pretende comprometer o tributo, em si mesmo (inconstitucionalidade), ou que esse não pode atingir o administrado (porque a Constituição lhe garante imunidade), ou, então, que atingiria o que pede, mas há norma que o dispensa de pagamento (isenção). É certo que este pedido é - tem que ser, necessariamente - mais amplo do que o âmbito da defesa possível (= embargos do devedor) num executivo fiscal, ou, é necessariamente mais largo do que o pedido que se faz numa ação anulatória de débito fiscal (em relação a um determinado e individualizado lançamento). (Negritei e sublinhei.)

Na precedente ação anulatória nº 89.00.02143-5, da qual o voto majoritário inferiu a coisa julgada, pediu-se apenas a desconstituição dos lançamentos impugnados. O autor não requereu incidentalmente a declaração da natureza indenizatória dos pagamentos controvertidos; tampouco o réu reconveio para obter declaração oposta. Portanto, a questão relativa à natureza dos valores pagos a título de "auxílio-refeição" permaneceu como questão prejudicial, na fundamentação da sentença, e não foi, por isso, alcançada pela coisa julgada.
(...)

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