quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Base ampla garante emprego de dirigentes sindicais na Baixada Fluminense

 

 

A extinção de agência bancária em Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, não é motivo para a dispensa de dois dirigentes sindicais que lá trabalhavam. Para eles, a estabilidade provisória continua existindo, pois a base territorial do sindicato abrange diversos municípios. Ao rejeitar embargos do Banco Itaú S.A., a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de instâncias anteriores de que os bancários poderiam trabalhar em agência de outra cidade da região de atuação do sindicato.

 

Os dirigentes representavam o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários da Baixada Fluminense no município de Nova Iguaçu. Fechada a agência local, tiveram seu contrato rescindido com o pretexto de extinção de estabelecimento. Após a demissão, buscaram reintegração na Justiça do Trabalho, alegando serem detentores de estabilidade provisória, pelo exercício de cargo de direção em sindicato da categoria, conforme os artigos 8º da Constituição Federal e 543 da CLT. Os pedidos foram acolhidos em primeira instância. O banco recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença.

 

No recurso ao TST, o resultado na Quarta Turma também foi negativo para a empresa. Em novo apelo, desta vez com embargos, o Banco Itaú não conseguiu comprovar divergência jurisprudencial nem contrariedade a súmula do TST. A SDI-1 acabou por não conhecer do recurso. O relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que, neste caso específico, a condição de representatividade persiste, e não se verifica a completa cessação da atividade empresarial na base territorial do sindicato.

 

O ministro avalia que, ao contrário dos argumentos usados pelo banco, para se concluir pela inviabilidade do remanejamento dos trabalhadores para outras localidades dentro da mesma base territorial, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, principalmente pela ausência de explicitação, na instância de prova (o primeiro grau), sobre os limites da base territorial do sindicato, a inexistência de outras agências na circunscrição sindical e o número de dirigentes sindicais distribuídos em outras agências. (E-RR-674548/2000.6)

 

 

(Lourdes Tavares)

 

 

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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Dilatação da jornada 12x36 acarreta pagamento de hora extra 

 

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou uma empresa de vigilância do Paraná a pagar horas extras a um empregado em razão da descaracterização do regime compensatório de 12x36, previsto em norma coletiva a que estava submetido o vigilante. Ficou comprovado nos autos da ação trabalhista que, ao longo do contrato de trabalho, o vigilante dobrava a jornada duas vezes por semana. Com isso, seu trabalho excedia o limite semanal de 44 horas, e não havia a concessão regular das folgas de 36 horas seguidas às 12 horas de trabalho. Por isso, o acordo de compensação foi considerado inválido pelas instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho.

 

Em voto relatado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que garantiu ao vigilante o pagamento, como extra, do tempo trabalhado além da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal. Segundo o ministro relator, o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) coaduna-se com a Súmula 85 do TST, segundo a qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada.

 

De acordo com os autos, duas testemunhas confirmaram a exigência de dobra da jornada de duas a três vezes por semana, sem anotação nos cartões de ponto, no regime 12x36. O TRT/PR invalidou o acordo por entender que a prestação de jornada extraordinária desvirtua a natureza da compensação, pois este regime é incompatível com a prorrogação habitual da jornada. Isso porque a pactuação de acordo compensatório permite um aumento da carga horária em alguns dias e a redução em outros, com o intuito de beneficiar o empregado, que irá dispor de intervalos de descanso ampliados, o que, no caso de prestação de horas extras, deixa de ocorrer.

 

No recurso ao TST, a empresa de vigilância sustentou que a concomitância das horas extraordinárias com a compensação de horários não invalida o acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva e, mesmo que assim não fosse, seria devido apenas o pagamento do adicional de 50%, e não as horas extraordinárias integrais. Segundo o ministro Vieira de Mello Filho, não era o caso de pagamento somente do adicional de horas extraordinárias, conforme previsto nos itens III e IV da Súmula 85 do TST, porque constatada a dilatação de jornada e por não haver horas destinadas à compensação. ( RR 21022/2002-005-09-00.6)

 

(Virginia Pardal)

 

 

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Seguro de vida não é salário in natura

 

 

Segundo o conceito corrente, salário in natura são benefícios que compõem o salário do trabalhador fornecido pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, no julgamento de recurso de revista, que o seguro de vida pago ao empregado não pode ser enquadrado nessa definição, pois o artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, exclui a natureza salarial da parcela respectiva.

 

Um ex-empregado da empresa Dinap S.A – Distribuidora Nacional de Publicações alegou que recebia da empresa, como benefício, seguro de vida mensal no valor de aproximadamente R$ 31. Ao ser demitido da empresa, ingressou com reclamação trabalhista pleiteando que às suas verbas rescisórias fosse acrescida a incorporação do seguro de vida ao salário recebido no período em havia trabalhado.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 2 ª Região entendeu que o seguro de vida deveria ser considerado salário in natura, pois tal beneficio havia resultado em melhoria da vida do empregado e não guardava relação com suas atividades na empresa. O Regional salientou que, se a empresa não o concedesse, o trabalhador teria de usar dinheiro próprio para adquiri-lo. A distribuidora recorreu ao TST da decisão.

 

As alegações da empresa foram aceitas. Ao julgar o recurso de revista, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, lembrou que o artigo 458 da CLT, que trata do salário in natura, não considera o seguro de vida e acidentes pessoais como salário. Por unanimidade, a Oitava Turma determinou a exclusão na condenação da integração salarial do seguro de vida pago. (RR-2.868/2000-381-02-00.0)

 

(Dirceu Arcoverde)

 

 

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JT é incompetente para determinar ao INSS averbação de tempo de serviço 

 

 

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), de tempo de serviço reconhecido em juízo, e reformou acórdão regional que julgava em sentido contrário. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, acolheu o recurso da União contra a decisão da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e trouxe julgados do Tribunal em que se decidiu pela incompetência material trabalhista.

 

Ela observou que a Constituição não reservou à Justiça do Trabalho a competência para averbar o período em que houve o reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, para fins de contagem de tempo de serviço, e que tampouco norma infraconstitucional havia autorizado tal determinação. "Portanto, conclui-se que a competência para tal é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, na hipótese em que a comarca do domicílio do segurado ou do beneficiário não seja sede de vara do juízo federal", disse em seu voto.

 

O TRT afastou a arguição de incompetência levantada pela União, ressaltando que não se aplicaria ao caso o artigo 109 da Constituição Federal, que atribui competência à Justiça Federal nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal fossem parte em processo, pois o INSS não havia integrado a relação de emprego nem participou da fase inicial, de conhecimento, do processo. Para o TRT, o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal define a competência da Justiça Trabalhista para a execução, de ofício, das contribuições sociais. Assim, a contagem como tempo de serviço do período em que as contribuições foram cobradas obrigaria o INSS à averbação, viabilizando ao segurado obrigatório usufruir dos benefícios previdenciários.

 

A Oitava Turma do TST acolheu por unanimidade o voto da relatora, eximindo a autarquia de fazer a averbação do tempo de serviço e de receber as penalidades estipuladas pelo juiz de primeiro grau em caso de descumprimento. "A competência é da Justiça Federal, pois não se encontra taxativamente prevista no artigo 114 da Constituição, nem existe legislação em vigor que fixe a competência dessa Justiça Especializada para determinar a averbação", concluiu a relatora. (RR-227/2007-043-015-00.6)

 

(Alexandre Caxito)

 

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Klabin indenizará operador de motosserra incapacitado após queda de árvore

 

 

Um ex-empregado da Klabin S/A receberá indenização por danos morais equivalente a 200 vezes a sua última remuneração (no total de R$ 43.500,00 , corrigidos a partir do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2000) em razão do acidente de trabalho que o tornou inválido aos 32 anos de idade. O trabalhador exercia a função de operador de motosserra na unidade florestal da Klabin em Santa Catarina (antiga Serviços Sul Florestais Ltda.) e, no dia 15 de setembro de 1997, uma árvore caiu sobre ele, atingindo sua coluna vertebral. O acidente acarretou sua aposentadoria por invalidez, e sua locomoção só é possível com uso de cadeira de rodas.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso do trabalhador com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição de 1988. Segundo o relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, ao contrário do que entendeu a instância regional, no caso dos autos, evidencia-se violação à intimidade, à vida privada, è honra ou à imagem do trabalhador, tendo em vista que o acidente o incapacitou para o trabalho e para o desempenho de outras atividades, o que demonstra sofrimento e dor íntima. O acórdão regional foi reformado para restabelecer a sentença favorável ao trabalhador.

 

O relator salientou que o sofrimento do trabalhador, decorrente da perda total da sua capacidade de trabalho e da perda de sua capacidade social, vista como um todo, "é de fácil percepção, tendo em vista que o homem médio necessita da sensação de ser útil no meio familiar, bem como dentro da sociedade". O ministro Vantuil Abdala divergiu do relator apenas quanto à fundamentação (má aplicação do artigo 5º, X, da Constituição). Ele reconheceu o direito à indenização por considerar que o corte de árvore com uso de motosserra é atividade de risco.

 

No recurso ao TST, a defesa do trabalhador questionou decisão do TRT da 12ª Região (SC), que entendeu não se aplicar ao caso o dispositivo constitucional que protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Para o TRT/SC, "o sofrimento do trabalhador, comum a todos os que passam por esse infortúnio, não se encontra entre os bens juridicamente protegidos por esta norma constitucional". A Klabin recorreu ao TRT/SC alegando que o acidente foi uma fatalidade, pois a árvore que caiu sobre ele estava podre e seca. Alegou ainda que fornecia todos os equipamentos de proteção individual previstos para a atividade a céu aberto.

 

Ao restabelecer a sentença, o ministro Renato de Lacerda Paiva afirmou que, ainda que se entenda que o empregador não tenha concorrido para o acidente, não se pode concluir pela isenção de sua responsabilidade, tendo em vista que, atualmente, as leis de acidente de trabalho, ao regular as indenizações nos casos de acidente propriamente ditos, estão fundadas na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, denominada "teoria do risco". Foi exatamente este o fundamento da sentença, quando o juiz da Vara do Trabalho de Curitibanos (SC) afirmou que o risco da atividade comporta a responsabilização civil do empregador, quando coloca em perigo direito de outra pessoa. No caso, trata-se do direito à integridade física do empregado que desempenha atividade de risco. ( RR 129/2000-042-12-00.2 )

 

(Virginia Pardal)

 

 

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Bancário receberá salários de período de afastamento por inquérito judicial

 

 

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do banco do Brasil contra condenação ao pagamento de salários, acrescido de todas as demais vantagens e reflexos, a um bancário que teve seu contrato de trabalho suspenso por cinco anos, sob a acusação de irregularidades. Além dos salários, o trabalhador receberá também indenização de R$ 100 mil por dano moral. O inquérito, para apuração de suposta falta grave, foi extinto por ter sido instaurado fora do prazo legal de 30 dias e só depois reaberto, para considerar o trabalhador inocente.

 

Em junho de 1993, após onze anos de trabalho, o bancário elegeu-se representante sindical. Em janeiro de 1995, foi suspenso, acusado de transferir valores das contas de clientes para a sua pessoal, sem autorização. Também foi acusado de ter descumprido vários compromissos financeiros durante sua gestão como presidente da Associação Atlética Banco do Brasil (AABB) de sua região, ferindo os estatutos da associação e as normas do Banco do Brasil. Só retornou ao emprego em outubro de 2000, depois que o inquérito foi julgado extinto, sem julgamento do mérito, por ter sido instaurado fora do prazo. Por meio de recurso, o bancário conseguiu a reabertura do inquérito e a declaração de sua inocência, e ajuizou então a reclamação trabalhista em que pediu o pagamento dos salários e indenização por dano moral.

 

A Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA) deferiu o pagamento dos salários com base no entendimento de que a extinção do inquérito por instauração fora do prazo não poderia prejudicar o trabalhador. "Não recebendo os salários em razão da investida do empregador, o empregado não poderia ser penalizado quando o ajuizamento do inquérito judicial fosse, por exemplo, totalmente sem fundamento ou então proposto muito além do prazo legal", afirmou o TRT/BA. A título de dano moral, pelas conseqüências da acusação não provada, o TRT deferiu indenização de R$ 100 mil.

 

 

No agravo ao TST, o Banco insistiu para que o TST reexaminasse o caso, afirmando que a determinação de pagamento dos salários ofendia a CLT. Mas, para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do agravo, não houve violação. " O TRT conferiu interpretação sistemática aos artigos 853, 494 e 495 da CLT para concluir que, na hipótese de ser inobservado o prazo decadencial de 30 dias para a instauração do inquérito judicial (artigo 853(, também deve ser assegurado ao trabalhador o pagamento dos salários referentes ao período de suspensão contratual, tal como a garantia prevista nas situações em que se reconhecer a inexistência de falta grave", afirmou. (AIRR-442/2001.271.05.00-1)

 

(Lourdes Côrtes)

 

 

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Aposentadoria espontânea X extinção de contrato: TST julga agora ações rescisórias

 

 

A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho – colegiado responsável pelo julgamento das ações ajuizadas para desconstituir sentenças transitadas em julgado, chamadas de ações rescisórias – analisou em sua última sessão ordinária dois casos envolvendo os efeitos da aposentadoria espontânea sobre o contrato de trabalho de empregados que continuam trabalhando no mesmo local depois de aposentados. Decisão do Supremo Tribunal Federal em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 1.770-4 e 1.721-3) obrigou o TST a reformar sua jurisprudência de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho mesmo que o empregado continuasse a trabalhar na mesma empresa após a concessão do benefício previdenciário. A OJ 177 foi cancelada em 25/10/2006.

 

Os dois parágrafos do artigo 453 da CLT foram declarados inconstitucionais depois que os ministros do STF julgaram que a aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado encerra a relação de trabalho e posteriormente inicia outra. Caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. Entre os efeitos práticos e econômicos desta decisão, está a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, devida quando ocorre a demissão sem justa causa. Nesses casos, quando o empregado finalmente é dispensado, tem direito a receber a multa calculada sobre todo o período trabalhado, e não somente o tempo de serviço após a concessão do benefício previdenciário.

 

O primeiro caso julgado pela SDI-2 foi um recurso ordinário em ação rescisória apresentado por um aposentado da Embrapa, relatado pelo ministro Barros Levenhagen. O recurso foi rejeitado por questões processuais, porque invocou apenas um dos fundamentos que nortearam a decisão que pretendia rescindir. A decisão utilizou como primeiro fundamento a então jurisprudência do TST (extinta OJ 177) no sentido de que a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho. O segundo argumento foi o de que o aposentado não fazia jus ao pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor, , quando aderiu ao PDV e finalmente deixou a empresa, concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados após a aposentadoria.

 

O TRT da 10ª (DF e TO) rejeitou a ação rescisória ao verificar que a defesa do aposentado limitou-se a tecer considerações a respeito da decisão da STF que resultou na reforma da jurisprudência do TST a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea. Não foi desenvolvida nenhuma argumentação a respeito da motivação utilizada para negar o pagamento das diferenças de multa de 40% sobre o FGTS. O Regional aplicou ao caso a jurisprudência da SDI-2, segundo a qual, "para que a violação da lei dê causa à rescisão de decisão de mérito alicerçada em duplo fundamento, é necessário que o autor da ação rescisória invoque causas de rescindibilidade que, em tese, possam infirmar a motivação dúplice da decisão rescindenda" (OJ 112).

 

Para o relator do recurso, a decisão do TRT não merece reparos. "Não é demais lembrar que a indicação de ofensa a dispositivo legal deve ser procedida de modo a inviabilizar a manutenção da decisão anterior por todos os seus fundamentos. Significa dizer que o autor, para obter a desconstituição, deve questionar a integralidade da fundamentação adotada, o que não ocorreu, pois não foi impugnado o segundo fundamento, concernente ao não-pagamento de diferenças da multa de 40% do FGTS, provenientes dos expurgos inflacionários, porque quando aderiu ao PDV para finalmente deixar a empresa, o trabalhador concordou com a cláusula que limitava a multa aos depósitos efetuados no período posterior à aposentadoria", afirmou o ministro Barros Levenhagen em seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da SDI-2. ( ROAR 204/2007-000-10-00.0)

 

O segundo caso julgado pela SDI-2 envolve um aposentado da Superintendência de Controle de Endemias (Sucen) e foi relatado pela juíza convocada Maria Doralice Novaes. Na ação rescisória, ele conseguiu desconstituir acórdão da Terceira Turma do TST após ter apontado como violados os artigos 453 (parágrafos) da CLT e 7º, inciso I, da Constituição Federal. Segundo a relatora, no caso em questão, foram atacados "de forma precisa" os fundamentos jurídicos utilizados na decisão que se pretende rescindir. O acórdão da Terceira Turma ( RR 826.617/2001.7) havia acolhido parcialmente recurso da Sucen para declarar a nulidade da relação contratual havida após a aposentadoria, reconhecendo, entretanto, o direito de o aposentado receber os depósitos do FGTS relativos ao período nulo, sem a multa de 40%.

 

A juíza relatora explicou em seu voto que, mais uma vez, o TST foi compelido a rever entendimento, após a decisão do Supremo sobre um dos aspectos da questão. Ela referiu-se ao artigo 7º, inciso I, da Constituição. O dispositivo prevê, entre os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos. Em decisões anteriores, a SDI-2 não admitia ações que alegavam violação a esse dispositivo constitucional por entender que a interpretação do Supremo havia se limitado à norma infraconstitucional (art. 453 da CLT). Ocorre que em recentes decisões, ministros do STF têm julgado que as decisões que declararam a extinção do contrato de trabalho após a aposentadoria espontânea violam também a garantia constitucional contra a despedida arbitrária ou sem justa. (AIRR 194.176/2008-000-00.00.1)

 

 

 

 

(Virginia Pardal)

 

 

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SDI-1 afasta aplicação de teto em sociedade de economia mista

 

 

A autonomia financeira de sociedade de economia mista afasta a possibilidade de reduzir salário de empregado com base no teto remuneratório estabelecido na Constituição Federal. Devido a esse entendimento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, um engenheiro da companhia Águas e Esgotos do Estado do Piauí S.A. (Agespisa) terá seu salário restaurado, após vê-lo diminuído em R$ 2 mil.

 

Funcionário da Agespisa por mais de trinta anos, o engenheiro exerceu vários cargos de direção e teve incorporadas vantagens e gratificações que fizeram seu contracheque ultrapassar o teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Em setembro de 2005, seu salário foi reduzido devido à aplicação do teto. A reclamação do trabalhador, requerendo o fim da limitação ao seu salário, chegou ao TST e foi julgada pela Quarta Turma, que, ao apreciar o recurso de revista da empresa, entendeu que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao teto constitucional, e julgou improcedente o pedido do trabalhador.

 

O engenheiro recorreu então à SDI-1, alegando que o teto não é aplicável às sociedades de economia mista que não recebem nenhum repasse da fazenda pública. A Seção Especializada reviu a decisão da Turma e restabeleceu o acórdão regional. A reforma só foi possível porque o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) fez registro explícito de que a Agespisa goza de autonomia financeira. O TRT/PI determinou a restauração do salário anterior do engenheiro destacando que, ao analisar os documentos apresentados pela empresa no processo, "não se entrevê, em nenhum momento, qualquer demonstração material de repasse pelo Estado do Piauí de aporte financeiro à Agespisa, com destinação específica para pagamento de despesas de pessoal e/ou de custeio geral".

 

Essas informações foram cruciais para que a SDI-1 desse provimento ao recurso e reformasse o acórdão da Quarta Turma. A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora dos embargos do trabalhador, esclareceu que, no período posterior à Emenda Constitucional nº19/98, deve ser observada a restrição constitucional do parágrafo 9º do artigo 37 para o cumprimento do teto remuneratório. A relatora destacou que a parte final do parágrafo 9º estabelece que o limite se aplica às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio geral. (E-ED-RR –5249/2005-004-22-00.0)

 

 

(Lourdes Tavares)

 

 

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