terça-feira, 1 de setembro de 2009

Vale-transporte

Finalidade: O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Beneficiários: Trabalhadores em geral e servidores públicos federais, tais como empregados domésticos, trabalhadores de empresas de trabalho temporário; empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal; atletas profissionais servidores da União, do Distrito Federal, dos Territórios e suas autarquias, qualquer que seja o regime jurídico, a forma de remuneração e da prestação de serviços.

Utilização: O Vale-Transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente. Excluem-se os serviços seletivos e os especiais.

Dispensa do fornecimento: Está exonerado da obrigatoriedade do Vale-Transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o Vale-Transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

Substituição por dinheiro: É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado a falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. Nesta circunstância o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Isenções: Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos; não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal (Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, e art. 7° do Decreto-lei n° 2.310, de 22 de dezembro de 1986); não configura rendimento tributável do beneficiário.

Exercício do direito: Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito: endereço residencial; serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A informação deverá ser atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

Termo de compromisso: O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Custeio: O Vale-Transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário. No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou vencimento.

Base de cálculo: A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será o salário básico e o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por tarefa ou serviço feito ou quando se tratar de remuneração constituída exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes

Incentivo fiscal: O valor efetivamente pago e comprovado pelo empregador, pessoa jurídica, na aquisição de Vale-Transporte, poderá ser deduzido como despesa operacional, na determinação do lucro real, no período-base de competência da despesa. Sem prejuízo da dedução prevista, a pessoa jurídica empregadora poderá deduzir do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre o montante das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte. A dedução em conjunto com as disposições das Leis n° 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e n° 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3° do art. 1° do Decreto-lei n° 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois exercícios subseqüentes. Ficam assegurados os benefícios de que trata este decreto ao empregador que, por meios próprios ou contratados com terceiros, proporcionar aos seus trabalhadores o deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em veículos adequados ao transporte coletivo, inclusive em caso de complementação do Vale-Transporte. A parcela de custo, equivalente a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado, que venha a ser recuperada pelo empregador, deverá ser deduzida do montante das despesas efetuadas no período-base, mediante lançamento a crédito das contas que registrem o montante dos custos relativos ao benefício concedido.

Jurisprudência:

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Processo: Nº: 00488-2008-029-12-00-7 Ementa: VALE-TRANSPORTE. EXIGÊNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVA DOCUMENTAL QUE INCUMBE AO EMPREGADOR. A prova acerca do trajeto e da necessidade relacionados ao vale-transporte é ônus da empresa. Na forma do art. 7º da Lei nº 7.418/1985 e do Decreto nº 95.247/1987, para exercer o direito de receber o benefício o empregado deve informar ao empregador, por escrito, seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, informações que deve ser mantidas atualizadas. Admitido o pagamento do vale pela empresa, a ela pertence o encargo de apresentar a prova de que os dados foram fornecidos de forma incorreta pelo trabalhador. - Juíza Águeda Maria L. Pereira - Publicado no TRTSC/DOE em 21-08-2009

Processo: Nº: 01314-2008-017-12-00-1 Ementa: ÔNUS DA PROVA. VALE-TRANSPORTE. É do empregador o ônus da prova do desinteresse, pelo empregado, da percepção do vale-transporte. - Juiz Jorge Luiz Volpato - Publicado no TRTSC/DOE em 03-08-2009 "Entendo que a empregadora deveria

comprovar anualmente o desinteresse do reclamante na obtenção do vale-transporte, não sendo crível que o empregado, necessitando do benefício, tenha deixado de requerê-lo. A prova, no caso, incumbe ao empregador e é anual. Exigir que o empregado demonstre ter feito requerimento de vales-transporte ao longo do contrato, afrontaria o Princípio de Proteção ao trabalhador, na medida em que a produção da respectiva prova é extremamente difícil, não tendo o obreiro, na vigência do contrato de trabalho, condição de exigir do empregador recibo da entrega do respectivo requerimento. Em suma, tenho que o empregador é responsável pela produção da prova relacionada à intenção do empregado de obter vale-transporte, o que deve ser feito por ano de serviço conforme interpretação do artigo 7o, §1o, do Decreto 95.247/87. No caso, a reclamada não demonstrou a contento renúncia do empregado ao benefício".

Processo: Nº: 02228-2008-032-12-00-9 Ementa: VALE-TRANSPORTE. Verificado que o trabalhador preenche as condições legais para a percepção do vale-transporte, incumbe ao empregador demonstrar que ele informou sobre a desnecessidade da sua concessão ou que se utilizava de veículo próprio para o percurso residência-trabalho. - Juíza Maria De Lourdes Leiria - Publicado no TRTSC/DOE em 22-06-2009.

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