domingo, 30 de agosto de 2009

Domicílio Tributário

Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

Pessoas naturais

Residência habitual

Pessoas naturais

Centro habitual de sua atividade (Sendo incerta ou desconhecida a residência)

Pessoas jurídicas de direito privado

Sede

Pessoas jurídicas de direito privado

Cada estabelecimento (em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação)

Pessoas jurídicas de direito público

Qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Não cabendo a aplicação das regras acima

O lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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