terça-feira, 1 de setembro de 2009

Aposentadoria espontânea - Art. 453 CLT

Art. 453 - No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. (Redação dada pela Lei nº 6.204, de 29.4.1975)

§ 2º O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção do vínculo empregatício. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)  (Vide ADIN 1.721-3).

Tribunal Superior do Trabalho

OJ-SDI1-361 APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. UNICIDADE DO CON-TRATO DE TRABALHO. MULTA DE 40% DO FGTS SOBRE TODO O PERÍODO (DJ 20, 21 e 23.05.2008) A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Não merece provimento o agravo de instrumento que tem por objetivo o processamento do recurso de revista, quando não demonstrada violação literal de dispositivo constitucional ou legal, nem divergência apta ao confronto de teses. Art. 896 e alíneas da CLT.RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADIN Nº 1721-3. DEVIDA A INCIDÊNCIA DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS EFETUADOS ANTERIORMENTE À JUBILAÇÃO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, julgando a Adin nº 1721-3 e a Adin nº 1770-4, firmou posicionamento no sentido de que o contrato de trabalho permanece íntegro mesmo com a aposentadoria espontânea do trabalhador. Inexistindo a ruptura contratual pela jubilação do reclamante tem-se que, na verdade, houve apenas um único contrato de trabalho. Devido, portanto, o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre os depósitos efetuados durante toda a contratualidade, aí incluído o período anterior à jubilação. Recurso de revista conhecido e provido. ( AIRR e RR - 2190/2000-002-16-00.3 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 11/06/2008, 6ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008)

RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS. MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS. Conforme entendimento cristalizado na Orientação Jurisprudencial n.º 361 da SBDI-1, recentemente publicada, a aposentadoria espontânea não é causa da extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.- Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 594/2004-020-04-40.8 , Relator Ministro: Vantuil Abdala, Data de Julgamento: 17/09/2008, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/10/2008)

Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Processo:  Nº: 00882-2008-002-12-00-6  Ementa: ACRÉSCIMO DE 40% DO FGTS. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. O STF pacificou o entendimento de que a aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. Sendo assim, não há falar em ruptura contratual, nem na readmissão constante do caput do art. 453 da CLT, se o empregado continua a prestar serviços após a sua aposentadoria voluntária. Nesse caso, o empregado demitido sem justa causa em data posterior à aposentadoria faz jus ao acréscimo compensatório de 40% sobre o FGTS depositado durante toda a contratualidade. - Juiz Gracio R. B. Petrone - Publicado no TRTSC/DOE em 31-08-2009

Processo:  Nº: 03287-2007-004-12-00-4  Ementa: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. Não obstante o pronunciamento do STF quanto à inconstitucionalidade dos parágrafos do art. 453 da CLT, o empregado de empresa pública despedido sem justa causa após sua aposentadoria somente tem direito à reintegração no emprego na hipótese de ser detentor de estabilidade. Contudo, é plenamente possível a extinção do contrato por ato volitivo do empregador, em caso de inexistência de estabilidade, por se inserir no âmbito de seu direito potestativo, porquanto o art. 173, § 1º, inc. II, da CRFB, é expresso no sentido de sujeitar as empresas públicas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação às obrigações e direitos trabalhistas. - Juiz Irno Ilmar Resener - Publicado no TRTSC/DOE em 14-08-2009

Processo:  Nº: 04708-2008-018-12-00-8  Ementa: PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO FGTS. APOSENTADORIA. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º NO ART. 453 DA CLT PELO STF (ADIN Nº 1.721-3-DF). O efeito retro--operante da declaração da inconstitucionalidade do § 2º no art. 453 da CLT, não leva à conclusão de que a prescrição do direito de a parte postular o pagamento da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, em relação aos contratos considerados extintos por "aposentadoria", tenha o seu dies a quo contado do pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria, com o julgamento da ADIn nº 1.721-3-DF (10-10-2006). O entendimento definitivo do Excelso Pretório leva tão-somente à modificação da interpretação jurisprudencial até então dominante, motivo pelo qual tinha a parte o prazo de dois anos para ingressar em Juízo, após a extinção da relação empregatícia, nos termos do que preconiza o Súmula nº 362 do TST. Por não constituir a indenização compensatória do FGTS parcela prevista em lei editada posteriormente à aposentadoria do obreiro, tal como ocorre com as diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I contempladas na Lei Complementar nº 110/2001, não há falar em aplicação da teoria da actio nata, cujo entendimento está sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 344 da SDI-I do TST, que fixa o novo marco prescricional a contar da edição dessa Lei Complementar (nascimento do direito). - Juíza Lília Leonor Abreu - Publicado no TRTSC/DOE em 12-08-2009

Processo:  Nº: 02636-2007-030-12-00-7  Ementa: APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS. No julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.721-3 e 1.770-4, o STF declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT reconhecendo explicitamente que a aposentadoria espontânea do trabalhador não constitui motivo para extinção do contrato de trabalho mantido com o empregador, quer seja ente público, quer seja pessoa jurídica de direito privado. Assim, diante das decisões do Excelso Pretório, tem-se que a aposentadoria voluntária do trabalhador não é causa extintiva do pacto laboral, exceto se houver o requerimento de uma das partes para a ruptura contratual, sendo devida a indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos do FGTS da contratualidade. - Juíza Lourdes Dreyer - Publicado no TRTSC/DOE em 24-07-2009

Processo:  Nº: 06296-2008-014-12-00-5  Ementa: APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFEITOS NO CONTRATO DE EMPREGO. A declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT impõe reconhecer que a aposentadoria espontânea do empregado não implica rescisão contratual, pelo que não há nulidade na manutenção das atividades do empregado aposentado em favor de entidade integrante da Administração Pública, ainda que sem a realização de novo concurso público, por se tratar de contratualidade única. - Juiz Gerson P. Taboada Conrado - Publicado no TRTSC/DOE em 25-06-2009

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